TJPR - 0017653-25.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2025 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
07/03/2025 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
-
25/02/2025 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
-
25/02/2025 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
-
25/02/2025 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
-
25/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
-
25/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
16/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2024 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2024 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2024 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2024 13:25
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2024 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2024 14:51
Distribuído por dependência
-
30/10/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/09/2024 09:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/09/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
29/08/2024 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2024 13:39
Distribuído por dependência
-
16/08/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 09:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2024 09:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/07/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
31/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/07/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
18/07/2024 15:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
18/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/07/2024 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:11
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/06/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2024 16:11
Distribuído por dependência
-
12/06/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
10/06/2024 19:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/06/2024 19:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2024 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2024 15:07
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
06/05/2024 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:24
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
02/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/04/2024 14:24
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
30/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 14:59
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
24/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/04/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2024 13:23
Distribuído por dependência
-
02/04/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
01/04/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/03/2024 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:28
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
06/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 22:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 18:00
-
10/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2023 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 16:39
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
23/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/10/2023 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/07/2023 13:19
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
19/07/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2023 18:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/05/2023 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2023 21:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2023 21:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 23:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2023 17:28
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
12/04/2023 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2023 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2023 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2023 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
-
17/01/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/12/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2022 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TANYA MARA JUCK CÔRTES
-
03/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
15/07/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TANYA MARA JUCK CÔRTES
-
28/06/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/06/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2022 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 23:40
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/10/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
01/10/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:18
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
19/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:30
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
15/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 22:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE TANYA MARA JUCK CÔRTES
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TANYA MARA JUCK CÔRTES
-
30/04/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TANYA MARA JUCK CÔRTES
-
27/04/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017653-25.2019.8.16.0035 Processo: 0017653-25.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1.
Trata-se de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por TANYA MARA JUCK em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR alegando, em síntese, que possui um imóvel localizado na Rua Motta Júnior, n° 1056, sala 01, Bairro Centro, São José dos Pinhais-PR e que o imóvel teria ficado fechado por aproximadamente três anos, período em que a autora teria arcado com todas as despesas de lixo, esgoto e água.
Alegou ainda que após a locação do imóvel, a locatária não consegue transferir as contas do imóvel para o seu nome em razão da existência de débitos, no valor de R$ 5.000,00 e que poderá ser realizado o desligamento no fornecimento da água do imóvel, razão pela qual resultaria na rescisão do contrato de locação.
Em um primeiro pedido de emenda à inicial, a autora pugnou, em sede de tutela antecipada, a retirada das dívidas em aberto do nome da autora, considerando que os débitos foram originados da falta de pagamento das antigas inquilinas, Sra.
Vanessa Berton e Sra.
Jully Kethelin Marque (mov. 14).
Posteriormente, a parte autora apresentou nova emenda à inicial alegando que houve a retirada do hidrômetro na Rua Dr.
Motta Junior n. 1026.
Requer a imediata instalação do aparelho e a transferência de titularidade das contas para a atual inquilina, Sra.
Genir de Fátima dos Santos (mov. 37.1).
A decisão de mov. 55 recebeu a ação, determinou a prioridade de tramitação, postergou a análise da tutela antecipada para após manifestação da requerida e determinou a inclusão dos autos em pauta.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 30/04/2021 (mov. 56).
Citada (mov. 67), a requerida se manifestou no mov. 62 solicitando o indeferimento da tutela antecipada ante ausência de “periculum in mora” e que até o momento não houve a interrupção no fornecimento de água no local indicado (mov. 62).
Decido. 2.
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
Considerando as assertivas trazidas junto à inicial, tem-se que a parte autora afirmou que está sendo cobrada indevidamente por dívidas contraídas por terceiros e requer, à título de tutela antecipada, a retirada das dívidas em aberto do nome da autora, considerando que os débitos foram originados da falta de pagamento das antigas inquilinas, Sra.
Vanessa Berton e Sra.
Jully Kethelin Marque (mov. 14), a transferência da titularidade das contas para a atual inquilina, bem como a imediata instalação do hidrômetro (mov. 37).
Observa-se, em primeiro lugar, que a autora pretende transferir a responsabilidade pelos pagamentos a destempo, ou seja, após as dívidas terem sido realizadas sem que,no entanto, integre ao polo passivo do feito os supostos responsáveis.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou diversas versões sobre os fatos alegados.
