STJ - 0025655-47.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 09:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/08/2021 09:24
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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08/07/2021 16:50
Não conhecido o agravo de RODRIGO PREVELATO COLINETE
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02/07/2021 08:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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02/07/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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01/07/2021 16:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/07/2021 14:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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27/04/2021 10:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/04/2021 09:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/04/2021 10:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025655-47.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0025655-47.2019.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): RODRIGO PREVELATO COLINETE Agravado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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