TJPR - 0002065-98.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2025 18:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO PREVIDELLI
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18/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/09/2022 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO PREVIDELLI
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15/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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29/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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17/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
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14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO PREVIDELLI
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27/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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03/05/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3232-1412 Autos nº. 0002065-98.2020.8.16.0113 Processo: 0002065-98.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$58.557,08 Polo Ativo(s): CESAR AUGUSTO PREVIDELLI Polo Passivo(s): Município de Marialva/PR Deixo de homologar o despacho ao mov. 20, por entender que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Passa-se ao julgamento do caso concreto e, em substituição despacho ao mov. 20, profiro a seguinte sentença: “Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A causa de pedir é a seguinte: - Como servidor/servidora, a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo e não do salário mínimo. - A Lei Complementar n. 7/1993, no art. 70, assim estabelecia, vigorando até a edição da Lei Municipal n. 10/2002, cujo art. 1º alterou o artigo 70 da Lei acima citada, quando o adicional passou a ser pago sobre o salário mínimo. - A redação da Lei Municipal 10/2002 foi mantida pela Lei 65/2007 ( Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marialva ). - Essas normas são inconstitucionais porque, o art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da CF, veda a vinculação do salário mínimo para remuneração do servidor público. - A inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n. 04: Sumula Vinculante n. 04 - Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Fundamentos da decisão O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, decidiu ser ilegítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, o que gerou a Súmula Vinculante n. 04, reconhecendo ofensa ao art. 7º, IV, da Carta Magna.
Contudo, em que pese assim ser, decidiu-se que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo.
Ou seja, enquanto não for editada Lei específica, a decisão judicial não pode alterar a base de cálculo do adicional. É o que se infere da referida Súmula: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Veja-se, a respeito, decisão do STJ que, inclusive, confirmou a rescisão do título executivo judicial que estava em desconformidade com a Súmula Vinculante: “1. (...). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714⁄SP, decidiu ser ilegítimo o cálculo do adicional de insalubridade com fulcro no valor do salário mínimo.
Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. 3.
Na hipótese dos autos, a Ação de Cobrança que deu origem ao título judicial executado determinou a substituição do salário mínimo pelo vencimento dos servidores, como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Assim, percebe-se que tal decisão vai de encontro ao entendimento do STF, que veda a substituição da referida base de cálculo por decisão judicial. 4.
Vale mencionar que a decisão que deu causa ao referido título executivo é posterior à manifestação do STF acerca do tema.
Logo, forçoso reconhecer que o caso dos autos enquadra-se nas hipóteses que permitem a força rescisória dos Embargos à Execução. 5.
Agravo Regimental não provido”. ( STJ - AgRg no REsp 1304536⁄MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe 26⁄06⁄2012 ).
No caso em espécie, temos que havia Lei Municipal, inclusive posterior à CF/88, prevendo que o adicional incidiria sobre os vencimentos: Lei n. 07/1993: “Art. 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.
A base de cálculo foi alterada posteriormente: Lei n. 10/2002: "Art. 70 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a adicional, sendo que, na primeira hipótese, calculado com base no salário mínimo e, na segunda hipótese, calculado sobre seu vencimento básico”.
A lei mais recente igualmente manteve essa base de cálculo ( sobre o salário mínimo ): Lei Complementar n. 65/07: “Art. 72.
Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, conforme lei específica, fazem jus a adicional, sendo que, na primeira hipótese, calculada com base no salário mínimo e na segunda hipótese, calculado sobre seu vencimento básico”.
As normas legais que preveem a base de cálculo com base no salário mínimo são, reconhece-se, manifestamente inconstitucionais.
Mesmo sendo inconstitucionais, mas havendo legislação específica anterior prevendo a base de cálculo com base no cargo efetivo, deve-se aplicar o efeito repristinatório.
Este entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar a Apelação Cível n. 0012661-58.2018.8.16.0131, Relator Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª.
Câm.