Em um primeiro momento, a parte autora alega que teria arcado com todas as despesas do imóvel durantes os três anos que o local permaneceu fechado (sem indicar qual era esse período).
Posteriormente, a parte autora alega a existência de uma pendência na conta de água, no valor de R$ 5.000,00, a qual a impossibilita de transferir a titularidade da conta de água para a nova locatária.
Em um outro momento, a autora alega que teria sido informado pela funcionária da requerida que durante o tempo em que o imóvel ficou fechado, não teria cobrança com o consumo de água no local (sem indicar novamente qual o período que ficou fechado).
A parte autora comprovou que o imóvel, objeto da presente ação, foi locado à Sra GENIR DE FÁTIMA DOS SANTOS no dia 01/10/2019 com término em 01/10/2020 (mov. 1.4), portanto, subentende-se que o período em que o imóvel teria ficado fechado seriam os três anos anteriores à locação, portanto, 10/16, 10/17 e 10/18.
Entretanto, posteriormente (mov. 14), a autora alega que na verdade os débitos do imóvel foram originados da falta de pagamento das antigas inquilinas e junta contrato de locação realizado com o Sr.
ALYSSON LISBOA PEREIRA e a Sra JULLY KETHELIN MARQUES no dia 08/02/2018 a 08/02/2019 (mov. 14.2), portanto, em tese o imóvel teria ficado fechado pelo período de 03/2019 a 10/2019, o que contraria a primeira versão apresentada pela autora.
Por outro lado, a autora informa a retirada do hidrômetro da Rua Dr.
Motta Junior n. 1026, endereço diverso do imóvel em questão (na Rua Motta Júnior, n° 1056, sala 01, Bairro Centro) e requer a transferência da titularidade da conta de água à nova inquilina GENIR, uma vez que teria sido realizada a transferência de titularidade para o nome da inquilina anterior VANESSA BERTON, portanto, não restou comprovado, ainda que em cognição sumária, o período de locação da Sra.
Vanessa Berton e nem sequer comprovada a mudança de titularidade para a Sra Vanessa Berton, já que inicialmente a autora indicou a impossibilidade de transferência de titularidade em razão da existência de pendencias na conta de água.
Ademais, oportunizada a parte a esclarecer o período em que foram realizadas as cobranças de pagamento da conta de água de forma indevidamente, bem como indicar quais são os débitos efetivamente pendentes que solicita a transferência de titularidade (mov. 77.1), a autora se limitou apenas a indicar aqueles contidos no documento juntado no mov. 1.2.
Assim, verifica-se que os débitos pendentes seriam em relação aos meses de 02/18 a 04/18; 06/18; 07/18 e 12/18; 05/19 e 08/19.
Quanto à retirada das dívidas existentes em nome da autora e consequente transferência da titularidade dos débitos pendentes existentes nas constas, verifica-se que: a) ao contrário do alegado pela autora, a sentença dos autos nº 80-89.2018.8.16.0202 considerou devidos os débitos existentes até o dia 16/04/2018, portanto, não há que se falar em transferência de titularidade dos débitos pelo período já analisado em outros autos (mov. 62.2 – ano de 2016 a 16/04/2018). b) com relação aos débitos existentes de 06/18; 07/18 e 12/18, apesar de ter sido comprovado que o imóvel estava locado neste período aos Srs.
ALYSSON LISBOA PEREIRA e JULLY KETHELIN MARQUES (mov. 14.2), caberá aos antigos locatários solicitarem a transferência dos débitos de forma administrativa ou então, à parte interessada, ingressar com demanda própria para solicitar o ato, sobretudo quando a parte autora junta declaração (mov. 14.4) informando que os locatários se comprometeram ao pagamento de 33% da fatura de água SANEPAR, não cabendo a este juízo determinar qualquer modificação nesse sentido, ainda mais quando se tratam de pessoas que não integram a presente lide. c) quanto ao período de 05/19 e 08/19 não há que se falar em transferência de titularidade dos débitos, considerando que não restou comprovada sequer a locação neste período.
