TJPR - 0033047-27.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 21:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 21:38
Baixa Definitiva
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24/05/2021 16:03
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033047-27.2012.8.16.0000/4 Recurso: 0033047-27.2012.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARIA DA SILVA estado do paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora “negou-se a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido: a existência de dispositivo legal – artigo 1º-F, da Lei 9494/97, na redação dada pela Medida Provisória 2180-35/2001 – que prevê, para o período discutido, a aplicação de taxa de juros moratório diversa da fixada no acórdão; o desrespeito ao decidido por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 e a consequente violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil”; b) 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/2001, frisando que os juros moratórios incidentes sobre a condenação, no período de vigência da referida Medida Provisória, devem ser fixados em 0,5% ao mês; c) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que houve inobservância à tese fixada no Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG).
Trata-se de novo recurso especial, desta feita manejado em face do acórdão exarado em sede de retratação, objetivando, novamente, a alteração dos índices aplicáveis aos consectários legais, incidentes sobre a condenação imposta ao ESTADO DO PARANÁ.
Com efeito, todas as teses aqui ventiladas foram dirimidas pelo Órgão fracionário desta Corte com lastro na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no leading case n. 1.495.146/MG, o que deu ensejou à negativa de seguimento do Recurso Especial anterior, REsp n. 0033047-27.2012.8.16.0000 Pet 2, também interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, incumbe aos Tribunais locais adequar os casos individuais ao que foi decidido em sede de recurso repetitivo.
Isso significa que cabe aos Tribunais Estaduais a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto aos recursos repetitivos.
Assim, não se mostra plausível permitir a interposição de recurso extraordinário ou especial em face de acórdão exarado em sede de retratação, o que perpetuaria o debate do caso, abrindo margem a outros recursos.
Tal situação - consoante concluiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1154599/SP, em que foi Relator o Min.
CESAR ASFOR ROCHA (j. 16/02/2011, DJe 12/05/2011) - inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria razão de ser da Lei nº 11.672/2008 e que não pode ser ignorada no momento da interpretação de outros dispositivos do Código de Processo Civil.
Desse modo, as Cortes Superiores entendem que o único recurso cabível, para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou outro remédio processual.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/73.
NÃO CABIMENTO. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que ‘o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual’ (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). 2. É manifestamente incabível agravo em recurso especial contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem que, julgando agravo interno, mantém negativa de seguimento de recurso especial com base nos artigos 1.030, I, b, ou 1.040, I, do CPC/2015 (anterior art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 3.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 4.
Agravo interno não provido” – os grifos não constam no original (AgInt no AREsp 1313420/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, MANTÉM A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC/1973.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão combatido não destoa do entendimento consolidado nessa Corte Superior, segundo o qual não se admite a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de origem que, apreciando Agravo Regimental, mantém a inadmissão do Apelo Nobre anterior. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 3.
Agravo Regimental da União a que se nega provimento” – sem grifo no original (AgRg no AREsp 772.375/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018).
Ainda, vale destacar que, conforme orienta aquele Sodalício, “É ônus das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis.
A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 228.288/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014).
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo estado do paraná.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033047-27.2012.8.16.0000/2 Recurso: 0033047-27.2012.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARIA DA SILVA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, ante a omissão do julgado quanto à aplicabilidade do Decreto 1.544/95, para a correção monetária no período entre 1996 a 2006; b) do artigo 3º do Decreto nº 2.322/87, ao serem aplicados juros de mora no percentual de 1% ao mês, para o período entre janeiro de 2001 a agosto de 2001, afastando a incidência do artigo 1.062 do CC/16, que estabelece o índice de juros de mora de 0,5% ao mês.
Verifica-se que o Colegiado, por meio do acórdão de mov. 27.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou que: “Do exame da íntegra do Acórdão do Repetitivo verifica-se, em suma, que: o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006); em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices[2] previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários; os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009; a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu. (...) Assim, em sede de juízo de retratação – art. 1040, II do CPC, e diante da eficácia geral e vinculante das decisões do STJ e STF em recursos especial e extraordinário repetitivos, bem como do dever de observância da tese firmada pelos tribunais, juízes de primeiro grau e pela administração pública, deve a decisão recorrida ser reformada para o fim de fixar a correção monetária pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após 27.12.2006, pelo INPC.
Quanto aos juros de mora, o acórdão os fixou corretamente.” E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Os embargos, contudo, não merecem provimento.
Definiu-se expressamente no acórdão quais os índices aplicáveis a título de juros de mora.
Eles serão devidos à taxa de 1% mês até a entrada em vigor da Lei 11960/09.
A partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em caderneta de poupança.” (fls. 02do acórdão de embargos de declaração ED3 - mov. 13.1) Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora se adequou ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem os destaques no original).
Ainda, extrai-se do voto condutor, da lavra do Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, no que se configura pertinente à insurgência recursal veiculada, referente aos juros de mora aplicáveis ao período anterior a agosto de 2001, que: “No período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87).
Nesse sentido: De acordo com a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nas demandas previdenciárias, por envolverem verbas de natureza alimentar, deve incidir juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. (AgRg no AgRg no REsp 929.339/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) ERESP.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAL.
Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Embargos rejeitados. (EREsp 230.222/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 284)” (g.n.) Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por fim, não comporta acolhimento a suposta afronta ao 535, incisos II, do CPC/73, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões apontadas,.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.” (EDcl no AREsp 1206647/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).
Ainda: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE DE NO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO VALOR NA EXORDIAL.
MERA IRREGULARIDADE.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO VALOR DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO SPORT CLUB DO RECIFE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.(...) (AgInt no REsp 1509552/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. [...] 1.
Não viola os arts. 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pela recorrente. [...] 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 561.046/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ em relação ao índice de juros de mora aplicável, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 e, no outro tema suscitado, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
28/01/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2020 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
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23/11/2020 12:35
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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14/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
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28/09/2020 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/07/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 17:47
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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29/06/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/02/2020 15:04
Recebidos os autos
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19/02/2020 14:57
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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