TJPR - 0000342-62.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
20/09/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
22/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 08:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:52
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
01/12/2021 03:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
20/11/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:32
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 22:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 22:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000342-62.2021.8.16.0128 Homologo.
Cumpra-se.
Paranacity, 05 de julho de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
06/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAMPAIO DE MOURA
-
05/07/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 17:36
Despacho
-
05/07/2021 17:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000342-62.2021.8.16.0128 DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS morais proposta por ANTÔNIO SAMPAIO DE MOURA, em face de JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava vinculado a pessoa jurídica, a qual possuí diversos débitos, aduzindo que jamais exerceu atividade empresarial ou autônoma.
Diz que foi vítima de fraude, tendo sido falsificado sua assinatura nos documentos confeccionados para abertura da pessoa jurídica.
Em sede liminar, requereu o cancelamento do registro da empresa individual ANTÔNIO SAMPAIO DE MOURA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ME. É o resumo processual.
Decido. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir ao autor o direito à tutela de urgência pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Nesse momento, a questão a ser analisada não está adstrita à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Para fins de prova, a parte requerente acostou documento do SPC informando sobre a existência de dívida em nome da empresa ANTÔNIO SAMPAIO DE MOURA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ME (seq. 1.5), bem como colacionou boletim de ocorrência (seq. 1.6).
Entretanto, os argumentos e documentos apresentados pelo autor, não são hábeis à concessão do pleito antecipatório, eis que, por si só não demonstram a probabilidade do direito.
Dá análise das referidas provas, malgrado a dificuldade de comprovação negativa da alegação, tem-se que não se sabe se o autor de fato possuí ou já possuiu relação jurídica com a empresa supramencionada, vez que apenas acostou o comprovante da suposta dívida indevida e boletim de ocorrência relatando o ocorrido, não comprovando qualquer tentativa de contato ou reclamação junto requerida para a resolução do problema, o que daria mais verossimilhança às alegações.
No mais, nesta fase embrionária, não se pode concluir pela medida de cancelamento do registro da pessoa jurídica em questão somente sob a alegação de que a assinatura do autor foi falsificada nos documentos necessários ao registro da empresa na junta comercial, em atendimento à necessidade de probabilidade do direito (não configurada) e pela proporcionalidade da medida pleiteada em caráter antecipatório.
Além disso, somente o boletim de ocorrência e as alegações sobre a localidade da empresa e a falsificação não são suficientes para a concessão do pleito, carecendo a inicial de documentos probatórios para formar maior verossimilhança das alegações.
Portanto, não há nos autos documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo autor, isso porque, sua alegação encontra-se isolada nos autos, sem qualquer documento que aporte sua tese.
Ademais, tendo em vista a ausência de comprovação de que o autor entrou em contato com a requerida a fim de solucionar o problema pelas vias administrativas após o recebimento das cobranças, podendo ter o realizado através de e-mail, notificação, protocolo de atendimento regularizado, ou outra espécie de mensagem que comprove a tentativa de solução pelas vias extrajudiciais, entendo pela ausência de verossimilhança das alegações, vez que os documentos carreados junto à inicial não fazem prova sumária para formação da probabilidade do direito do autor.
Ainda, tem-se que a medida de cancelamento imediato da pessoa jurídica ANTÔNIO SAMPAIO DE MOURA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ME não vincula razoabilidade neste momento processual introdutório, mormente a fragilidade probatória carreada aos autos visando a concessão do pleito.
Nesse ponto, não é possível deferir, portanto, o pleito antecipatório.
Sem delongas, considerando que ausente a presença de um dos requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.
II – Em continuidade, cite-se o(a)(s) Promovido(a)(s), na forma do art.18, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI.
Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
III - Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins.
IV - Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença.
V - Cumpra-se eventual Portaria existente neste Juízo, naquilo que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 10:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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