TJPR - 0004283-47.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 15:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
29/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
27/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:40
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:40
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
29/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
10/01/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA TORRES
-
17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004283-47.2020.8.16.0098 Processo: 0004283-47.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.079,80 Autor(s): ANA MARIA TORRES Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, formulada por ANA MARIA TORRES, em face de ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN, ambos devidamente qualificados.
Sustenta a autora em petição inicial que recebe benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, sendo utilizado para o seu sustento.
Afirma que mesmo sem ter realizado qualquer contratação com a Requerida, observou o desconto de valores de sua conta ligada ao recebimento do benefício previdenciário, com desconto mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) no mês de setembro de 2020.
Afirma que não realizou qualquer contrato com a associação-ré.
Requereu o cancelamento do débito em sua conta realizado, aplicação do CDC, e condenação em danos morais e materiais.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7.
Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação a mov. 10.
Em petição, a parte autora deixou de apresentar a impugnação à contestação e requereu a decretação da revelia, em mov. 13.1.
Em despacho a mov. 15.1, devido ao decurso de prazo da ré, foi declarada a revelia da requerida e determinado às partes para se manifestarem acerca das demais provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, mov. 18.1.
Remetidos os autos ao contador, anexadas as custas do feito a mov. 23.1.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, formulada por ANA MARIA TORRES, em face de ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN, ambos devidamente qualificados.
Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, pois as partes não pugnaram pela produção de qualquer outra prova, além da documental já contida nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo matérias preliminares e judiciais ao mérito a serem analisadas.
Com essa observação, passa-se ao exame de mérito do feito. 3.
DOS DANOS MATERIAIS Primeiramente, destaca-se que, em que pese o pedido de dano material não constar explicitamente na parte final da peça inicial, foi requerido no corpo de peça vestibular, além disso, o montante referente aos danos materiais também está demonstrado no valor da causa, sendo que esta refere-se a soma do pedido da restituição em dobro do valor incontroverso e da indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE 40% DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À AUTORA E 60% AO RÉU.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PRETENSÃO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECAIAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE O RÉU – ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA EXTRAPETITA POR TER JULGADO IMPROCEDENTE PEDIDO QUE ELA NÃO FORMULOU – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS COM OS FRUTOS DA HERANÇA RECEBIDA PELO RÉU QUE, EMBORA NÃO TENHA CONSTADO NOS REQUERIMENTOS FINAIS, FOI EXPRESSAMENTE FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EXTRAPETITA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE ACARRETA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA, A QUAL TAMBÉM RESTOU VENCIDA NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010195-59.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 09.09.2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
MOTORISTA QUE, DE FORMA IMPRUDENTE, DEIXOU DE OBSERVAR SINALIZAÇÃO DA VIA E ULTRAPASSOU PASSAGEM ELEVADA DE PEDESTRES SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
AUTORA QUE FOI ARREMESSADA E BATEU COM O SEU ROSTO NO VIDRO.
CORTES PROFUNDOS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ESTÉTICA, INCLUSIVE COM RECONSTRUÇÃO NASAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE NOVA CIRURGIA PLÁSTICA RESTAURADORA. ÔNUS QUE INCUMBIA A AUTORA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO QUE, EVIDENTEMENTE, ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS ESTÉTICOS.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL.
JUIZ SENTENCIANTE QUE DEVE TOMAR COMO BASE TODOS OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS CONSTANTES NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL, E NÃO APENAS AQUELES DEDUZIDOS AO FINAL.
AUTORA QUE TINHA APENAS 26 ANOS NA DATA DO ACIDENTE.
LESÃO PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0015819-07.2010.8.16.0001 - CURITIBA - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 29.06.2020) Logo, ainda que tal requerimento não se encontre de maneira explicita nos pedidos, é dever do Poder Judiciário analisar a petição inicial como um todo, atentando-se aos fatos, fundamentos e pedidos.
Desta maneira, passo à análise do pedido acerca dos danos materiais alegados pela parte autora.
