TJPR - 0023462-06.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DJAINE DA CUNHA
-
27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DJAINE DA CUNHA
-
07/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2025 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/03/2025 12:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/03/2025 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/03/2025 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 20:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/02/2025 08:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/11/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DJAINE DA CUNHA
-
08/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/09/2024 16:05
Processo Reativado
-
10/08/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
08/07/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
08/07/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
08/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
08/07/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DJAINE DA CUNHA
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 08:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2024 08:31
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
20/05/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:13
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
13/05/2024 18:44
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:12
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
08/05/2023 10:38
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
04/05/2023 13:15
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
03/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 18:14
Distribuído por dependência
-
30/03/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/03/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
27/01/2023 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 04:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 13:55
Distribuído por dependência
-
12/12/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2021 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0023462-06.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): Djaine da Cunha Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DJAINE DA CUNHA em face do ESTADO DO PARANÁ.
A requerente informa que foi classificada fora do número de vagas no concurso público promovido pelo reclamado mediante edital nº 17/2013, e, durante o prazo de validade do concurso, foram realizados Processos Seletivos Simplificados a fim de contratar servidores temporários para o cargo almejado pela autora, bem como existem vagas disponíveis na carreira, motivo pelo qual requer a nomeação no cargo de professora.
A parte reclamada ofereceu contestação (mov. 12.1).
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1).
As partes dispensaram a produção de provas em audiência.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 25.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, pugna o Estado do Paraná pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da autora em razão do prazo de validade do certame encontrar-se encerrado, ocorre que os Tribunais já pacificaram entendimento no sentido de que o prazo de validade do concurso ter-se encerrado não é óbice para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR NA UNIOESTE. 1.
REITOR DA UNIVERSIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NOMEAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 3.
IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
FATOS SUPERVENIENTES QUE CONFIGURAM SEU DIREITO À NOMEAÇÃO. 4.
LIMITE PRUDENCIAL DE DISPÊNDIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM ABALO ÀS FINANÇAS ESTADUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO - CONTADOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP.
EDITAL Nº 046/2016.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR E VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIDADES QUE PARTICIPAM DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO, QUE POSSUI NATUREZA COMPLEXA.
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
PREVISÃO DE 01 VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO PELA ABERTURA DE TESTE SELETIVO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO TEMPORÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE OU IMPREVISÍVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR – 5ª C.
Cível - MS - 0000508-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 27.08.2019 - negritei).2. (...) Jurisprudência consolidada no sentido de que a expiração do prazo de validade do concurso não impede o reconhecimento do direito à nomeação.
Rejeição dos embargos de declaração. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1506563-7/01 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 20.11.2017 - negritei).3. “o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva” (STJ, 1.ª Seção, MS n.º 17.413/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 24.06.2015).4.
Enunciado nº 21 das Câmaras de Direito Público do TJPR: "Compete à Administração Pública assegurar a nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas constantes do edital de abertura do concurso público, até o término do seu prazo de validade, visto se tratar, nesse caso, de um ato administrativo vinculado."5. “A ideia é que na análise do processo deve transparecer a situação fática no momento da entrega da prestação jurisdicional, em harmonia aos princípios da economia processual e segurança jurídica. (...) A extinção do presente feito por carência de interesse processual traz ao impetrante o ônus de impetrar nova ação e dispêndio desnecessário de gastos públicos para instauração de um novo processo. ” (TJPR - 5ª C.
Cível – 0043962-62.2017.8.16.0000 – Guaratuba - Rel.: Nilson Mizuta - J. 19.06.2018).6. (...) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL DE DISPÊNDIOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU DE FORÇA MAIOR QUE TENHA ABALADO A REALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MESMO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (...) (TJPR - 5ª C.
Cível – 1.466.983-5 – Maringá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 07.03.2016 - negritei). (TJPR - 5ª C.Cível - 0024289-15.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 29.10.2019). [Grifo Nosso] Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão supra, passo à análise do mérito.
