TJPR - 0001711-75.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
09/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
17/01/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
12/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/08/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
13/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
18/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2022 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/04/2022 10:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
15/12/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
29/09/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
28/05/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
17/05/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0001711-75.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): Fabio Michelini Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Recebo a emenda à inicial de mov. 33.1 para a inclusão do Município de Maringá e do DETRAN-PR, e a exclusão de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todos do polo passivo da demanda. 2. À Secretaria para retificação do polo passivo do processo, por intermédio do Ofício Distribuidor, nos termos do item supra. 3. Sustenta o autor que teve seu nome utilizado de forma fraudulenta para a aquisição do veículo I/Audi A4, placas MED2800, Renavam 0068040522-4, chassi WAUZZZ8DZTA331502, que motivou a propositura do processo n. 0142467-76.2012.8.16.0100 em face de Aymoré Credito, Financiamento e Investimentos S.A, que tramitou na 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.
Relata que mencionado processo foi julgado procedente (mov. 1.5), com a confirmação da sentença em 04.11.2014, em fase recursal, pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Afirma que, mesmo com o negócio jurídico declarado inexistente, foi surpreendido em 2020 com o protesto de dívida oriunda de IPVA e multa, ambos de 2016, encaminhados pelo Estado do Paraná ao 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina-PR.
Ainda, que ao consultar o extrato de débitos do veículo, constatou valores de IPVA de 2014 e 2015, licenciamento, seguro obrigatório e multas em aberto, vinculadas àquele.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPVA lançados em seu nome, referentes ao veículo em questão, assim como a suspensão da negativação e da publicidade de tais débitos em seu nome.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos nos movs. 1.2 a 1.21. 4. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (02) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Conforme se depreende do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o critério material da hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA diz respeito à propriedade de veículo automotor.
Trata-se, portanto, de tributo de natureza real, de modo que, inexistindo a possibilidade de uso, gozo ou disposição do bem, não há falar em relação jurídico-tributária no que se refere ao mencionado imposto.
No caso, o autor juntou cópia da sentença prolatada pela 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP no processo n. 0142467-76.2012.8.16.0100, que confirma que o negócio jurídico para a aquisição do veículo I/Audi A4, placas MED2800, Renavam 0068040522-4, chassi WAUZZZ8DZTA331502, foi declarado inexistente (mov. 1.5).
Pelo menos em análise provisória, vislumbra-se a probabilidade do direito, já que se pode concluir, pela leitura dos documentos de movs. 1.5 a 1.13, que o IPVA vem sendo lançado em nome do autor.
O perigo de dano consubstancia-se no fato de o autor ser cobrado por dívida de imposto, a princípio, inexigível.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que o ente estadual pode, eventualmente, retomar a cobrança dos referidos débitos. 5. Posto isso, defiro a tutela de urgência e determino que o Estado do Paraná suspenda a cobrança do IPVA do veículo marca/modelo I/Audi A4, placas MED2800, Renavam 0068040522-4, chassi WAUZZZ8DZTA331502, lançados em nome do autor (Fabio Michelini, CPF n. *51.***.*18-62).
Além disso, expeça-se ofício ao 3º Ofício de Protesto de Londrina-PR, para que seja realizada a suspensão da negativação e da publicidade dos débitos oriundos do veículo I/Audi A4, placas MED2800, Renavam 0068040522-4, chassi WAUZZZ8DZTA331502, em nome do autor (Fabio Michelini, CPF n. *51.***.*18-62).
Intimem-se os réus para cumprirem a medida no prazo de dez (10) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 6. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 7. Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem respostas com os documentos necessários, sob pena de revelia. 8. Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 9. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
07/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
03/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0001711-75.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): Fabio Michelini Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Visto. 1.
O autor pretende discutir débitos oriundos do veículo marca/modelo I/AUDI A4, ano/modelo 1996/1997, placas MED-2800, cor preta, adquirido fraudulosamente em seu nome, havendo inclusive decisão transitada em julgado reconhecendo a ilicitude do negócio jurídico de compra e venda.
Busca a desvinculação de seu nome dos débitos relativos à IPVA, seguro obrigatório DPVAT, taxa de licenciamento e multas obrigatórias. 1.1.
Da análise do documento de mov. 1.13, verifica-se que existem três (3) multas pendentes sobre o veículo I/AUDI A4, as quais foram autuadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Município de Maringá/PR.
Para essa situação, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, competente para análise de casos que envolvam a Fazenda Pública, tem entendido que necessário o litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador da multa e a autarquia estadual de trânsito.