Da narrativa da petição inicial extrai-se que o autor nega a existência de relação jurídica com a ré Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, não reconhecendo a origem dos débitos demonstradas nos autos.
Assim, postula a declaração de inexistência da relação jurídica, com consequente cancelamento de débitos, e a condenação da corré no pagamento de indenização por danos morais.
A ré Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, devidamente citada a mov. 9.1, por seu turno, não se manifestou no momento em que lhe foi oportunizado, decorrendo o prazo para contestar (mov. 10), sendo assim declarada sua revelia por decisão judicial (mov. 15.1).
No caso, a controvérsia estabelecida na demanda reside na existência de negócio jurídico celebrado entre Ana Maria Torres e Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, apto a justificar a cobrança mensal de débitos na aposentadoria da parte autora.
Do cotejo dos autos assevera-se que as alegações da parte autora se encontram comprovadas pelos documentos que as instruíram.
Noutro giro, verifica-se que a inércia probatória da parte requerida, a quem competia comprovar a efetiva existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, discutido no caso sub judice, também influencia a conclusão deste Juízo. É de se consignar que o presente caso é típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, serem aplicadas as regras e disposições atinentes a relação de consumo ao presente feito.
Neste sentido, à luz da lei consumerista, art. 6º, inciso VIII, o ônus da prova da contratação dos serviços compete ao reclamado, ante a hipossuficiência do reclamante na produção da referida prova e a verossimilhança de sua alegação.
Ocorre que no caso dos autos, a associação requerida deve suportar os efeitos da revelia, razão pela qual devem ser presumidos como verdadeiros os fatos arguidos na peça exordial, ou seja, tem-se que a parte requerente nunca contratou ou teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignável.
Diante da ausência de provas concretas sobre a contratação discutida nos autos, resta ao Juízo concluir que os descontos efetivados nos proventos do benefício previdenciário da consumidora foram abusivos e sem qualquer embasamento contratual.
Portanto, como a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente possui relação jurídica com a requerente, impõe-se reconhecer que a autora não celebrou o contrato em questão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE TARIFAS, SEGURO DE VIDA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013604-49.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.10.2018) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030356-10.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.10.2018) Assim, a indevida cobrança mensal descontada da aposentadoria da autora decorreu de ato negligente da ré Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, do que decorre a procedência do pedido destinado à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao débito discriminado na inicial.
Desse modo, havendo nos autos prova de que houve cobrança à consumidora por serviço não contratado, imperiosa a declaração de inexistência de contratação.
A cobrança mensal de débitos referente a serviços não contratados implica o enriquecimento indevido de uma das partes (artigo 884 do Código Civil).
Por isso, devem ser devolvidos os valores pagos, em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, que norteiam os contratos em geral (art. 51, inciso IV, CDC).
Tal devolução deve se dar em dobro, eis que a parte requerida, incumbida do ônus, não demonstrou a efetiva contratação, ocorrendo a cobrança de mensal de má-fé, posto que sem qualquer justificativa razoável.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS. “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA DEDUÇÃO NO VALOR MENSAL DA PENSÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
MÁ-FÉ NA CONDUTA DA RÉ.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$2.000,00).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002230-13.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 10.07.2020) Neste ínterim, ensinam os comentadores do Código de Defesa do Consumidor: “Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar.” (In: MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.806) Desta forma, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “DEB AUT” com código de convênio 339186, o qual demonstra a relação com a Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, conforme mov. 1.6 e 1.7, que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
DOS DANOS MORAIS Sustenta a autora a lesão aos seus direitos e o abalo gerado pela conduta da ré que evidenciou caráter abusivo e extorsivo da cobrança de encargos, não contratados, em seu benefício previdenciário, sendo que “a empresa ré utilizou-se de um negócio jurídico inválido para obter vantagem ilícita, atingindo a personalidade da autora, embora ser pessoa simples, é detentora de uma reputação ilibada.