A controvérsia da demanda diz respeito à existência de direito subjetivo da autora de ser nomeada, haja vista suposta preterição.
Sobre o tema o STF tem o seguinte entendimento em sede de repercussão geral: “5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos.” (...) “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF, RE 837311, Rel. Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).
Segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse viés: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - QPPE.
EDITAL 016/2013.
AUTORA APROVADA NA 25ª POSIÇÃO PARA REGIONAL DE CASCAVEL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
PROVA DE QUE HÁ INTERESSE E NECESSIDADE ADMINISTRATIVA DE CONTRATAÇÃO NA REGIONAL ESCOHIDA PELO CANDIDATO.
CARGOS EFETIVOS VAGOS.
PRETERIÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013851-07.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 13.06.2018) Sendo assim, para que haja preterição de nomeação, quando o candidato é aprovado fora do número de vagas, como no presente caso, é necessário que tenham surgido novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame e não tenha havido a nomeação destes candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que o concurso foi homologado em 02/07/2014, tendo validade até 02/07/2016, porém houve a prorrogação por mais 02 (dois) anos, tendo expirado o prazo de validade em 02/07/2018.
Por conseguinte, durante o prazo de validade do certame o reclamado realizou Processos Seletivos Simplificados que acabaram por tolher o direito da autora.
Explico.
A autora foi aprovada em 138º (cento e trinta e oito) lugar para o cargo de professor de Língua Portuguesa no Município de Londrina/PR (mov. 1.10, fl. 104), logo fora do número de vagas previsto no edital para o cargo pretendido (doze vagas conforme mov. 1.11, fl. 20).
Ocorre que o documento de mov. 1.9, fls. 05/07; 13/14; e 18/23, comprova que houve convocações para comprovação de título mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, para o mesmo cargo e região, em número que ultrapassa a colocação da autora, pois apenas na data de 25/01/2018 foram convocados 150 (cento e cinquenta) candidatos PSS para o cargo de professor de Língua Portuguesa para o Município de Londrina, o que ultrapassa, em muito, a colocação da autora no certame público.
Portanto, a parte requerente aprovada em 138º lugar passou a ter direito subjetivo à nomeação, pois se houve interesse da administração pública em promover Processo Seletivo Simplificado para contratação, e convocação, é porque há vaga para o cargo e região pretendidos pela requerente e interesse público em preenche-lo.
Em que pese o Estado alegue em sede de contestação que o PSS se destina a contratação de temporários, logo contrata-se com fim diverso e o pedido viola os limites orçamentários, tais alegações não merecem prosperar.
O STF também sedimentou entendimento a respeito da contratação temporária, dispondo que: “1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.” (STF, RE 837311, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014).
Por conseguinte, para que a contratação temporária seja válida é necessário que as hipóteses excepcionais que ensejam tal tipo de contratação estejam expressamente previstas em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e a necessidade de contratação seja indispensável.
Os ofícios de mov. 1.17 a 1.21, os quais justificam a abertura dos PSSs, mencionam expressamente que estes são destinados a suprir vagas não apenas decorrentes de afastamentos temporários, mas também de afastamentos definitivos.
Verifica-se que referida justificativa afronta diretamente o precedente supramencionado, seja porque é de cunho genérico na medida em que não menciona em qual hipótese da lei se enquadra, seja porque diz expressamente que uma das finalidades é “substituição de afastamentos definitivos” que nada mais é do que um serviço ordinário permanente do Estado, e que deve estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Nesta toada, ensina Matheus Carvalho que: “(...) Consoante já explicitado, não é possível a contratação de temporários para substituir servidores efetivos, sob pena de se estar diante de uma atuação inconstitucional do agente público.