Observe-se: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER E DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR DE TRÂNSITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028246-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 25.05.2020. (destacou-se) RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN COM O ÓRGÃO AUTUADOR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022206-52.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.09.2019. (destacou-se) Assim, deve o DETRAN/PR e o Município de Maringá integrarem o polo passivo caso o autor pretenda discutir os autos de infração ao mov. 1.13, atentando-se para o fato de que este Juízo não pode analisar multa autuada pela Polícia Rodoviária Federal, instituição policial ostensiva federal brasileira (CF, art. 109, I). 1. 2.
Em relação ao seguro obrigatório DPVAT, a Lei Federal n. 6.194/1974, que dispõe sobre o tema, estabelece que este deve ser administrado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (art. 12) e seguir as normas e técnicas impostas pelo Conselho Nacional de Trânsito (art. 12, §§ 1º e 2º).
Em razão disso, não há qualquer competência, seja do Estado do Paraná, seja do DETRAN/PR, para deliberar sua cobrança.
O Seguro Obrigatório DPVAT é fonte de receita da União, que, por sua vez, repassa o total arrecadado diretamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), ao Sistema Único de Saúde (SUS), ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), e à outras iniciativas no âmbito da Política Nacional de Trânsito.
O restante destina-se ao pagamento de indenizações e cobertura de despesas operacionais e administrativas derivadas da gestão do seguro obrigatório.
De conseguinte, nada obstante o DPVAT ser cobrado na mesma época do IPVA e ser de livre consulta pelo sistema do DETRAN/PR, não é competência estadual analisar os débitos a ele relacionados.
Consequentemente, não há como se incluir, no polo passivo, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
Sobre o tema, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EM NOME DA EMPRESA ALIENANTE, A PARTIR DE 21/03/2011.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/PR E ESTADO DO PARANÁ.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE IPVA SUPORTADA PELA APELANTE.
PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
FORMAL INCONFORMISMO.
INEXIGIBILIDADE DO IPVA.
CONGRUIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NUNCA EXISTIU.
TRIBUTO DEVE SER LANÇADO CONTRA QUEM DETENHA A PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/PR.
NÃO CARACTERIZADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COBRADO NA MESMA ÉPOCA DO IPVA, MAS NÃO É DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS E REGISTRADAS POLÍCIA FEDERAL.
EVENTUAL ANULATÓRIA DOS DÉBITOS DEVE SER FORMULADA JUNTO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJPR - 2ª C.Cível - 0004430-69.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 04.11.2020 (destacou-se).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E DÉBITOS (IPVA, DPVAT, MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO), FORMULADA PELA EMPRESA ALIENANTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORMULADO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINOU A NULIDADE E CANCELAMENTO DOS REGISTROS VEICULARES EM NOME DO CONSUMIDOR.
PENDÊNCIA DOS CADASTROS EM NOME DA EMPRESA AUTORA. [...]. 3) DPVAT E MULTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO QUE É APENAS COBRADO NA MESMA ÉPOCA DO IPVA, MAS QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS E REGISTRADAS PELO DER/PR E PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR.
DEMANDA ANULATÓRIA DOS DÉBITOS QUE DEVE SER FORMULADA JUNTO A CADA ÓRGÃO FISCALIZADOR.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
TJPR - 2ª C.Cível - 0001084-76.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 23.09.2019 (destacou-se) Destarte, a análise quanto à declaração de inexigibilidade do seguro obrigatório não pode ser feita por este Juízo.
De conseguinte, deve o autor, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 321), e sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), emendar a inicial para incluir o DETRAN/PR e o Município de Maringá/PR e excluir o pedido quanto ao seguro obrigatório DPVAT. 2. À Secretaria para que altere o polo passivo do processo, fazendo constar o Estado do Paraná em substituição ao Governo do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda, já que este não possui capacidade jurídica própria. 3.
Intime-se. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
16/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MICHELINI
-
15/04/2021 00:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 09:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:41
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:05
Declarada incompetência
-
29/03/2021 12:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:08
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000618-40.2020.8.16.0060
Nereu Herculano de Almeida
Sandro Marcal de Almeida
Advogado: Vinicius Sterza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2020 16:05
Processo nº 0003499-82.2021.8.16.0018
Marcia Cristina Prado Campos
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Michele Suckow Loss
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 10:38
Processo nº 0006814-84.2020.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademir Todescato
Advogado: Michel Moura da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 10:22
Processo nº 0026542-19.2019.8.16.0018
Debora Schmitt
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Advogado: Gislene Aparecida Correia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2019 20:35
Processo nº 0003036-49.2020.8.16.0189
Pedro Luiz Constante
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Viana Machado Freguglia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2020 10:22