TJPR - 0010534-22.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DORIANE ROSA DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 17:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 20:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 20:21
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0010534-22.2019.8.16.0129 Processo: 0010534-22.2019.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.267,68 Embargante(s): DORIANE ROSA DE OLIVEIRA Embargado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam-se de embargos opostos por DORIANE ROSA DE OLIVEIRA em face da execução de título extrajudicial promovida contra si por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos quais aduziu a nulidade da conversão da busca e apreensão em execução e a invalidade da notificação extrajudicial que a constituiu em mora na demanda originária.
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça requerida (mov. 10.1).
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA apresentou, à sequência 18.1, impugnação aos embargos à execução.
Réplica (mov. 21.1).
Intimadas para justificar a produção de provas (movs. 25 e 27), ambas demonstraram expresso desinteresse nesse sentido (movs. 26.1 e 28.1).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 29). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
De plano, destaca-se que, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o mérito comporta julgamento antecipado, já que a matéria de fundo é eminentemente de direito. 2.
Nada obstante, prefacialmente à análise do mérito, faz-se mister cuidar da preliminar de mérito ventilada pela embargada em sede de impugnação.
Aduziu, em suma, que a ilegitimidade passiva deflagrada decorre do fato de que a embargante, cessionária do crédito objeto dos autos principais, arrolou no polo passivo a respectiva cedente.
Nada obstante, não comungo de sua opinião.
Assim o é, pois, não pode a embargante “pleitear direito alheio em nome próprio”, como estabelece o artigo 18, caput, do novo Código de Processo Civil.
Ora, compete à cedente o fazer e não à cessionária.
Em verdade, o que se percebe é que a cessionária, exequente nos autos principais, compareceu espontaneamente ao feito comunicando que é a parte legitima para ocupar o polo passivo dos presentes embargos.
Assim o é, pois, do que se infere da inicial, a cessionária sequer é parte, fato que impede a geração dos efeitos do artigo 329, inciso I, do digesto processual pátrio.
Assim sendo, a medida adequada seria retificar o polo passivo e proceder à a nova intimação da cessionária, medida completamente descabida, haja vista a observância ao brocardo jurídico Pas de nullité sans grief, que dá conta de que não há nulidade sem prejuízo.
Veja-se que a embargada não alegou qualquer dificuldade em se defender por conta do aludido vício, não se olvidando, ademais, que, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 488 da lei adjetiva civil, faz-se imperiosa a prolação de sentença – favorável à embargada –.
Desta feita, entendo que o feito demanda, tão somente, a retificação do polo passivo, de modo que passe a constar na condição de embargada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias. 3.
Superada tal questão, passa-se à apreciação da matéria de fundo.
Debruçando-se, atentamente, sobre as alegações da embargante, denota-se que estas se resumem ao seguinte: (a) nulidade da conversão da busca e apreensão em execução e (b) a invalidade da notificação extrajudicial que a constituiu em mora na demanda originária.
Pois bem. 3.1.
Iniciando-se, por questão meramente organizacional, pela aludida invalidade da notificação extrajudicial, registro, de plano, que tal alegação não prospera, senão vejamos.
Aduziu, para tanto, que sua constituição em mora, quando o feito principal ainda se tratava de busca e apreensão, foi irregular, haja vista que a correlata interpelação “foi recebida por pessoa totalmente desconhecida da Embargante, sendo que jamais recebeu a referida notificação”.
Asseverou, ainda, que, conquanto a lei de regência exija, tão somente, o recebimento da correspondência no endereço do contrato, sendo irrelevante que se dê na pessoa do devedor, tal normativo somente veio a ser inserido em 2014, ou seja, depois do fato ora impugnado.
Nada obstante, tal alegação, per si, é desprovida idoneidade jurídica.
Assim o é, pois, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2011, já tinha firmado tese no sentido de que, embora a interpelação, nas ações de busca e apreensão, tenha que ser recebida no endereço do contrato, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor.
Confira-se “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ – AgRg no Ag nº 1.315.109/RS, T4, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 01/03/2011)”. (grifo nosso) Ora, nem poderia ser diferente.
Veja-se que tal entendimento é brilhante, pois, homenageia a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, porquanto é evidente que a confiança estabelecida entre as partes dá conta de que as informações constantes no correlato pacto são verdadeiras, entre elas o endereço residencial.
Ainda neste tocante, embora a letra da lei tenha se tornado explicita somente em 2014, no sentido de que seria desnecessária a notificação pessoal do devedor, desde que houvesse o recebimento da notificação no endereço do contrato, a previsão anterior também não negava a higidez tal hipótese.
Tem-se que o dispositivo era, na realidade, omisso a este respeito, motivo pelo qual foi, sabiamente, complementado/interpretado por meio da utilização de princípios, pelas Cortes pátrias.
Inegável, portanto, que a alteração legislativa se deu pelo posicionamento jurisprudencial adotado, movimento corriqueiro neste tipo de situação, já que os tribunais têm mais facilidade de acompanhar as demandas sociais do que a letra seca da lei.
Posto isso, não prospera tal pretensão. 3.2.
Avançando, passa-se a cuidar da alegação de nulidade da conversão da busca e apreensão em execução.
Para tanto, apregoou que, em razão de a ação ter sido ajuizada em 2011, deveria seguir a normativa estabelecida no Decreto-Lei nº 911/69 naquele momento, não podendo, via reflexa, fazer uso das alterações legislativas supervenientes, tal como a conversão em execução de título extrajudicial.
Entende a embargante que a embargada deveria ter lançado mão da conversão do feito em ação de depósito ou optar por distribuir ação originariamente executiva em face daquela (embargante).
Do mesmo modo, não prospera tal alegação.
Como bem aduziu a embargante, ao tempo da conversão realizada nos autos principais, o dispositivo que possibilitava a conversão da busca e apreensão em depósito já tinha sido revogado, não podendo, portanto, servir de embasamento para supervenientes requerimentos.
Neste tocante, exalta-se que a regra em tela é de natureza eminentemente processual, motivo pelo qual se aplica de pronto, até porque a demanda sequer estava estabilizada, o que, de mais a mais, garantia à embargada, já naquela época, o poder de aditar sua inicial sem anuência da embargante, vide artigo 294, do CPC/73.
Por tal motivo, apresentar-se-ia inútil a alegada necessidade de ajuizar nova ação executiva e não simplesmente realizar a conversão, fato que também afrontaria os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e, via reflexa, extingo o processo com resolução do mérito.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que tendo em conta a natureza da lide, a data da propositura da demanda e a simplicidade da questão aqui tratada, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia deste decisum aos autos em apenso (nº 3614-13.2011).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias, observando-se, no que couber, as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
09/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2020 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/08/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0003614-13.2011.8.16.0129
-
13/04/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 22:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 20:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:01
Distribuído por dependência
-
16/12/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/12/2019 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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