TJPR - 0005087-27.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
22/05/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2024 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
27/03/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
15/02/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
-
26/01/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
11/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:19
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
27/11/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/10/2023 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/09/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
24/08/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
24/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
24/08/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2023 21:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/05/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 19:00
-
24/02/2023 07:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 17:45
Distribuído por dependência
-
23/01/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 21:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/10/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
20/06/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:01
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/03/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/01/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/04/2021 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0005086-42.2021.8.16.0018
-
18/04/2021 19:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005087-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO HENRIQUE FERREIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79+ -
06/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 11:01
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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