TJPR - 0036670-70.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 13:36
Baixa Definitiva
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05/10/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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24/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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19/02/2021 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
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08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036670-70.2010.8.16.0000 Recurso: 0036670-70.2010.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Atos executórios Agravante(s): ELMAR VICENTE HOFFMANN (CPF/CNPJ: *70.***.*91-49) BR 467, KM 85 - SEDE ALVORADA - CASCAVEL/PR REYNALDO JOHANN (CPF/CNPJ: *18.***.*52-53) Vila Nova, s/n - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 DANILO RITTER (CPF/CNPJ: *19.***.*00-53) sem informação, s/n - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 ANA CRIATINE NARDI (CPF/CNPJ: *47.***.*70-84) NAO CONSTA, S/N - TOLEDO/PR LUIZ CEZAR LARINI (CPF/CNPJ: *46.***.*68-00) Rua Santo Campagnolo, 551 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-030 TERESA NEUMANN (CPF/CNPJ: *61.***.*19-00) RUA FLORIANOPOLIS , 1391 - Novo Sarandi - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 ilidio ferronato (CPF/CNPJ: *28.***.*87-72) RUA FORMOSA, 2309 - JD.
La Salle - TOLEDO/PR JOAO LIRA (CPF/CNPJ: *76.***.*91-20) Rua Ouro Preto, s/n - TOLEDO/PR Adelso Richetti (CPF/CNPJ: *68.***.*74-87) DISTRITO DE DEZ DE MAIO, S/N - Dez de Maio - TOLEDO/PR - CEP: 85.920-000 HARRI KAEFER (RG: 5599440 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*21-91) Rua São Luiz Gonzaga, 231 - Distrito de Dez de Maio - TOLEDO/PR - CEP: 85.920-000 Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Ed.
Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO – COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº1.273.643/PR – Prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. 2.
Extinção do feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição. 3. Ônus da sucumbência fixado. 4.
Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VISTOS, etc. I._________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ADELSO RICHETTI E OUTROS contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que nos autos de execução de título judicial nº 6978/2008, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como deixou de aplicar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do CPC/73 (mov. 1.1 – fls. 250/251), nos seguintes termos: Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentado em síntese que: a) O Magistrado singular determinou a intimação do agravado para efetuar o pagamento voluntário da dívida, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 487-J, CPC/73; b) Apesar do agravado ter efetuado o depósito do valor devido, impugnou o cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, não houve o pagamento voluntário do débito; c) Considerando que a impugnação foi julgada improcedente, faz-se necessário a aplicação da multa prevista no art. 475-J, CPC/73; d) O depósito do valor devido, ainda que tempestivo, seguido de impugnação que venha a ser julgada improcedente, não equivale ao cumprimento voluntário da obrigação, atraindo a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, CPC/73. O Desembargador Laertes Ferreira Gomes recebeu o presente recurso de agravo de instrumento, bem como determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 1.1 – fls. 258).
O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 1.1 – fls. 261).
Na sequência, o Desembargador acima mencionado verificou que a celeuma jurídica posta em tela está relacionada à tese levantada pela instituição financeira quanto à suposta ocorrência de prescrição para propor a execução individual.
Assim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, determinou a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do prazo prescricional da pretensão executiva decorrente de sentença proferida em ação civil pública (Recurso Especial nº 1.273.643/PR) (mov. 1.1 – fls. 284/288).
Posteriormente, foi certificado o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR (mov. 1.1 – fls. 291).
Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. II._________________DECIDO O presente recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado, conforme passo a explicar.
Em verificação ao presente feito, observa-se que os agravantes ajuizaram Execução de Título Judicial em face da instituição financeira agravada, pleiteando o pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989, conforme restou decidido na Ação Civil Pública nº 14.552/0000, promovida pela APADECO (mov. 1.1 – fls. 37).
A instituição financeira apresentou impugnação, alegando a ocorrência de prescrição (mov. 1.1 – fls. 113/122).
O Magistrado singular afastou a alegação de prescrição, motivo pelo qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como deixou de aplicar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do CPC/73 (mov. 1.1 – fls. 250/251).
