TJPR - 0001884-14.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2023 19:32
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2023 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2023 21:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/11/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BASE INCORPORADORA LTDA - ME
-
30/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALVES RIBEIRO JUNIOR
-
26/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/05/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/03/2022 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 03:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALVES RIBEIRO JUNIOR
-
14/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BASE INCORPORADORA LTDA - ME
-
13/05/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001884-14.2021.8.16.0194 1.
Avoquei. 1 .1.
Revogo decisão de mov. 19, eis que proferida em equívoco, olvidando do procedimento específico referente aos autos (monitório).
Para evitar tumulto, à secretária para riscar o respectivo movimento. 2.1.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial e intimou a parte para o recolhimento das custas processuais sobre pena de cancelamento da distribuição (mov. 16).
Alegou que os documentos foram apresentados extemporaneamente, pois as procuradoras estavam acometidas pela COVID-19 e que, portanto, fazem jus a reabertura do prazo processual conforme art. 223, § 1º do CPC e entendimento do STJ firmado no AREsp 1.541.258.
Ainda destacou que a apresentação dos documentos solicitados ocorreu antes da decisão atacada (mov. 16).
Decido. 2.2.
Considerando que os documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade judicial solicitados em mov. 10, foram apresentados extemporaneamente (mov. 15), porém, antes de ser proferida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade (mov. 16) mereciam ser apreciados em razão do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Assim, sopesado que os documentos apresentados (mov. 15) sequer foram analisados na decisão anterior (mov. 16), acolho entendo que é o caso de reconsiderar a decisão anterior.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Outrossim, verifica-se que as procuradoras do Autor demonstraram estarem acometidas pelo Covid no período de 07/04 a 18/04 (mov. 17.2 e 17.3) o que coincide com o final do prazo concedido para a apresentação da documentação solicitadas.
Nessa senda, resta demonstrada a existência de justa causa para o atraso na entrega da documentação, o que autoriza renovação do prazo anteriormente concedido e, no caso, uma vez que os documentos solicitados já foram juntados aos autos, a revisão da decisão antes lançada. 2.3.
Destarte, defiro o pedido de mov. 17, para rever a decisão anterior, revogando-a. 2.4.
A secretária para riscar o movimento 16. 3.
Diante dos documentos apresentados (mov. 15) verifico os pressupostos legais do § 2º do art. 99 do CPC, a justificar a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita a parte autora.
Anote-se. 4.
Cite-se a parte Requerida, por carta com AR, nos termos dos art. 700, § 7º e 701 do CPC, para pagar o débito, constante no pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios. 5.
Deverá constar da carta que: 5.1. o cumprimento da ordem no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); 5.2. no mesmo prazo de cumprimento da ordem, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá aPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível parte requerida oferecer embargos à ação monitória nos próprios autos (CPC, art. 702); 5.3. no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte requerida pleitear que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916); 5.4. no caso de não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 6.
Apresentados embargos, fica suspensa a ordem inicial, devendo a parte autora ser intimada para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 702, § 5º) 7 À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001884-14.2021.8.16.0194 1.1.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial e intimou a parte para o recolhimento das custas processuais sobre pena de cancelamento da distribuição (mov. 16).
Alegou que os documentos foram apresentados extemporaneamente, pois as procuradoras estavam acometidas pela COVID-19 e que, portanto, faz jus a reabertura do prazo processual, conforme art. 223, § 1º do CPC e entendimento do STJ firmado no AREsp 1.541.258.
Ainda destacou que a apresentação dos documentos solicitados ocorreu antes da decisão atacada (mov. 16).
Decido. 1.2.
Considerando que os documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade judicial solicitados em mov. 10, foram apresentados extemporaneamente (mov. 15), porém, antes de ser proferida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade (mov. 16) mereciam ser apreciados em razão do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Assim, sopesado que os documentos apresentados (mov. 15) sequer foram analisados na decisão anterior (mov. 16), entendo que a decisão lançada anteriormente merece ser revista.
Outrossim, verifica-se que as procuradoras do Autor demonstraram estarem acometidas pelo Covid no período de 07/04 a 18/04 (mov. 17.2 e 17.3) o que coincide com o final do prazo concedido para a apresentação da documentação solicitadas.
Nessa senda, resta demonstrada a existência de justa causa para o atraso na entrega daPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível documentação, o que autorizaria a renovação do prazo anteriormente concedido e, no caso, uma vez que os documentos solicitados já foram juntados aos autos, a revisão da decisão antes lançada. 1.3.
Destarte, defiro o pedido de mov. 17, para rever a decisão anterior, revogando-a. 1.4. À secretária para riscar o movimento 16. 2.
Diante dos documentos apresentados (mov. 15) verifico os pressupostos legais do § 2º do art. 99 do CPC, a justificar a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita a parte autora.
Anote-se. 3.
Tendo em vista as medidas de segurança para conter a pandemia do Coronavírus (COVID-19) deixo de designar audiência de mediação e conciliação do art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, nova audiência poderá ser designada. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC). 4.1.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidadePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível de produção de outras provas (art. 355, CPC).
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 7.
Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001884-14.2021.8.16.0194 1.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos comprovantes da hipossuficiência econômica alegada (mov. 10), no entanto, quedou-se inerte (mov. 11, 12 e 13) de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade judicial.
No mesmo sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU DE RECURSO INDEFERIDO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TROUXE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA BENESSE, BEM COMO QUE INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A DESPEITO DE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA.DECISÃO DA RELATORA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058135-23.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 07.12.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PEDIDO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
ARTIGO 99, §2º, DO CPC/2015.
SÚMULA 568 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “a” DO CPC/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0051352-78.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 20.11.2020)PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Por oportuno, observo que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1.
Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à ação monitória, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o disposto no art. 290 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALVES RIBEIRO JUNIOR
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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