TJPE - 0043868-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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19/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/07/2024 18:48
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043868-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: DAYANE FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172115545, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Retifique-se o cadastro do feito, eis que não há amparo legal para que o mesmo tramite em segredo de justiça.
A parte autora informa que, por equívoco, quando da distribuição do processo não informou no campo próprio o valor da causa, o que o impediu de emitir as custas processuais.
Requer a inclusão nas características do processo, do valor da causa atribuído na petição inicial, qual seja - R$12.497,86 (doze mil e quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) Defiro o pedido.
Intime-se o banco demandante para promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Recife, data e assinatura eletrônicas ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)" RECIFE, 3 de junho de 2024.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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