TJPR - 0002520-64.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:09
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
24/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DALCILENE FERREIRA DE MENEZES
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 14:03
Processo Reativado
-
24/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/05/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
04/04/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSOM BUENO DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/03/2023 15:59
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/05/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSOM BUENO DE OLIVEIRA
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05/05/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/12/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 10:48
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002520-64.2021.8.16.0069 Processo: 0002520-64.2021.8.16.0069 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ANDERSOM BUENO DE OLIVEIRA Requerido(s): DALCILENE FERREIRA DE MENEZES Vistos etc., I – Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ANDERSOM BUENO DE OLIVEIRA em face de DALCILENE FERREIRA DE MENEZES.
Autorizada a venda do veículo indicado na inicial (mov. 30), fora expedido alvará na seq. 33.
Apresentados embargos (mov. 38), o Ministério pugnou pela reconsideração da decisão de seq. 30 (mov. 41).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material.
Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes.
O Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual.
Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão.
E, por fim, será reputado obscuro o julgado sempre que não for redigido de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias.
Na espécie não se vislumbra a existência de nenhum dos defeitos supra referidos na decisão.
Isso porque embora sustente a embargante ter sido a decisão omissa ou contrária ao pedido, retira-se do decisório impugnado que houve expressa manifestação quanto à questão (alienação do veículo)[1].
III – Assim, ausente omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes sanáveis pela via recursal escolhida, rejeito estes embargos.
IV – Em que pese a inexistência de omissão, extrai-se do petitório acostado na seq. 38 a parte Autora apresentou novos elementos suficientes para modificar a conclusão adotada anteriormente por este juízo (mov. 33).
Explico.
Conforme informado no referido petitório, a parte possui uma proposta de R$ 14.000,00 para a venda do automóvel (mov. 38.3), valor este abaixo do indicado na tabela FIPE de seq. 9.2 (R$ 17.287,00).
Acontece que pela documentação apresentada, em especial a carta de avaliação de seq. 38.2 e fotos do veículo (mov. 38.5), percebe-se que devido ao estado de conservação do bem, dificilmente o Requerente alcançaria o preço médio de mercado indicado na tabela.
Dessa forma, como bem consignado pelo Ministério Público na seq. 41, “[...] a superveniência dessas informações merecem ser apreciadas, para o fim de modificar a decisão retrô, pois caso mantida de nada servirá o provimento jurisdicional que autorizou a venda do veículo, uma vez que a condição de observância da tabela FIPE e proibição de venda abaixo de seu valor impede que a decisão possua qualquer eficácia para o requerente, tornado ineficaz a decisão”.
Como é sabido, o principal órgão que, atualmente, divulga os preços médios de veículos é a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, que elabora a Tabela FIPE, a qual é utilizada, inclusive, para a contratação de seguros de veículos automotores[2].
A tabela, portanto, serve como parâmetro de avaliação, não possuindo, contudo, caráter absoluto.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
ARROLAMENTO.
Herdeiro menor.
Sentença que determinou a expedição de alvará para a venda de veículo deixado ao menor, pelo preço mínimo da tabela FIPE, cujo valor deverá ser depositado nos autos.
Irresignação.
Acolhimento parcial.
Possibilidade de venda do veículo, que possui alguns anos de uso, por valor inferior ao da tabela FIPE Manutenção do depósito em conta judicial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002518-29.2017.8.26.0299; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2020; Data de Registro: 19/07/2020)”. “APELAÇÃO.
Expedição de alvará judicial.
Autorização para alienação de veículo.
Aplicação da Tabela Fipe, que nem sempre revela o preço real do automóvel no mercado local.
Inviabilização da venda.
Margem negocial que merece consideração.
Parcial provimento para a alienação do veículo por valor não inferior à medida das avaliações de mercado colacionadas pelo recorrente.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014169-73.2016.8.26.0564; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019)”. Na hipótese, diante das peculiares do caso, verifica-se que assiste razão ao Requerente, vez que o condicionamento da venda ao valor de mercado inviabilizaria a alienação imediata do automóvel, indo de encontro ao melhor interesse da incapaz que precisa de dinheiro para o custeio de despesas médicas.
