TJPR - 0003237-76.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
29/02/2024 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO
-
04/12/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/11/2023 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO
-
25/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:30
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
24/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/05/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 19:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO
-
07/12/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO
-
07/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/09/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO
-
03/09/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
21/04/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/04/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/12/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO
-
02/07/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/06/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
26/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003237-76.2021.8.16.0069 Processo: 0003237-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): IZAURA DE PINHO MARCELINO Requerido(s): JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO Vistos Etc., I – Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, proposta por Izaura de Pinho Marcelino em face de seu filho JOSÉ ACASSIO DE PINHO MARCELINO, através da qual postula pela decretação da interdição do requerido, aduzindo que este “(...) não goza desde seu nascimento de pleno discernimento e de condições para exercer os atos de sua vida civil (...)”, nomeando-lhe como curadora provisória, nos termos do artigo 749, parágrafo único, e artigo 300, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Em despacho de mov. 8.1, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de suprir omissão, determinando-se à parte autora que, “(...) (i) especifique os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, praticar os atos da vida civil; (ii) esclareça se o interditando possui bens ou rendimentos; (iii) esclareça as reais necessidades do interditando, as razões pelas quais entende forçosa a nomeação de curador(a), especificando os motivos e a finalidade dos atos que pretende praticar em favor do curatelado, delimitando-os, assim como aponte o tempo necessário para os fins pretendidos, eis que a lei impõe que a curatela durará por menor tempo possível (§3°, art. 84, EPD); (iv) esclareça, de igual modo, se o pedido de interdição destina-se a regularizar ou possibilitar benefício previdenciário; e (v) acoste aos autos laudo médico ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.” II – Em petitório de mov. 12.1, deu a parte autora atendimento à determinação de emenda, apresentando documentos médicos do interditando, aduzindo ainda que necessita da interdição de seu filho para possibilitar a venda de um imóvel na cidade de Mariluz/PR, eis que este é proprietário do mesmo, na proporção de 50%. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
III - Em sede de cognição sumária, cabe apenas analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido é o posicionamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em "Novo Código de Processo Civil Anotado", 20ª edição, 2016, Editora Forense, página 361: "O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o 'perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional' (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante".
Pois bem, no caso, verifico que consta no mov. 12.3, Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP (Ambulatorial), da Prefeitura Municipal de Cianorte, do qual é possível aferir que o interditando sofre de paralisia cerebral, o que corrobora a versão apresentada pela parte autora na inaugural, de que seu filho possui deficiência mental que o incapacita para os atos da vida civil.
Além disso, pelo que se extrai das informações trazidas na peça de emenda, o curatelado possui bem imóvel, almejando a autora a alienação deste, sendo, portanto, necessária a representação do interditando para possibilitar a venda.
III - Assim, diante da possível incapacidade verificada pelo documento médico acostado aos autos, aliada à necessidade da regularização da representação do interditando para viabilizar a alienação bem imóvel, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da curatela provisória de JOSÉ ACASSIO DE PINHO MARCELINO à sua genitora, senhora IZAURA DE PINHO MARCELINO.
IV - Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória.
A curadora poderá: (i) movimentar, no interesse do interditando, eventual conta bancária através da qual recebe este benefício previdenciário, utilizando-se do valor percebido para as despesas cotidianas, tais como aquelas referentes à saúde, alimentação, vestuário e higiene; (ii) representar o interditando em Juízo, em repartições públicas ou privadas, tais como cartórios, bancos, INSS, hospitais etc.
Por outro lado, fica vedada: (i) a prática de qualquer ato negocial e/ou de constrição de bens imóveis e móveis, ainda que para acrescentar patrimônio ao interditando, sem a devida autorização judicial; (ii) a assunção de obrigação creditícia, sem a devida autorização judicial.
V – Ultrapassada tal questão, dando-se prosseguimento ao feito, com esteio no artigo 751, do Código de Processo Civil, determino a citação do interditando para que compareça remotamente a este Juízo na data de 02 de junho de 2021, às 13:30 horas a fim de ser entrevistado.