Inclusive, neste ínterim, a legislação define que estes servidores não poderão receber quaisquer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou serem nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Essa contratação irregular acontece com frequência, na prática, pelo fato de que os temporários não adquirem estabilidade, por isso, é mais simples a sua exoneração; além de ser mais simples a contratação, uma vez que o texto constitucional não exige concurso para a contratação destes agentes, sendo comum, somente, a realização de procedimento simplificado para garantir a impessoalidade da escolha dos agentes. (...).”[1] Importante salientar que a natureza da função pública a ser desempenhada, se permanente ou eventual, não é fator determinante para averiguação da legitimidade da contratação temporária, mas sim se a necessidade de contratação é transitória e se tem um excepcional interesse público que a justifique, ambos ausentes nos PSSs elencados, apesar da informação prestada ao mov. 12.2, vez que esta não dá conta de distinguir quantas vagas de PSS em Londrina/PR para professor de Língua Portuguesa foram destinadas a afastamentos de necessidade temporária e quantas vagas o foram para afastamento definitivo, sendo que a mera alegação, por si só, é incapaz de justificar e afastar a preterição ocorrida.
A informação, aliás, expressamente reconhece que "houve considerável aumento do número de contratos em razão de um grande número de aposentadorias".
Logo, a excepcionalidade não restou comprovada no caso concreto, conforme já demonstrado em linhas alhures, e, ambas as contratações se destinam a ocupar mesmo cargo (Professor de Português), com mesmas atribuições, no mesmo Município, não havendo que se falar em contratação de natureza distinta.
Se faz importante ressaltar neste ponto que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência em tese no sentido de que: “A contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”, referido precedente não se amolda ao caso concreto.
Portanto, fazendo-se o “distinguishing” necessário a “ratio decidendi” do precedente supramencionado, no caso em tela o direito subjetivo à nomeação não surge pelo simples fato de se contratarem servidores temporários, mas sim pelo fato da contratação destes, diga-se de passagem de constitucionalidade duvidosa, destinar-se ao mesmo cargo, função e lotação para o qual foi aberto concurso público, cujo prazo de validade encontra-se vigente, e a contratação realizar-se em número tal que supera, em muito, o número de vagas previstas inicialmente no edital do certame, preterindo, assim, a ordem de classificação de forma imotivada e arbitrária, fazendo surgir direito subjetivo à nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas.
Por fim, apesar do reclamado alegar que o pedido realizado pela reclamante viola limites orçamentários, a mera alegação, por si só, é insuficiente para demonstração de restrição orçamentária, em especial quando a contratação dos PSSs demonstra não apenas a necessidade de contratação, mas a disponibilidade orçamentária para fazê-lo.
Conclui-se por todo o exposto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC), na medida em que restou caracterizado pelo conjunto probatório acostado aos autos que a contratação realizada em sede de PSS ocasionou a preterição da reclamante de forma arbitrária e imotivada.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ a convocar (e os demais atos subsequentes de nomeação e posse) a autora DJAINE DA CUNHA (CPF nº *56.***.*37-60) para o cargo de Professora de Língua Portuguesa (Edital nº 17/2013), com lotação no Município de Londrina, no prazo de 60 (sessenta) dias seguintes ao término do estado de emergência decretado em razão da COVID-19 e após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
10/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 10:45
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 17:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2020 16:55
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 16:55
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004150-97.2013.8.16.0179
Rodoparana Implementos Rodoviarios LTDA
Muskel Locacao de Ativos e Equipamentos ...
Advogado: Valdemar Bernardo Jorge
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2013 13:17
Processo nº 0001011-41.2014.8.16.0135
Elizete Ana Branco Alvez Guimaraes
Valmir Alves Guimaraes
Advogado: Roger Fonseca Ferreira da Luz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2014 15:18
Processo nº 0004613-04.2020.8.16.0079
Marcelo Wemeskoski Martins
Advogado: Vitor Gustavo Zanelatto de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2020 04:55
Processo nº 0000064-19.2002.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Pereira da Cruz
Advogado: Marcelo Luis Jansen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2002 00:00
Processo nº 0003909-63.2021.8.16.0173
Planalto Engenharia e Urbanizacao LTDA
Maria Helena de Souza
Advogado: Jose Miguel Gimenez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 14:42