TJPR - 0004426-28.2017.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CICERA HELENA DE SOUZA RANIEL
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CICERA HELENA DE SOUZA RANIEL
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2022 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/09/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
27/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
15/07/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0004426-28.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$56.220,00 Autor(s): CICERA HELENA DE SOUZA RANIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que, em razão de moléstia que a acomete, requereu junto à parte ré o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença tendo em vista que o recebia administrativamente desde 12/10/2013 e foi cessado em 26/02/2014 e, por estar ainda doente e incapacitada, propôs a presente demanda; que pleiteou o reestabelecimento de auxílio-doença- NB 607.741.683-9; que o pedido foi indeferido por ausência de incapacidade laboral; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche os requisitos elencados para concessão do benefício.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré reimplementar o auxílio-doença em seu favor ou concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com pagamento a partir da cessação do benefício; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas com juros e correção monetária desde a data do requerimento.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.220,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.12).
Alegou preliminar de coisa julgada, considerando a decisão de proferida nos autos nº 5013743-06.2011.4.04.7001 e nos autos nº 5012825-94.2014.4.04.7001.
Ainda, alegou a existência de prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que a parte não logrou comprovar sua incapacidade laboral.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou também o procedimento administrativo.
Houve réplica (mov. 14.1).
Decisão de mov. 16.1 determinou a produção de prova pericial.
Entretanto, o laudo não foi realizado em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia, que apresentou justificativa da ausência, pugnando por nova data (mov. 54.1).
Com o deferimento ao mov. 56.1, o laudo foi juntado no mov. 76.1.
Manifestação acerca das conclusões periciais pela parte autora no mov. 80.1, oportunidade em que requereu o julgamento do feito e pela parte ré ao mov. 82.1, que pugnou a complementação do laudo.
Deferido pelo juízo, ao tempo em que foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 84.1), o laudo foi complementado ao mov. 88.1.
Manifestou-se a parte autora ao mov. 92.1, pela produção de prova oral.
A parte ré manifestou-se quanto à complementação do laudo e argumentou que a parte remanesce com sua capacidade para o desempenho de sua atividade habitual, devendo o feito ser julgado improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da ausência de interesse de agir Ao se compulsar os autos, verifica-se que a parte pretendeu a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em duas outras oportunidades, as quais foram submetidas perante a Justiça Federal. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na primeira demanda (5013743-06.2011.404.7001), teve sua sentença de improcedência confirmada pelo TRF4, após interposição de recurso pela parte autora, diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, cujo trânsito julgado se deu em 05/09/2013.
Na segunda demanda (5012825-94.2014.4.04.7001), novamente teve sentença de improcedência pela ausência de constatação da incapacidade e transitou em julgado em 01/12/2014.
Por tal razão, alegou a parte ré a preliminar de coisa julgada.
Entretanto, como se sabe, havendo alteração substancial nas circunstâncias de fato e de direito que ensejam a concessão do benefício, a jurisprudência é uníssona acerca da possibilidade da repropositura de ação previdenciária, afastando, assim, a incidência da coisa julgada.
No presente caso, o que se identifica que é a parte autora, ainda que potencialmente tenha seu quadro de saúde alterado, calcou sua pretensão em requerimento administrativo formulado ao menos 3 anos antes da propositura da presente demanda (DER 15/09/2014 – mov. 1.11), cuja inicial foi apresentada em 20/10/2017 (mov. 1.1).
A questão de prévio requerimento administrativo e atual foi objeto de importante debate no Supremo Tribunal Federal, detalhada minuciosamente nos autos de Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350).
A tese definida foi a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF.
RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (Repercussão Geral - Tema 350).
A Corte Suprema, desta maneira, harmonizou o exercício do direito de ação com a exigência de prévio requerimento administrativo, sem o qual não restaria caracterizado o interesse de agir da parte autora em recorrer ao Poder Judiciário.
O interesse de agir integra uma das condições da ação e pode ser visto sob dois primas: necessidade e utilidade.
A utilidade revela que o processo deve trazer proveito para a parte autora e acréscimos em sua esfera jurídica.
A necessidade, por sua vez, consiste na imprescindibilidade na atuação do Estado-Juiz na satisfação da pretensão deduzida.
Colaciono as palavras do Ilustre Relator, Min.
Roberto Barroso, ao esclarecer de modo claro e preciso o sentido alcançado pela norma: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A conclusão a que se chega é de que o interesse de agir possui como função estabelecer um verdadeiro filtro no ajuizamento de ações, sendo certo que sua relação com a exigência do prévio requerimento administrativo está ligada ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Pois bem, como dito, em detida análise dos autos, não se vislumbra que a parte tenha pleiteado na esfera administrativa a concessão do benefício em questão, não estando atendido o requisito do interesse de agir para a propositura da presente ação.
De rigor, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se, caso antes e expressamente concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, § 3°, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
16/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/01/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2020 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:33
Juntada de LAUDO
-
08/06/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 21:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
28/12/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 12:25
Juntada de LAUDO
-
30/05/2018 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERASTO FELIPE CORREA ROOS
-
13/02/2018 22:54
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2018 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 21:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2017 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 12:20
Recebidos os autos
-
20/10/2017 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2017 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2017 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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