TJPR - 0001612-09.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
15/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 23:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/03/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001612-09.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GABRIELA DOS SANTOS BARROS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e, diante do nascimento do filho, João Miguel Barros Nazario, nascido em 10/11/2016, pleiteou junto à parte ré a concessão de salário-maternidade, o que lhe foi indeferido - NB 185.671.648-9; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o salário-maternidade em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o nascimento de seu filho até a data da efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 57.240,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça.
Em ato contínuo, foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10) e ofereceu contestação (mov. 11.1).
Alegou a existência de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 14.1). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte autora manifestou-se pra produção de prova testemunhal.
A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) nascimento do filho ou adoção de criança; b) comprovação do exercício de atividade rural da mãe nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo nos casos de parto antecipado, em que aplicável à redução proporcional do período citado.
O nascimento do filho da parte autora é fato incontroverso, conforme se verifica da certidão de nascimento de mov. 1.4.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural, no período imediatamente anterior ao início do benefício pelo tempo de carência previsto.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora juntou apenas carteira de trabalho em nome do genitor, com registros em atividade rural nos anos de 2014, 2015 e 2018 (movs. 1.5/1.6).
Tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Anote-se, por fim, que a preliminar de prescrição será analisada quando da prolatação da sentença. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
16/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/10/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2018 12:13
Recebidos os autos
-
12/06/2018 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002957-55.2019.8.16.0076
Ana Constantini Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2019 17:17
Processo nº 0002375-57.2017.8.16.0001
Eloisa Castro Goetze
Compagnie Nationale Royal Air Maroc
Advogado: Suhellyn Hoogevonink de Azevedo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 09:00
Processo nº 0003038-28.2020.8.16.0089
Banco Daycoval S/A
Manaca S A Armazens Gerais e Administrac...
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2020 14:25
Processo nº 0023727-74.2018.8.16.0021
15ªsdp - 15ª Subdivisao Policial de Casc...
Grazziano Luiz Rossi
Advogado: Caroline Camargo Filipi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2018 12:38
Processo nº 0004527-80.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Celso Santos da Cruz
Advogado: Camila Tieme Uliane de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2020 12:28