TJPR - 0023690-78.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/05/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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17/03/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
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17/03/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
17/03/2023 17:29
Baixa Definitiva
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17/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:29
Baixa Definitiva
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16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA MELKI BUSIN
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12/03/2023 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
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09/02/2023 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2022 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2022 15:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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19/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2023 14:00
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20/11/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
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16/11/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/11/2022 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2022 15:53
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:53
Distribuído por dependência
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11/10/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2022 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
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30/09/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/08/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/08/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 17:49
Recebidos os autos
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04/08/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2022 14:11
OUTRAS DECISÕES
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17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:29
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 13:29
Recebidos os autos
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06/08/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2021 19:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0023690-78.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): VALERIA MELKI BUSIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALERIA MELKI BUSIN em face do ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL.
A requerente informa que foi classificada fora do número de vagas no concurso público promovido pelo reclamado mediante edital nº 79/2015 e, durante o prazo de validade do concurso foram realizados Processos Seletivos Simplificados a fim de contratar servidores temporários para o cargo almejado pela autora, bem como existem vagas disponíveis na carreira, motivo pelo qual requer a nomeação no cargo de professora.
A tutela de urgência foi indeferida (mov. 11.1).
Os reclamados ofereceram contestação (mov. 24.1 e 25.1).
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1).
As partes dispensaram a produção de provas em audiência.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 42.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, pugna a Universidade Estadual de Londrina – UEL pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois o ato de nomeação é privativo do Governador do Estado.
Ocorre que o ato de nomeação é um ato complexo, ou seja, depende da vontade de dois agentes administrativos para que haja seu aperfeiçoamento, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO À NOMEAÇÃO DA AUTORA AO CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO, NOS TERMOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N° 223/2013.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
NÃO ACOLHIDA.
EM QUE PESE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DISPONHA EM SEU ART. 87, INCISO XII QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE AO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ NOMEAR SERVIDORES PÚBLICOS, SABE-SE QUE PARA QUE ELA SEJA DE FATO EFETIVADA É NECESSÁRIO A ATUAÇÃO DOS DOIS AGENTES ADMINISTRATIVOS.
NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI UM ATO COMPLEXO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, HAJA VISTA QUE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIROU.
PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS QUE COMEÇA A CONTAR JUSTAMENTE COM O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE Mandado de Segurança nº 0026934-47.2018.8.16.0000 - fls. 2 VAGAS EXISTENTES INICIALMENTE, NO ENTANTO NOS AUTOS FOI COMPROVADO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZOU ATOS QUE DEMONSTRASSEM A NECESSIDADE DE SEU SERVIÇO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI, QUE TEVE A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA AUTORA PELA NÃO EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E GRAVE CRISE FINANCEIRA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.009 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A MERA ALEGAÇÃO NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO EXCECIONALÍSSIMA, NÃO SE DESINCUMBINDO A IMPETRADA DO ÔNUS DE COMPROVAR TAL FATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0026934-47.2018.8.16.0000 - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.09.2018).
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Ainda em sede preliminar requer a Universidade o reconhecimento da ausência de interesse da autora vez que o prazo do concurso ainda não expirou, no entanto tal preliminar confunde-se com o mérito e será junto deste analisada.
Superadas as questões supra, passo à análise do mérito.
A controvérsia da demanda diz respeito à existência de direito subjetivo da autora de ser nomeada, haja vista suposta preterição.
Sobre o tema o STF tem o seguinte entendimento em sede de repercussão geral: “5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos.” (...) “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF, RE 837311, Rel. Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).
Segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse viés: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - QPPE.
EDITAL 016/2013.
AUTORA APROVADA NA 25ª POSIÇÃO PARA REGIONAL DE CASCAVEL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
PROVA DE QUE HÁ INTERESSE E NECESSIDADE ADMINISTRATIVA DE CONTRATAÇÃO NA REGIONAL ESCOHIDA PELO CANDIDATO.
CARGOS EFETIVOS VAGOS.
PRETERIÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013851-07.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 13.06.2018) Sendo assim, para que haja preterição de nomeação, quando o candidato é aprovado fora do número de vagas, como no presente caso, é necessário que tenham surgido novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame e não tenha havido a nomeação destes candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que o concurso foi homologado em 13/07/2017, tendo validade até 13/07/2019 (mov. 1.12), porém houve a prorrogação por mais 02 (dois) anos, permanecendo válido até 13/07/2021.
Não obstante o entendimento de que o momento da nomeação, enquanto vigente a validade do certame, é ato discricionário da Administração Pública, seara na qual o Judiciário não deve adentrar, a preterição imotivada ocorrida enquanto o certame é válido é capaz de ensejar direito subjetivo à nomeação, como no caso em tela.
Explico.
A autora foi aprovada em 3º (terceiro) lugar para o cargo de professora do Departamento de Psicologia Social e Institucional na Universidade Estadual de Londrina - UEL (mov. 1.11, fl. 07), logo fora do número de vagas previsto no edital para o cargo pretendido (uma vaga conforme mov. 1..5, fl. 24).