Entendo como necessário o acompanhamento de sua genitora na entrevista acima designada, a qual, havendo necessidade, poderá ser ouvida.
Assim, considerando-se que a audiência se realizará de forma virtual, determino providencie a Secretaria a criação de chave (link) para o acesso das partes ao ambiente virtual no qual se realizará a audiência.
VI - Cientifique-se o Ministério Público (§1°, art. 752, CPC).
VII - Esclareço, desde já, que após a realização da entrevista, por blindagem aos Princípios basilares do Contraditório e Ampla Defesa (art. 9°, CPC), ao interditando poderá impugnar o pedido, constituindo advogado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC).
VIII - Decorrido o prazo e não apresentada qualquer irresignação, ser-lhe-á nomeado curador especial para oferecimento de resposta e acompanhamento do processo, nos termos do artigo 72, I, do CPC.
IX - Havendo interesse, o cônjuge/companheiro ou qualquer parente suscetível, poderá intervir nos autos como assistente técnico (§3°, art. 752, CPC), o qual, assim como os demais sujeitos do processo, deverá comportar-se de acordo com a boa-fé e agir de forma cooperativa (arts. 5º e 6º, CPC).
X - Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 22 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
23/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/04/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003237-76.2021.8.16.0069 Processo: 0003237-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): IZAURA DE PINHO MARCELINO Requerido(s): JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO Vistos Etc., I – Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, proposta por Izaura de Pinho Marcelino em face de seu filho JOSÉ ACASSIO DE PINHO MARCELINO, através da qual postula pela decretação da interdição do requerido, aduzindo que este “(...) não goza desde seu nascimento de pleno discernimento e de condições para exercer os atos de sua vida civil (...)”.
II – Pois bem.
Pontuo inicialmente que, objetivando o aprimoramento, houve, no nosso ordenamento jurídico atual, relevantes mudanças no instituto da curatela (interdição), tanto pela introdução da nova sistemática do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), quanto pela especialíssima inserção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), o qual alterou substancialmente as regras sobre capacidade civil.
Assim, do cotejo do caso concreto com os requisitos contidos na legislação supra, vislumbra-se que há legitimidade para o requerimento de interdição, comprovada pelos documentos que acompanham os autos, eis que o pedido fora realizado pela genitora do requerido, albergado pelo artigo 747, II, CPC.
Contudo, a petição inicial não especifica os fatos que demonstram a incapacidade do requerido, requisito contido no artigo 749, do CPC, tampouco se verifica nos autos o necessário laudo médico, exigência contida no artigo 750, do CPC.
Com efeito, o laudo médico trata-se de documento indispensável à propositura da ação de interdição. É uma espécie de “justa causa” para a propositura da ação em questão.
III - Por conseguinte, a fim de suprir omissão do petitório inicial, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único), (i) especifique os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, praticar os atos da vida civil; (ii) esclareça se o interditando possui bens ou rendimentos; (iii) esclareça as reais necessidades do interditando, as razões pelas quais entende forçosa a nomeação de curador(a), especificando os motivos e a finalidade dos atos que pretende praticar em favor do curatelado, delimitando-os, assim como aponte o tempo necessário para os fins pretendidos, eis que a lei impõe que a curatela durará por menor tempo possível (§3°, art. 84, EPD); (iv) esclareça, de igual modo, se o pedido de interdição destina-se a regularizar ou possibilitar benefício previdenciário; e (v) acoste aos autos laudo médico ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Atente-se, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, EPD).
Portanto, se o interesse for apenas o de regularizar a situação da representação perante o ente autárquico, não será mais exigida prévia interdição, e não haveria aqui interesse de agir, considerando a inclusão do art. 110-A, na Lei 8.213/1991, com a seguinte redação: “Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem conclusos.
V - Diligências necessárias. Cianorte, 09 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/04/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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