V – Desse modo, diante da documentação acostada na seq. 38 (em especial, carta de avaliação e proposta de compra do veículo), da concordância do Ministério Público e da urgência da alienação, defiro o pedido, de modo a autorizar a venda do veículo no valor proposto pelo pretenso comprador (R$ 14.000,00).
VI – Observe em seguida a Secretaria as demais disposições pertinentes contidas nos itens III.1 e seguintes da decisão retro (mov. 30).
VII – Oportunamente tornem conclusos.
VIII – Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. [1] “II – Alegou o Requerente na inicial, "que a interditanta possui um veículo em seu nome e será necessário a venda deste para ajudar a custear o tratamento de saúde da interdiatanda, haja vista esta não possuir plano de saúde e a pensão que recebe de seu falecido não suprir as necessidades medicas no momento".
Para corroborar suas afirmações, juntou na inicial vasta prova documental (comprovante de renda, receituário médico, fotos, documentos do veículo, comprovantes de despesas, etc).
O Ministério Público, por sua vez, sustentou que "[...] a renda auferida pelo Requerente demonstra-se insuficiente para o custeio das despesas relacionadas com os cuidados prestados a interditanda, bem como das despesas básicas (água, luz, alimentos…)[...]’, justificando a venda do veículo.
Consignou também que "[...] não se opõe que o Requerente use de imediato os valores, devendo apenas juntar aos autos o contrato de compra e venda e o comprovante do valor recebido" e "a fim de assegurar o melhor interesse da interditanda, deve-se consignar que o Requerente deverá prestar constas mensalmente nos autos, até o valor total auferido com a venda do veículo, bem como dos valores que já encontram-se em conta bancária da interditanda [...]’.
Percebe-se, portanto, do que consta dos autos, que a renda da interditanda não está sendo suficiente para custear suas despesas, sendo a venda do veículo nos moldes pleiteados, medida legítima e que melhor atende seus interesses.
III – Isto posto, autorizo a venda do veículo indicado na inicial (GM/CORSA HATCH MAXX, placa ABS-1A18), por valor não inferior ao mínimo previsto no mercado, com base na tabela FIPE apresentada.
III.1 – Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas, devendo o curador provisório trazer aos autos documentos que comprovem a venda do veículo”. [2] Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni .. [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 313 Cianorte, 26 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
26/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/04/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002520-64.2021.8.16.0069 Processo: 0002520-64.2021.8.16.0069 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ANDERSOM BUENO DE OLIVEIRA Requerido(s): DALCILENE FERREIRA DE MENEZES Vistos etc., I – Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por ANDERSOM BUERNO DE OLIVEIRA em face de DALCILENE FERREIRA DE MENEZES.
Decisão inicial (mov. 8.1), concedeu a curatela provisória da requerida a seu filho e consignou que a venda do veículo da interditanda dependerá de autorização judicial.
Apresentada tabela FIPE do veículo (mov. 9), fora determinado que o Ministério Público se manifestasse sobre a venda (mov. 11).
Com o parecer ministerial (mov. 27), os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Alegou o Requerente na inicial, "que a interditanta possui um veículo em seu nome e será necessário a venda deste para ajudar a custear o tratamento de saúde da interdiatanda, haja vista esta não possuir plano de saúde e a pensão que recebe de seu falecido não suprir as necessidades medicas no momento".
Para corroborar suas afirmações, juntou na inicial vasta prova documental (comprovante de renda, receituário médico, fotos, documentos do veículo, comprovantes de despesas, etc).
O Ministério Público, por sua vez, sustentou que "[...] a renda auferida pelo Requerente demonstra-se insuficiente para o custeio das despesas relacionadas com os cuidados prestados a interditanda, bem como das despesas básicas (água, luz, alimentos…)[...]", justificando a venda do veículo.
