TJPR - 0028906-20.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 13:23
Baixa Definitiva
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11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GABRIELA ZAMBONINI DA SILVA
-
09/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/01/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 12:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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10/10/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/10/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 18:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 18:13
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2021 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0028906-20.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): Letícia Gabriela Zambonini da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LETICIA GABRIELA ZAMBONINI DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ.
A requerente informa que foi classificada fora do número de vagas no concurso público promovido pelo reclamado mediante edital nº 17/2013, e, durante o prazo de validade do concurso, foram realizados Processos Seletivos Simplificados a fim de contratar servidores temporários para o cargo almejado pela autora, bem como existem vagas disponíveis na carreira, motivo pelo qual requer a nomeação no cargo de professora.
A parte reclamada ofereceu contestação (mov. 11.1).
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 14.1).
As partes dispensaram a produção de provas em audiência.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 24.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, pugna o Estado do Paraná pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da autora em razão do prazo de validade do certame encontrar-se encerrado, ocorre que os Tribunais já pacificaram entendimento no sentido de que o prazo de validade do concurso ter-se encerrado não é óbice para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR NA UNIOESTE. 1.
REITOR DA UNIVERSIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NOMEAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 3.
IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
FATOS SUPERVENIENTES QUE CONFIGURAM SEU DIREITO À NOMEAÇÃO. 4.
LIMITE PRUDENCIAL DE DISPÊNDIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM ABALO ÀS FINANÇAS ESTADUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO - CONTADOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP.
EDITAL Nº 046/2016.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR E VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIDADES QUE PARTICIPAM DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO, QUE POSSUI NATUREZA COMPLEXA.
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
PREVISÃO DE 01 VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO PELA ABERTURA DE TESTE SELETIVO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO TEMPORÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE OU IMPREVISÍVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR – 5ª C.
Cível - MS - 0000508-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 27.08.2019 - negritei).2. (...) Jurisprudência consolidada no sentido de que a expiração do prazo de validade do concurso não impede o reconhecimento do direito à nomeação.
Rejeição dos embargos de declaração. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1506563-7/01 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 20.11.2017 - negritei).3. “o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva” (STJ, 1.ª Seção, MS n.º 17.413/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 24.06.2015).4.
Enunciado nº 21 das Câmaras de Direito Público do TJPR: "Compete à Administração Pública assegurar a nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas constantes do edital de abertura do concurso público, até o término do seu prazo de validade, visto se tratar, nesse caso, de um ato administrativo vinculado."5. “A ideia é que na análise do processo deve transparecer a situação fática no momento da entrega da prestação jurisdicional, em harmonia aos princípios da economia processual e segurança jurídica. (...) A extinção do presente feito por carência de interesse processual traz ao impetrante o ônus de impetrar nova ação e dispêndio desnecessário de gastos públicos para instauração de um novo processo. ” (TJPR - 5ª C.
Cível – 0043962-62.2017.8.16.0000 – Guaratuba - Rel.: Nilson Mizuta - J. 19.06.2018).6. (...) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL DE DISPÊNDIOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU DE FORÇA MAIOR QUE TENHA ABALADO A REALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MESMO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (...) (TJPR - 5ª C.
Cível – 1.466.983-5 – Maringá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 07.03.2016 - negritei). (TJPR - 5ª C.Cível - 0024289-15.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 29.10.2019). [Grifo Nosso] Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão supra, passo à análise do mérito.
A controvérsia da demanda diz respeito à existência de direito subjetivo da autora de ser nomeada, haja vista suposta preterição.
Sobre o tema o STF tem o seguinte entendimento em sede de repercussão geral: “5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos.” (...) “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF, RE 837311, Rel. Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).
Segue julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse viés: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - QPPE.
EDITAL 016/2013.
AUTORA APROVADA NA 25ª POSIÇÃO PARA REGIONAL DE CASCAVEL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
PROVA DE QUE HÁ INTERESSE E NECESSIDADE ADMINISTRATIVA DE CONTRATAÇÃO NA REGIONAL ESCOHIDA PELO CANDIDATO.
CARGOS EFETIVOS VAGOS.
PRETERIÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013851-07.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 13.06.2018) Sendo assim, para que haja preterição de nomeação, quando o candidato é aprovado fora do número de vagas, como no presente caso, é necessário que tenham surgido novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame e não tenha havido a nomeação destes candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que o concurso foi homologado em 02/07/2014, tendo validade até 02/07/2016, porém houve a prorrogação por mais 02 (dois) anos, tendo expirado o prazo de validade em 02/07/2018.
Por conseguinte, de fato durante o prazo de validade do certame a reclamada realizou Processos Seletivos Simplificados, contudo incapazes de tolher o direito da autora, vez que inexistente.
Explico.
Inexiste prova de que eventuais outros candidatos tenham sido contratados por PSS para o cargo de professora de História no Núcleo de Londrina após a homologação do resultado final do concurso de Edital nº 017/2013 – DRH/SEAP, capazes de acarretar a preterição da autora, pois esta foi aprovada em 78º lugar (mov. 1.8, fl. 97), e, de acordo com as convocações informadas no mov. 1.8, para Londrina foram chamados candidatos PSS que não atingem, tampouco ultrapassam esse número (mov. 1.8, fls. 05; 14; 17/18 e 33 totalizando 66 convocados).
Ainda que os PSSs sejam de constitucionalidade duvidosa vez que realizados para preenchimento de vagas definitivas como consta na informação de mov. 11.2, em afronta direta ao precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da contratação temporária (RE 837311), fato é que a autora passou fora do número de vagas e diversamente do que alega não basta a simples contratação ou criação de vagas durante a validade do certame para caracterizar a preterição, é necessário que essas sejam capazes de tolher o direito da autora, o que não restou comprovado no caso em tela.
Por fim, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ante a existência de vagas na carreira, isso porque a ocupação destas cabe a discricionariedade da Administração Pública, seara esta na qual o Judiciário não deve adentrar.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
EDITAL Nº 95/2012.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀPREVISTAS NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. a) De acordo com o Edital de Concurso Público nº 95/2012, foram ofertadas oitenta e cinco (85) vagas universais, cinco (5) para pessoas portadoras de deficiência e dez (10) vagas reservadas aos candidatos afrodescendentes, totalizando cem (100) vagas, provimento ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. b) O Edital nº 135/2012, de classificação final dos candidatos, verifica-se que os Apelantes ficaram classificados fora no número de vagas ofertadas (109ª, 194ª, 326ª e 501ª colocação), possuindo, então, mera expectativa de direito à nomeação. c) A declaração de inconstitucionalidade do artigo 150, da Lei Complementar nº 131/2010, que transpôs os cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, não se mostra relevante para a solução do caso, pois não é capaz de criar mais vagas além daquelas já ofertadas no Edital nº 95/2012. d) Destaque-se que a existência de cargos vagos – seja em razão de aposentadoria, falecimento ou inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2010 –, não implica no direito subjetivo à nomeação dos Apelantes que se classificaram fora do número de vagas.
Compete à Administração, através de sua discricionariedade, aferir a necessidade e disposição de vagas para o cargo. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002452-56.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 13.11.2018).
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro nos arts. 6º e 32 da Lei 9.099/95 e no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
09/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/01/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/01/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 19:21
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 19:21
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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