TJPR - 0001797-21.2008.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 13:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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21/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAMARIS DE MORAIS MORI
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27/11/2024 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE
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07/11/2024 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2024 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
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19/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:22
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 15:22
Expedição de Mandado
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05/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 16:18
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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04/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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30/04/2024 13:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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04/04/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/01/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 15:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/06/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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27/04/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 17:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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18/04/2023 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
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23/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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23/03/2023 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/10/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 18:43
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do #{sigla_tribunal} de tema número #{numero _tema_IAC}
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26/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 21:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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24/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 15:19
Declarada incompetência
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29/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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28/04/2022 15:03
Recebidos os autos
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12/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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10/12/2021 16:18
Recebidos os autos
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10/12/2021 16:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/12/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
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11/11/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
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27/07/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2021 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001797-21.2008.8.16.0095 Processo: 0001797-21.2008.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$857.643,61 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): MAGOR LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-91) ROD PR 153 - ROD.
IRATI - IMBITUVA, S/N - NHAPINDAZAL - IRATI/PR Vistos e examinados estes autos nº 0001797-21.2008.8.16.0095. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MAGOR LTDA. (mov. 1.1).
A Fazenda Nacional tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação da parte executada em 28/07/2009 (mov. 1.1, pdf. 20).
Após, em 10/11/2010, requereu expedição de carta precatória para citação da parte executada na pessoa de seu administrador (mov. 1.1, pdf. 36).
A carta precatória foi expedida em 10/04/2012 (mov. 1.1, pdf. 37).
Os autos permanecerem paralisados em secretaria até 14/08/2017, quando intimada a parte exequente da digitalização dos autos (mov. 2).
A parte exequente pugnou por informações do cumprimento da carta precatória, por duas vezes (mov. 4.5 e 7.1).
Foi juntada a carta precatória ao mov. 10.
A parte exequente requereu a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Irati/PR e ao 1º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, para busca de bens da parte executada, ou, caso contrário, a concessão de 90 (noventa) dias de prazo para manifestação e juntada dos documentos (mov. 16.1).
O pedido foi indeferido pelo Juízo, ocasião em que foi intimada a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 18.1).
A parte exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a citação válida da parte executada, conforme comprovantes de mov. 22.2, imputando a demora no trâmite à administração judiciária, informando haver indícios da existência de bens da parte executada (mov. 22.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando o longo trâmite processual, sem que tenha sido possível obter a integral satisfação do crédito exequendo e sem que tenham sido realizadas diligências hábeis a localizar bens penhoráveis, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
De acordo com o § 2º do referido artigo, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
A partir de então, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o § 4º.
Não obstante a literalidade da Lei, importante destacar que, no julgamento de recurso repetitivo nº 1.340.553 (REsp), o STJ firmou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)”.
Grifado.
Nesse viés, após a ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, começa-se a contar o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ao fim do qual, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, não sendo necessário que o processo tenha sido efetivamente arquivado sem baixa na distribuição.
Passado o lustro prescricional após 01 (um) ano de suspensão do processo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, com a consequente extinção da execução fiscal.
No presente caso, verifico que os prazos supramencionados decorreram sem que, durante esse período, houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso da prescrição ou a realização de qualquer diligência eficaz para satisfação do crédito em execução.
Vale ressaltar, ainda, que o mero requerimento de diligências não é hábil para suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, conforme a supramencionada tese 3 firmada no julgamento do REsp nº 1.340-553: “A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Outrossim, o atual entendimento do e.
STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a execução é prolongada após o prazo quinquenal sem que seja citada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, sendo, ainda, desnecessário o arquivamento formal do processo para que a prescrição intercorrente possa ser declarada.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO.
PREENCHIMENTO.
SÚMULA 314/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Nesse passo, decorrido o prazo suspensivo anual e o prazo de arquivamento qüinqüenal, de acordo com a Súmula 314 do STJ, sem que fossem adotadas diligências eficazes pela Fazenda Pública, operou-se a prescrição intercorrente dá pretensão executiva, pelo que a manutenção da sentença era de rigor, notadamente por entender o STJ que nos caos em que a suspensão é requerida pela própria fazenda, não é necessária a intimação pessoal do deferimento do pedido" (fl. 99, e-STJ). 3.
O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 4.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1837371/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Grifado. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
Grifado.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. 1.
Considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo.
A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. 2.
A União reconheceu a prescrição dos créditos exequendos, diante da consumação da prescrição intercorrente. 3.
No caso, foram cumpridos os requisitos para a dispensa da condenação em honorários, pois o ente público espontaneamente requereu a extinção da demanda executiva, em razão da prescrição intercorrente, em sua integralidade, em sua primeira manifestação nos autos após intimação para dar prosseguimento ao feito; tendo sido a matéria em debate definida pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, conforme as possibilidades dos arts.18 e 19, da Lei nº 10.522/02. 4.
Não havendo qualquer participação do procurador da parte executada na decisão extintiva da execução fiscal, descabe condenar a União em honorários advocatícios, pois foi a exequente, espontaneamente, quem reconheceu a consumação do lapso prescricional. 5.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do Fisco em honorários”. (TRF4, AC 5003390-79.2021.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021).
Grifado. “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário. 2.
O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; 3.
Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4.
Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
Apelação do IBAMA desprovida". (TRF4, AC 5024633-16.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021).
Grifado.
No caso, a parte executada foi citada em 27/06/2013, tendo sido certificada a ausência de bens penhoráveis em 15/07/2013, conforme certidão do Oficial de Justiça Avaliador (mov. 22.2).
As diligências acima foram cumpridas nos autos de carta precatória nº 5006722-11.2013.404.7000.
O andamento da precatória foi anexado aos autos pela secretaria, ao mov. 10.2, onde consta a intimação da parte exequente sobre o retorno negativo da penhora de bens em 03/08/2013.
Portanto, a partir daí se iniciou a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e, posteriormente, os 05 (cinco) anos necessários à prescrição intercorrente.
Desde então, não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do lapso temporal ou a realização de qualquer diligência eficaz para satisfação do crédito em execução, não bastando, conforme exposto nos julgados acima, meros requerimentos de diligências, a fim de encontrar bens.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inc.
V, do Código Tributário Nacional.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade[1].
Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Irati, 31 de março de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Grifado. -
16/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:26
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
31/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
18/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
04/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2019 16:54
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
24/07/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/07/2019 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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