Consignou também que "[...] não se opõe que o Requerente use de imediato os valores, devendo apenas juntar aos autos o contrato de compra e venda e o comprovante do valor recebido" e "a fim de assegurar o melhor interesse da interditanda, deve-se consignar que o Requerente deverá prestar constas mensalmente nos autos, até o valor total auferido com a venda do veículo, bem como dos valores que já encontram-se em conta bancária da interditanda [...]".
Percebe-se, portanto, do que consta dos autos, que a renda da interditanda não está sendo suficiente para custear suas despesas, sendo a venda do veículo nos moldes pleiteados, medida legítima e que melhor atende seus interesses.
III – Isto posto, autorizo a venda do veículo indicado na inicial (GM/CORSA HATCH MAXX, placa ABS-1A18), por valor não inferior ao mínimo previsto no mercado, com base na tabela FIPE apresentada.
III.1 – Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas, devendo o curador provisório trazer aos autos documentos que comprovem a venda do veículo.
IV – Quanto a destinação do produto da alienação, indefiro o pedido de prestação mensal de contas formulado pelo Ministério Público, devendo ser observada apenas a regra da prestação anual, conforme artigos 1.755 do Código Civil e art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015[1], que deverá restringir-se aos frutos e despesas advindas da administração de eventuais bens imóveis, bem como as negociações envolvendo veículo e bens móveis de valores significativos, dispensando-se a necessidade de comprovação documental das despesas cotidianas, tais como os gastos com alimentação, vestuário, médicos, cuidador/enfermeiro e remédios.
No ponto, consigno que impor ao curador o dever de prestar contas de sua atuação relativamente às despesas do cotidiano (com alimentação, vestuário, médicos, cuidador/enfermeiro e remédios), é um ônus que excede as obrigações inerentes ao encargo, quais sejam, de proteger e administrar o patrimônio da interditanda, gerando seus recursos financeiros e impedindo sua dilapidação.
Com efeito, presumíveis os gastos com as despesas cotidianas acima referidas, de modo que impor ao filho, que goza de presunção de confiabilidade em razão do vínculo familiar e afetivo com sua genitora, a obrigação de exigir e guardar recibos de todos os gastos para a prestação de contas judicialmente, afigura-se demasiadamente oneroso.
V - Por tal motivo, entendo ser dispendiosa e desnecessária a prestação de contas por parte do curador relativamente às despesas do cotidiano e com os cuidados com a saúde da curatelada, ressalvadas aquelas de valor significativo, como, por exemplo, a submissão da interditanda a um tratamento médico de alto custo ou a aquisição de algum equipamento ou bem de alto custo, além dos frutos e despesas advindas da administração de eventuais bens imóveis, bem como as negociações envolvendo veículo e bens móveis de valores significativos.
Não se olvide que a prática de qualquer ato de constrição de bens, assunção de obrigação creditícia ou de disposição de qualquer espécie de bens imóveis ou móveis demandam a devida autorização judicial VI – Prestadas as contas indicados no item III, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VII – No mais, observe a Secretaria as disposições pertinentes contidas no fluxograma inicial (mov. 8.1).
VIII – Oportunamente tornem conclusos.
IX – Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. [1] "AÇÃO DE INTERDIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS CURADORES QUANTO À PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS, PUGNANDO PELA ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO COLEGIADO – OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI (ART. 84, §4º DA LEI Nº 13.146/2015 E ART. 1.755, DO CC) – CONQUANTO INEXISTA QUALQUER NOTÍCIA QUE CONTRARIE A PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE QUE FAVORECE OS CURADORES, A PRESTAÇÃO DE CONTAS,
POR OUTRO LADO, REFLETE O DEVER ÉTICO DE GARANTIR A CORRETA UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INTERDITO EM SEU BENEFÍCIO, NÃO SE ISENTANDO O CURADOR DA DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DO DESEMPRENHO DE SEU MÚNUS – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1063460-45.2017.8.26.0002; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021)". Cianorte, 09 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
09/04/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
16/03/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 17:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 08:29
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 08:29
Recebidos os autos
-
15/03/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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