Cív., julg. 20/04/2020, DJ 20/04/2020, cuja ementa é a seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ARTS. 7º, IV, e 39, §3º DA CF, E SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF, QUE PROÍBEM A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR QUE PREVIA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
NÃO OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E SÚMULA 339, DO STF.
SEPARAÇÃOS DOS PODERES PRESERVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA.
SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO”.
Como fundamento complementar para assim decidir, reproduzo os fundamentos desse v. acórdão paradigma que guarda perfeita similitude com o caso em tela: “Nota-se dos autos que a Municipalidade editou a Lei n. 2.708/2006, alterando a redação do art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei n. 1.245/93, nos seguintes termos: “Art. 2º O art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional (...) §2º Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país” Ocorre que, nos termos dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que dispõem sobre os direitos dos trabalhadores, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, que veda expressamente a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, veja-se: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Desse modo, ante a evidente inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.708/2006, e existindo lei anterior prevendo o vencimento do cargo efetivo do servidor como base para o cálculo do adicional de insalubridade (redação originária do art. 68, da LM n. 1.245/93), opera-se o chamado efeito repristinatório.
Ou seja, na impossibilidade de aplicação do art. 2º, da LM n. 2.708/2006, volta a ter efeito o antigo art. 68, do Estatuto dos Servidores Municipais (LM n. 1.245/93), não havendo que se falar em violação ao Princípio da Separações dos Poderes, uma vez que não se trata de alteração da base de cálculo de vantagem por decisão judicial.
Cumpre informar, também, que não há qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 37 ou à Sumula 339, ambas do STF, porque não se está aumentando vencimento do servidor com base em isonomia, mas tão somente, aplicando-se a legislação anterior cabível.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Câmara: (...) APELO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO -ADMINISTRATIVO - CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS OU A EMPREGADOS – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.708/2006 - SÚMULA 339 STF - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REPRESTINAÇÃO DO DISPOSITIVO EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR DADA PELOS ARTIGOS DE 61 À 68 DA LEI 1.245/93, ONDE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ PAGO SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO DO SERVIDOR (TJPR - 1ª C.Cível - 0001907-57.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 30.07.2019).
Vale pesquisar ainda:(TJPR - 1ª C.Cível - 0013868-29.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. ); (TJPR - 1ª C.Cível - 0002441-35.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador04.06.2019 Salvatore Antonio Astuti - J. ); (TJPR - 1ª C.Cível - 0005421-52.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.:13.06.2018 Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. )10.07.2018 Portanto, o adicional de insalubridade da autora deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme antiga redação do art. 68, da LM n. 1.245/93, impondo-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salarias, as quais deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença.” Como consequência, deve prevalecer o contido na Lei Municipal n. 07/1993 de Marialva, ou seja, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser sobre o efetivo vencimento, e não o salário mínimo.
O autor tem direito às diferenças de valores, a serem calculadas sobre seu salário efetivo, inclusive com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST, e art. 142, § 5º da CLT.
As diferenças devem respeitar a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE MARIALVA a pagar em favor do autor CESAR AUGUSTO PREVIDELLI os adicionais a que tem direito (insalubridade) com base nos seus vencimentos base – salário efetivo - em substituição ao salário mínimo - inclusive com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, determinando, ainda, que seja observada essa base de cálculo a partir de seus próximos vencimentos, respeitando-se, a condenação por quantia certa, o prazo prescricional de cinco anos.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença (liquidação por cálculos).
Sem condenação em verbas sucumbenciais.
Com relação à correção monetária e juros de mora, devem ser observada as diretrizes traçadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE ( tema 810 ), cujas teses fixadas foram as seguintes: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Quanto à correção monetária, aplica-se a regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ( TR) ao período de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015; após, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cf. julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4425 e 4357.
Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Salienta-se que as decisões do STF no julgamento das referidas ADIs em nada interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário por não se enquadrar na hipótese do artigo 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Marialva, 19 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
06/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2020 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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07/12/2020 09:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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20/11/2020 14:33
Conclusos para decisão
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19/11/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/08/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2020 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2020 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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