TJPR - 0000639-20.2019.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2025 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/02/2025 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2025 11:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2025 11:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2025 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/01/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
24/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2024 16:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2024 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE J M R COM DE INSUMOS AGROPECUARIO LTDA REPRESENTADO(A) POR PIERINA DE FATIMA MUNHOZ GUERREIRO RIBEIRO
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10/02/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 01:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/05/2021 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2021 14:09
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 10:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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05/05/2021 10:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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26/04/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000639-20.2019.8.16.0070 Processo: 0000639-20.2019.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.946,56 Exequente(s): J M R COM DE INSUMOS AGROPECUARIO LTDA representado(a) por PIERINA DE FATIMA MUNHOZ GUERREIRO RIBEIRO Executado(s): CAIO MANOEL DIONISIO DE FREITAS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A sentença foi proferida, ao mov. 22.1, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Por meio da decisão inicial de mov. 29.1, em acolhimento aos requerimentos de mov. 26.1, deu-se início ao cumprimento de sentença.
A parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito in albis (mov. 38.0), mas, após a penhora via BACENJUD de mov. 46.1 e 49.1, apresentou impugnação, ao mov. 51.1, alegando, em síntese, impenhorabilidade de sua poupança e de seu salário, bem como excesso de execução.
A exequente apresentou resposta à impugnação, ao mov. 53.1.
Por meio da decisão de mov. 54.1, determinou-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via BACENJUD (impenhorabilidade da poupança e do salário), bem como a comprovação da hipossuficiência da parte executada.
A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 54.1, dos quais se conheceu e aos quais se deu provimento, ao mov. 62.1, para determinação da pesquisa de ativos financeiros da parte devedora via SISBAJUD.
Ao mov. 67.1, a parte executada reiterou suas alegações relativas ao excesso de execução, bem como trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
A parte exequente peticionou, ao mov. 70.1, alegando que somente iria se manifestar nos autos após a realização da pesquisa via SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido. 2.
Excesso de Execução 2.1.
Termo Inicial dos Juros Moratórios Aduz a parte executada que a atualização do débito exequendo feita pela parte exequente, ao mov. 45.2, estaria equivocada, pois, diferentemente daquilo determinado na r. sentença, os juros moratórios de 1% estariam incidindo a partir da data do inadimplemento, e não a partir da citação.
Acrescenta que os cálculos de mov. 26.2, por sua vez, estariam corretos.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que carece de razão a parte exequente quanto à alegação de não apreciação do excesso de execução da impugnação de mov. 51.1, por ausência de apresentação, pela executada, do valor que entende por correto (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC).
Isso porque a parte devedora, apesar de insurgir-se quanto aos cálculos de mov. 45.2, apontou estarem corretos os cálculos apresentados pela credora, ao mov. 26.2, o que significa dizer que aderiu a tais cálculos.
Feitas as considerações acima, passo à análise específica do excesso de execução alegado.
Os juros de mora foram fixados da seguinte forma, na sentença de mov. 22.1: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das obrigações inadimplidas, de acordo com o cálculo de mov. 1.10 e observado o decote quanto aos juros de mora anteriormente à citação.
Incidirá sobre os valores, pois, correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ao se analisar os cálculos apresentados pela parte exequente, ao mov. 26.2, nota-se que eles observaram estritamente os parâmetros fixados na r. sentença, uma vez que a correção monetária pelo INPC incidiu desde a data do inadimplemento, e os juros de mora de 1% incidiram desde a data da citação (24/05/2019 – mov. 18.1).
Por outro lado, conforme afirma a parte executada, os cálculos apresentados pela credora, ao mov. 45.2, apesar de terem mantido a correção monetária pelo INCP a partir da data do inadimplemento, estão equivocados quanto à apuração dos juros de mora de 1%, pois, ao invés de estes incidirem desde a citação (25/05/2019 – mov. 18.1), passaram a incidir desde o inadimplemento (14/04/2015).
Diante disso, razão assiste à parte devedora em sua irresignação de mov. 51.1, devendo a exequente refazer seus cálculos, de acordo com os parâmetros fixados em sentença (especialmente quanto aos juros de mora). 2.2.
Assistência Judiciária Gratuita Considerando que a parte executada comprovou sua hipossuficiência, a partir dos documentos de mov. 67.1, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3.
Providências Finais 3.1.
Em face do exposto, assiste razão à executada, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação à penhora de mov. 51.1 (parte dela já havia sido acolhida pela decisão de mov. 54.1) . 3.2.
Considerando o acolhimento[1] da impugnação ao cumprimento de sentença (impugnação à penhora), condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, em que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, ambos do CPC, consistente na diferença entre o cálculo de mov. 26.2 e o de mov. 45.2 (diferença da incidência dos juros moratórios). 3.3.
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito (com observância dos parâmetros de cálculo fixados nesta decisão).
Esclareço que a pesquisa via SISBAJUD será realizada após a apresentação dos cálculos corretos.
Com a juntada dos cálculos, proceda-se ao bloqueio conforme já determinado ao mov. 62.1.
Intimem-se.
Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Ressalte-se que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte exequente, pois estes já serão devidos caso preenchidos os requisitos do art. 523, §1º, do CPC, como também dispõe a Súmula 517 do STJ (“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”).
Nesse mesmo sentido, prevê a Súmula 519 do STJ, que dispõe: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Os honorários sucumbenciais, portanto, devem ser fixados apenas quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, ambos do CPC. -
06/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIO MANOEL DIONISIO DE FREITAS
-
22/09/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:59
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
21/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
01/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
02/04/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CAIO MANOEL DIONISIO DE FREITAS
-
06/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 15:26
Recebidos os autos
-
26/12/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 12:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIO MANOEL DIONISIO DE FREITAS
-
17/06/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2019 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2019 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2019 21:55
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
16/04/2019 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2019 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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