Ocorre que o documento de mov. 1.10, fl. 02, comprova que, dentro do período de validade do certame, foram contratados 04 (quatro) servidores temporários mediante processo seletivo simplificado promovido pelo Edital nº 032/2018 para o cargo pretendido pela autora.
Portanto, a parte requerente aprovada em 3º lugar passou a ter direito subjetivo à nomeação, pois se houve interesse da administração pública em promover Processo Seletivo Simplificado para contratação, e convocação, é porque há vaga para o cargo e região pretendidos pelo requerente e interesse público em preenche-lo.
Em que pese o Estado alegue em sede de contestação que o PSS se destina a contratação de temporários, logo contrata-se com fim diverso e o pedido viola os limites orçamentários, tais alegações não merecem prosperar.
O STF também sedimentou entendimento a respeito da contratação temporária, dispondo que: “1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.” (STF, RE 837311, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014).
Por conseguinte, para que a contratação temporária seja válida é necessário que as hipóteses excepcionais que ensejam tal tipo de contratação estejam expressamente previstas em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e a necessidade de contratação seja indispensável.
A informação de mov. 1.8 dá conta de que há necessidade de contratação para suprir vagas não apenas decorrentes de afastamentos temporários, mas também de afastamentos definitivos.
Verifica-se que referida justificativa afronta diretamente o precedente supramencionado, isso porque diz expressamente que “em função das aposentadorias” que nada mais é do que um serviço ordinário permanente do Estado e que deve estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Nesta toada, ensina Matheus Carvalho que: “(...) Consoante já explicitado, não é possível a contratação de temporários para substituir servidores efetivos, sob pena de se estar diante de uma atuação inconstitucional do agente público.
Inclusive, neste ínterim, a legislação define que estes servidores não poderão receber quaisquer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou serem nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Essa contratação irregular acontece com frequência, na prática, pelo fato de que os temporários não adquirem estabilidade, por isso, é mais simples a sua exoneração; além de ser mais simples a contratação, uma vez que o texto constitucional não exige concurso para a contratação destes agentes, sendo comum, somente, a realização de procedimento simplificado para garantir a impessoalidade da escolha dos agentes. (...).”[1] Importante salientar que a natureza da função pública a ser desempenhada, se permanente ou eventual, não é fator determinante para averiguação da legitimidade da contratação temporária, mas sim se a necessidade de contratação é transitória e se tem um excepcional interesse público que a justifique, ambos ausentes no PSS elencado.
Logo, a excepcionalidade não restou comprovada no caso concreto, conforme já demonstrado em linhas alhures, e, ambas as contratações se destinam a ocupar mesmo cargo (Professora do Departamento de Psicologia Social e Institucional), não havendo que se falar em contratação de natureza distinta.
Se faz importante ressaltar neste ponto que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência em tese no sentido de que: “A contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”, referido precedente não se amolda ao caso concreto.
Portanto, fazendo-se o “distinguishing” necessário a “ratio decidendi” do precedente supramencionado, no caso em tela o direito subjetivo à nomeação não surge pelo simples fato de se contratarem servidores temporários, mas sim pelo fato da contratação destes, diga-se de passagem de constitucionalidade duvidosa, destinar-se ao mesmo cargo para o qual foi aberto concurso público, cujo prazo de validade encontra-se vigente, e a contratação realizar-se em número que supera o número de vagas previstas inicialmente no edital do certame, preterindo, assim, a ordem de classificação de forma imotivada e arbitrária, fazendo surgir direito subjetivo à nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas, como no caso da autora.
No mais, apesar de o reclamado alegar que o pedido realizado pela reclamante viola limites orçamentários, a mera alegação, por si só, é insuficiente para demonstração de restrição orçamentária, em especial quando a contratação dos PSSs demonstra não apenas a necessidade de contratação, mas a disponibilidade orçamentária para fazê-lo.
Por fim, ainda que a candidata aprovada em 2º lugar não tenha sido convocada, a nomeação da autora mediante decisão judicial é incapaz de acarretar preterição.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PIOR COLOCAÇÃO QUE A IMPETRANTE- ATO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO- PRECEDENTES DO STJ – SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0041409-71.2019.8.16.0000 - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 29.06.2020) Conclui-se por todo o exposto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC), na medida em que restou caracterizado pelo conjunto probatório acostado aos autos que a contratação realizada em sede de PSS ocasionou a preterição da reclamante de forma arbitrária e imotivada.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para o fim de condenar os requeridos a convocarem (e os demais atos subsequentes de nomeação e posse) a autora VALERIA MELKI BUSIN (CPF nº 148.405.18.36) para o cargo de Professora do Departamento de Psicologia Institucional e Social (Edital nº 79/2015), na Universidade Estadual de Londrina - UEL, no prazo de 60 (sessenta) dias seguintes ao término do estado de emergência decretado em razão da COVID-19 e após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
09/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 12:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/02/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/02/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/02/2021 14:41
Recebidos os autos
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26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/11/2020 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2020 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
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16/10/2020 22:28
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 17:32
Recebidos os autos
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09/09/2020 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/09/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/08/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 10:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/08/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2020 16:58
Recebidos os autos
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06/08/2020 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/08/2020 11:58
Distribuído por sorteio
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06/08/2020 11:58
Recebidos os autos
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06/08/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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