TJPR - 0006780-92.2010.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:47
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 19:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0006780-92.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$868,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): PIOLATA LATARIA E PINTURA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de PIOLATA LATARIA E PINTURA LTDA, ambos devidamente qualificados.
No despacho de ev. 21.1, este juízo determinou a intimação da exequente para que este manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição material.
No petitório de ev. 24.1, a municipalidade concordou com a ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Desde já, ressalto que os débitos executados estão prescritos.
Compulsando-se aos autos, verificam-se que os vencimentos dos créditos tributários em execução são de 01/08/2005 e 11/05/2005 (ev. 1.1, página 3) Por conseguinte, a presente execução fiscal foi ajuizada somente em 21/12/2010 (ev. 1.1, página 1), ou seja, quando já superado o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data seguinte do vencimento da exação, e não da emissão da CDA.
Nesse sentido, cumpre citar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
RESP 1.120.295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2.
Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos.
Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP 2016/0111189-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR A 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0014188-63.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019)”.
Outrossim, e sem perder de vista a própria concordância da municipalidade, forçoso reconhecer que, mesmo por ocasião do aforamento da presente ação executiva, a pretensão executiva já restava acometida pela prescrição, em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data seguinte ao vencimento da exação e do ajuizamento da presente. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTA a presente, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e do §4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais, com exceção, tão-somente, da taxa judiciária (FUNJUS), nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência dos tribunais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.PRECEDENTE DESTE E.
TRIBUNAL.
PRAZO QUINQUENAL.TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1652108-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 05.09.2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU (1990-1994).
EXTINTO O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 269 , IV, CPC ).
INCONFORMISMO MANIFESTADO NO RECURSO SEM DEDUZIR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1010 , III , NCPC .
NÃO CONHECIMENTO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 72, TJ/PR.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF .
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO HETERÔNOMA.
EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, I, DO DEC.
ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0009871-16.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.08.2020)”.
Em síntese, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a isenção está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade da parte exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, visto que sequer operado qualquer litígio.
Levantem-se eventuais constrições determinadas nos presentes feitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
16/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
31/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2010
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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