Um dos requisitos para validade do negócio jurídico é o consentimento, o que, por certo, não houve no caso em tela, tornando-se inválido o contrato” (mov. 1.1 fl. 6).
Em conformidade ao defendido pela parte autora, a cobrança mensal de encargos não contratados nos proventos da aposentadoria configura a ocorrência de danos morais, pois, a despeito da alegação de privações em virtude das cobranças indevidas, houve efetiva comprovação de que as cobranças ilegítimas extrapolaram o âmbito patrimonial e ocasionaram à autora, além de meros dissabores, alteração de ordem psíquica ou ofensa à sua honra, ressaltando que tal negócio jurídico encontra-se inválido.
Considerando a ocorrência de descontos indevidos em frutos do benefício previdenciário advindos de flagrante abusividade e ilegalidade na conduta da requerida, infere-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral indenizável.
Assim, no presente caso, patente o dano moral.
Ressalte-se que, sabendo que a cobrança imposta à autora se deu de forma indevida e por meio de desconto de valores nos proventos da aposentadoria, não há como se falar em simples cobrança de dívida inexistente.
Além disso, a indenização por danos morais está assegurada pela Constituição da República, em seu art. 5º, incisos V e X, previsão essa também reproduzida pelo art. 6º, inciso VI, da Lei nº8.078/90.
Nessa esteira, prevê o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, por ato ilícito, entende-se aquele praticado em prejuízo a um dever legal ou contratual de cuidado, que acarrete dano a outrem, ato esse repudiado pelo ordenamento jurídico.
Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: não há que se "falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (cf.
REsp. 86.271-SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Logo, não há como interpretar que não houve maiores reflexos a recorrente quando a recorrida, sem ato jurídico basilar, em clara má-fé, promove débitos nos proventos previdenciários da parte.
Procedente, portanto, o pedido indenizatório pretendido pela reclamante.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASBAPI.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002338-60.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.04.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ABAMSP EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A MERA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$5.000,00 ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005699-42.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 05.03.2021) Para a fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do recorrente, o porte econômico da recorrida, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Ademais, para que se alcance a isonomia e a segurança jurídica, devem ser observados os parâmetros indenizatórios utilizados pelas Cortes em situações semelhantes a que ora se analisa. Por tais razões e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência dominante, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este capaz de reprimir a reclamada por sua conduta, sem, entretanto, gerar o enriquecimento indevido à autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica que originou a cobrança com denominação de “DEB AUT” com código de convênio 339186, o qual demonstra a relação com a Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, conforme mov. 1.6 e 1.7; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material e determinar a restituição dos valores descontados em dobro, valor que será apurado em liquidação de sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela de Índices do TJPR, a contar de cada desconto indevido; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido de acordo com a tabela de índices do TJPR a partir da presente fixação (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 10% do valor da condenação, conforme termos contidos nos art. 82 e 85, § 2.º, I a IV, e § 14, ambos do CPC.
O valor da verba honorária deverá ser atualizado de acordo com a tabela de atualização monetária do TJPR a partir da data desta fixação, devendo ser acrescido de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquive-se.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
06/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2021 08:26
Recebidos os autos
-
06/01/2021 08:26
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
12/11/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006888-56.2020.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Felipe Daniel Viana
Advogado: Willian Cesar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 12:19
Processo nº 0003979-30.1998.8.16.0030
Oliborio Benitez Dias
Gelindo Pedro Cozer
Advogado: Aldriano Ribeiro Negrao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/1998 00:00
Processo nº 0001892-27.2016.8.16.0174
Autoridade Policial 4ª Subdivisao Polici...
Jeferson Juliano de Almeida
Advogado: Luciano Ribas Passos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2016 15:38
Processo nº 0002399-21.2020.8.16.0150
Valdecir da Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Yasmin Neia Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 09:04
Processo nº 0025139-52.2014.8.16.0030
Aristides Tadeu Simiao
Banco do Brasil
Advogado: Elida Bianca Lordani Barao Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2014 09:58