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que o depósito do valor devido, ainda que tempestivo, seguido de impugnação que venha a ser julgada improcedente, não equivale ao cumprimento voluntário da obrigação, atraindo a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, CPC/73.
O Desembargador Laertes Ferreira Gomes observou que a celeuma jurídica posta em tela está relacionada à tese levantada pela instituição financeira quanto à suposta ocorrência de prescrição para propor a execução individual.
Assim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, determinou a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do prazo prescricional da pretensão executiva decorrente de sentença proferida em ação civil pública (Recurso Especial nº 1.273.643/PR) (mov. 1.1 – fls. 284/288).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através do mecanismo dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), assentou, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.273.643/PR, o entendimento de que: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3 - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp. 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Ademais, mesmo antes do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, já existiam precedentes do STJ considerando o prazo quinquenal, conforme abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POUPANÇA.
COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2.
Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3.
Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4.
Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1070896/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF).
Precedentes. 2.
Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado.
Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos).
A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução. 3.
Agravo Interno parcialmente provido apenas para reconhecer o benefício da gratuidade da justiça deferido ainda em primeira instância.” (AgRg no AREsp 76.604/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012). Saliente-se, ainda, que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que fica afastada a alegação de ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase executiva é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, conforme ementa lavrada nestes termos: "Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado.
Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos).
A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução". (STJ - 4ª Turma - REsp nº 1.283.273/PR - Rel.: Ministra Isabel Gallotti - DJe de 01/02/2012). E, levando em consideração que a questão relativa a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição, impõe-se seja reconhecida que a pretensão dos exequentes/agravantes foi atingida pela prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial, na medida em que a sentença da Ação Civil Pública nº 14.552/000, ajuizada pela APADECO, transitou em julgado em 23.12.1998, de modo que o prazo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença venceu em 23/12/2003.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2008, após transcorrido o prazo prescricional quinquenal, evidente a prescrição da pretensão dos exequentes/agravantes.
A propósito: Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública n.14552 (13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - Apadeco x Banco do Brasil).
Diferenças de rendimento em caderneta de poupança decorrentes de planos econômicos.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Juros remuneratórios devidos.
Ausência de ofensa à coisa julgada.
Prescrição.
Inocorrência.
Juros moratórios.
Termo inicial.
Citação na ACP.
Recurso desprovido. 1.
Não tendo sido contemplada pela ACP, possível a discussão acerca dos juros remuneratórios, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
O STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1273643/PR), o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. 3.
Também, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP), decidiu o STJ que os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ACP, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043854-33.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 31.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO AUTORAL FORA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC.
NECESSÁRIA.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
ART.20, §§ 3º e 4º DO CPC.01. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).02.
Ao fixar a verba honorária devem ser atendidas as normas do art. 20, § 3º, alíneas a, b, c, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo despendido.Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1359788-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 15.07.2015) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A PRECEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14552 DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - DEFINIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.273.643/PR DO STJ - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14552 QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 23/12/1998 - PRAZO DE CINCO ANOS JÁ TRANSCORRIDO QUANDO DO PEDIDO FEITO PELOS AGRAVANTES - TRIBUNAL DE JUSTIÇARECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - A - 1359675-5/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 27.05.2015). Logo, em razão da prescrição, a extinção do feito, com resolução de mérito, é medida que se impõe.
Por fim, ante a sucumbência, condeno os exequentes/agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do agravado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, considerando a complexidade da causa e o tempo dispendido pelo procurador. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que prejudicado.
E, de ofício, declaro a prescrição da pretensão dos exequentes/agravantes, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, com a condenação em sucumbência, nos termos da fundamentação supra. 4.
Comunique-se ao juízo da causa via mensageiro. 5.
Publique-se.
Intimem-se. 6.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, datado eletronicamente.
Des.
Octavio Campos Fischer Relator -
28/01/2021 11:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 13:59
PREJUDICADO O RECURSO
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25/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 15:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
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14/01/2021 14:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/01/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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13/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:43
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 14:28
Recebidos os autos
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23/11/2020 15:38
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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