TJPR - 0001014-45.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/07/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROMEU DA SILVA BARTH
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04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROMEU DA SILVA BARTH
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19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROMEU DA SILVA BARTH
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07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROMEU DA SILVA BARTH
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20/05/2021 12:20
Recebidos os autos
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20/05/2021 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 20:27
Recebidos os autos
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13/05/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001014-45.2021.8.16.0104 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2020 Requerente(s): JOSE ROMEU DA SILVA BARTH Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida, realizado por JOSÉ ROMEU DA SILVA BARTH, por intermédio de Advogado constituído, oportunidade na qual o Requerente afirma ser proprietário do veículo MITSUBISHI L200 TRITON, cabine dupla, diesel, 2011/2012, placas ISJ-5411, chassi n.º 93XJNKB8TCCB33543, que está apreendido no Pátio da Polícia Civil desta Comarca.
Salienta que está com dificuldades de locomoção para resolver seus próprios problemas pessoais e de saúde, haja vista ser pessoa idosa e gravemente doente.
Ainda, asseverou que o veículo em questão foi objeto de furto na cidade de Porto Alegre/RS, tendo o Requerente tomado conhecimento de que este teria sido localizado e apreendido no Estado do Paraná em data de 22/12/2020 após se envolver em um acidente e em uma ocorrência policial.
O Ministério Público manifestou-se favorável à restituição do veículo ao Requerente, eis que comprovado ser este o legítimo proprietário do bem (mov. 28.1). É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
Na sistemática processual vigente, as coisas apreendidas não comportam restituição: a) enquanto interessarem à persecução penal (artigo 118, do Código de Processo Penal); e, b) amoldarem-se às hipóteses do artigo 91, do Código Penal (artigo 119, do Código de Processo Penal).
Cumpre frisar que, além do Requerente comprovar a propriedade do veículo, conforme Certificado de Registro de Veículo acostado ao mov. 12.3, verifico que não mais há interesse na continuidade da apreensão da camionete, visto que já foi proferida sentença condenatória nos autos principais (n.º 0005778-11.2020.8.16.0104), não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
Desta feita, impõe-se o deferimento do petitório do Requerente, com a consequente liberação do bem apreendido em seu favor. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo MITSUBISHI L200 TRITON, cabine dupla, diesel, 2011/2012, placas ISJ-5411, chassi n.º 93XJNKB8TCCB33543, com entrega deste ao Requerente JOSÉ ROMEU DA SILVA BARTH, na qualidade de proprietário, mediante assinatura de termo de entrega. 4.
Isento de custas o terceiro de boa-fé, englobando a remoção e estadia do veículo - inteligência do artigo 328, §4.º, da Lei n.º 9.503/1997, incluído pela Lei n.º 13.160/2015. 5.
Oficie-se a Autoridade Policial desta Comarca para que lavre termo de entrega e o comunique a este Juízo, no prazo de 03 (três) dias.
Cópia desta decisão, se necessário, servirá de ofício, devendo ser instruída com as demais fotocópias pertinentes à efetiva ciência do ato mencionado. 6.
Cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, após as intimações e diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos. 7.
Certifique-se e junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Laranjeiras do Sul, 19 de abril de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
07/05/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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19/04/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 17:40
Juntada de LAUDO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001014-45.2021.8.16.0104 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2020 Requerente(s): JOSE ROMEU DA SILVA BARTH Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
06/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 16:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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29/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2021 16:39
Recebidos os autos
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25/03/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/03/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2021 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0005778-11.2020.8.16.0104
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23/03/2021 17:00
Recebidos os autos
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23/03/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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