TJPR - 0000164-42.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA DE MORAIS
-
02/07/2024 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA DE MORAIS
-
19/01/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA DE MORAIS
-
16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:50
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL DE MORAIS
-
23/02/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE MORAIS ALMEIDA
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS DE MORAIS
-
10/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO PIRES DE MORAIS
-
10/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PIRES DE MORAIS
-
19/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
24/06/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000164-42.2021.8.16.0087 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): Zenilda de Morais De Cujus(s): Miguel Pires de Morais Natividade de Morais 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor dos autores, na forma do artigo 98 do CPC. 2.
Para atuar como inventariante nomeio ZENILDA DE MORAIS (art. 617, CPC), que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, CPC) e primeiras declarações nos 20 (vinte) dias seguintes, observando as determinações do artigo 620, do CPC. 3.
Em seguida, com as cópias necessárias, citem-se eventuais cônjuges ou companheiros e herdeiros não representados, e intimem-se as Fazendas Públicas e o Ministério Público (este apenas se tiver herdeiro incapaz), consoante art. 626, do CPC, cientificando-os de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações, caso assim queiram (art. 627, CPC). 3.1.
A Fazenda Pública deverá manifestar-se sobre os valores atribuídos e poderá, se deles discordar, juntar prova de cadastro em quinze dias (art. 629, CPC), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634, CPC). 3.1.1.
Acaso haja essa atribuição de valores pela Fazenda Pública, intimem-se os interessados para manifestar-se a respeito, no prazo comum de 48h (art. 218, §2°). 4.
Se houver herdeiro incapaz e o Ministério Público postular a avaliação judicial dos bens, encaminhe-se ao avaliador. 4.1.
Entregue o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, 5.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações e apresentar plano de partilha, no prazo de até 15 (quinze) dias, das quais deverá ser lavrado o termo respectivo (art. 636, CPC). 5.1.
Em seguida, intimem-se as partes (interessados, Fazenda Pública e Ministério Público) para manifestar-se a respeito, no prazo comum de até 15 (quinze) dias (art. 637, CPC). 6.
Havendo concordância de todos, o inventariante deverá diligenciar no cálculo e pagamento do imposto causa mortis devido (art. 637, CPC). 6.1.
Ato continuo ao pagamento, intimem-se as partes e a Fazenda Pública para manifestar-se a respeito, no prazo de cinco dias (art. 638, caput, CPC).
Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
13/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
13/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000164-42.2021.8.16.0087 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): Zenilda de Morais De Cujus(s): Miguel Pires de Morais Natividade de Morais 1.
Cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por ZENILDA DE MORAIS, a fim de proceder a partilha de bens deixados pelos falecidos Miguel Pires de Morais e Natividade Honorato de Morais. 2.
Pelos fundamentos expostos na movimentação 7.1, acolho o pedido de emenda à inicial (art. 329, I, do CPC). 3.
No entanto, faculto à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Comprovar, por meio da juntada de documentos, como declarações de imposto de renda, holerites, certidões dos cartórios de registro de imóveis, etc., sua situação de miserabilidade e que não ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, pois insuficiente a mera declaração anexa (mov. 1.3). b) Acostar cópia dos documentos pessoais e certidões de casamento dos herdeiros e seus respectivos cônjuges constantes na procuração de mov. 1.4. c) Em observância a informação constante no item II.9 da petição inicial, qual seja, de que os imóveis objeto da partilha não possuem matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que proceda com a juntada da Certidão Negativa junto ao respectivo Cartório, bem como, a cópia do processo administrativo de regularização junto à prefeitura municipal de Campo Bonito.
Intimações e diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
15/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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