TJPR - 0003909-63.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2025 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
28/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
-
21/02/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:12
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/11/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/10/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 21:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 11:01
Juntada de LAUDO
-
29/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/11/2023 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/08/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
-
10/12/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DE SOUZA
-
22/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível Autos nº 0003909-63.2021.8.16.0173 Autora: Planalto Engenharia e Urbanização Ltda.
Ré: Maria Helena de Souza DECISÃO 1.
Planalto Engenharia e Urbanização Ltda. propôs ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse em face de Maria Helena de Souza, narrando, em síntese, que vendeu à ré imóvel mediante pagamento a prazo, e que a compradora se tornou inadimplentes.
Requereu a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a sua imediata reintegração na posse do bem.
Apresentou documentos nos seqs. 1.2-1.5 e 7.2.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à reintegração liminar na posse em ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, há tempos o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sua concessão é descabida sem que antes haja prévia manifestação judicial sobre a resolução da avença: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). (...). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) No caso, como prova de suas alegações, a autora juntou cópia de contrato de compra e venda do imóvel (seq. 1.4), em que se observa a forma em que se ajustou o pagamento do bem, e notificação extrajudicial enviada à ré (seq. 1.5).
Embora tais documentos evidenciem o suposto descumprimento da obrigação, em observância do princípio da boa-fé contratual, é necessário o estabelecimento do contraditório para primeiro resolver o compromisso contratual e, após, avaliar o alegado esbulho.
Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. “É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (...) Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratóriaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório”. (STJ, REsp 620.787/SP, DJe 27/04/2009). (TJPR - 17ª C.Cível - 0004072- 48.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18.07.2019) 3.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª.
Vara Cível 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004186-03.2013.8.16.0095
Eduardo Ernesto Obrzut Neto
Ada Hessel Gryczynski
Advogado: Eduardo Ernesto Obrzut Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2013 14:28
Processo nº 0004150-97.2013.8.16.0179
Rodoparana Implementos Rodoviarios LTDA
Muskel Locacao de Ativos e Equipamentos ...
Advogado: Valdemar Bernardo Jorge
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2013 13:17
Processo nº 0001011-41.2014.8.16.0135
Elizete Ana Branco Alvez Guimaraes
Valmir Alves Guimaraes
Advogado: Roger Fonseca Ferreira da Luz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2014 15:18
Processo nº 0004613-04.2020.8.16.0079
Marcelo Wemeskoski Martins
Advogado: Vitor Gustavo Zanelatto de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2020 04:55
Processo nº 0000064-19.2002.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Pereira da Cruz
Advogado: Marcelo Luis Jansen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2002 00:00