Quanto à transferência de titularidade da conta de água à Sra Genir de Fatima dos Santos, última locatária, não restou comprovada que permanece como locatária do imóvel, já que o contrato tem como prazo final 01/10/2020, sem haver prova de que ainda está a ocupar o imóvel ou que houve negativa da transferência de responsável pelos valores de forma administrativa.
Portanto, além de ausente a verossimilhança das alegações, ausente o perigo de dano ou risco resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que a mudança de titularidade não interfere no fornecimento do serviço prestado pela requerida no imóvel locado e, consequentemente, em nada prejudicaria a parte autora na locação do bem.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DO DF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR ANTIGO LOCATÁRIO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
RECUSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATÉ O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS EXISTENTES.
RECLAMAÇÃO PROVIDA. 1 - O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA É ESSENCIAL, DAÍ PORQUE A SUSPENSÃO OU RECUSA DO FORNECEDOR EM PRESTAR O SERVIÇO DEVE ESTAR ASSENTADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI E RECONHECIDAS COMO LEGÍTIMAS PELA JURISPRUDÊNCIA. 2 - RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR É REGIDA PELO DIREITO OBRIGACIONAL, A DÍVIDA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO LOCATÁRIO DO IMÓVEL NÃO PODE SER OBSTÁCULO AO RE-LIGAMENTO DO HIDRÔMETRO FRENTE AO PEDIDO DO LOCADOR OU DO NOVO LOCATÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 3 - PRESENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE A NEGOU. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TG-DF – DVJ: 20.***.***/0793-26 DF 0007932-82.2014.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2014.
Pág: 286) Quanto ao religamento do hidrômetro, apesar de a dívida decorrente do não pagamento pelo fornecimento de água pelo locatário do imóvel não ser motivo de interrupção do serviço prestado pela requerida, como acima já citado, a parte autora não comprovou que todos os períodos de dívidas pendentes, o imóvel de fato estaria locado.
Pelo contrário, ainda teriam débitos pendentes pelos períodos de 02/18 a 04/18, que seriam de responsabilidade da autora (autos nº 80-89.2018.8.16.0202), 05/19 e 08/19, que a princípio também seriam de responsabilidade da autora, já que o imóvel não estaria locado.
Ademais, a requerida indica expressamente que não houve interrupção no fornecimento do serviço no local (mov. 62.1), o que afastaria o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Face ao exposto, dada a ausência dos requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017653-25.2019.8.16.0035 Processo: 0017653-25.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1.
Diante do informado na certidão de mov. 85.1, em que todos os servidores do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais se declararam suspeitos para atuar no presente feito, designo como servidora ad hoc a Sra.
KESSIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA do 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais, para a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito. 2.
Encaminhe-se solicitação ao responsável pela administração do sistema Projudi, solicitando vinculação da servidora, ora designada. 3.
Após, deverá a servidora designada dar cumprimento ao despacho de mov. 77.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:09
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
29/03/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2021
-
24/03/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
24/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/02/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
07/12/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2020 16:20
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
30/11/2020 15:59
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
20/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
13/10/2020 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2020 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
11/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2020 18:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2020 04:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2020 17:41
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2020 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2020 23:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2020 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2020 14:28
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
10/02/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TANYA MARA JUCK CÔRTES
-
07/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2020 17:14
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/01/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/01/2020 18:52
Declarada incompetência
-
22/01/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/11/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2019 14:59
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
24/10/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2019 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2019 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2019 15:05
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
04/10/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 22:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 22:43
Recebidos os autos
-
03/10/2019 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 22:43
Distribuído por sorteio
-
03/10/2019 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002248-31.2005.8.16.0037
Haroldo Alves Pereira
Bravo Diesel LTDA
Advogado: Joaquim Jose Grubhofer Rauli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2005 00:00
Processo nº 0000365-13.2010.8.16.0057
Banco do Brasil S/A
Casemiro Gemniczak
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2020 16:00
Processo nº 0024899-12.2017.8.16.0013
Juizo de Direito da 11 Vara Criminal da ...
Vanderlei Francisco da Silva
Advogado: Cesar Antonio Aguilar Rios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2017 15:41
Processo nº 0022527-70.2020.8.16.0018
Wesley Rodrigues da Costa de Oliveira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Gianny Vaneska Gatti Felix
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 15:24
Processo nº 0010068-35.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Augusto Barbosa Ronsani
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 13:04