TJPR - 0000626-97.2006.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2023 19:08
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/03/2023 16:33
A partir de 05/02/2023 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
05/02/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
09/08/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 08:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000626-97.2006.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): ELZO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Apresentado laudo pericial complementar nos autos (ev. 114.1), o requerente, nos petitórios de ev. 120.1 e 110, pugnou por novo esclarecimento da perita responsável a respeito da existência de incapacidade laboral do autor, uma vez que haveria, a seu ver, incongruência entre as respostas apresentadas pela médica no laudo pericial inicialmente apresentado.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que, apesar de não ter a expert se manifestado expressamente a respeito da divergência de ev. 110.1, foi clara ao indicar em complementação que: “O periciado não possui incapacidade laboral.
Esteve incapacitado por um período de 3 meses após o acidente de trabalho, ocorrido em 21/05/2005”, esclarecendo qualquer dúvida que poderiam ter as partes a respeito da sua conclusão do ato pericial realizado.
Dessa forma, analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (ev. 85), bem como a complementação deste (ev. 114.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente e devidamente fundamentadas, com base na documentação entregue pelas partes, de modo que não há razão para a realização de nova complementação à prova judicial tão somente por eventual discordância com a conclusão exarada pela expert.
Ainda, não se faz sensato postergar ainda mais a prova pericial, uma vez que a perita afirmou categoricamente em sua última manifestação que, efetivamente, não há incapacidade laboral da parte. 2.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ev. 110.1., visto que a parte não apontou motivos congruentes que justifiquem a realização de nova complementação, tratando-se de mero inconformismo acerca da conclusão exposta pela r. perita.
Assim, não se mostra possível ver afastada a idoneidade do laudo, tampouco da perita. 3.
Oportunize-se vistas ao Ministério Público. 4.
Sem prejuízo, expeça-se o necessário para o pagamento do trabalho pericial concluído, observados os dados informados no ev. 104.1. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
04/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 07:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000626-97.2006.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): ELZO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Ciente quanto ao contido na certidão de evento n.º 93.1. 2.
Indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Extrai-se do laudo pericial que as respostas dos quesitos foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, de modo que não há razão para a realização de nova prova judicial.
Outrossim, a parte não apontou motivos congruentes que justifiquem a realização de nova perícia, tratando-se de mero inconformismo acerca da conclusão exposta pelo expert.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do perito, INDEFIRO o pedido de mov. 91.1 sem prejuízo da complementação de laudo pericial, caso entenda pertinente a parte autora.
Friso que a mera discordância da parte com a conclusão do perito não enseja sua nulidade e/ou necessidade de novo laudo.
Na mesma esteira, destaco o seguinte precedente advindo do E.
TJDF: "APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ROL TAXATIVO. 1.
O impedimento ou suspeição do perito pode ser alegada dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. 2.
Inexistindo situação concreta de impedimento ou de suspeição, presume-se que o perito judicial se encontra isento de parcialidade e distante dos interesses das partes, de tal modo que a alegação de que o expert nomeado pelo juízo é impedido depende de prova robusta e inequívoca, o que não se tem nos autos. 3. .
Além do mais, vale destacar que a arguição de provável parcialidade do perito, deduzida apenas após a realização da atividade pericial, sem alegação de conluio, má-fé, mostra-se, de um modo geral, temerária, sobretudo quando realizada genericamente, desprovida de conteúdo técnico e sem lastro probatório convincente. 4. não evidenciado, no caso da apelante, que há nexo de causalidade entre as patologias que lhe acomete e a as atividades laborais exercida, fica impossibilitada a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em integral. 5.
Recurso conhecido. 5.1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00381532320168070018 DF 0038153-23.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifado. 2.1.
Diante da impugnação trazida ao laudo pericial (evs. 85/91), determino a intimação da expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao contido na petição de evento n.º 91.1, complementando o laudo inicialmente apresentado, em sendo o caso.
Na mesma oportunidade, e em razão de atribuir maior celeridade ao feito, deverá a perita informar os seus dados bancários para possibilitar posterior expedição de alvará de transferência eletrônica. 3.
Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, não sobrevindo necessidade de produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
28/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 15:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2020 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/05/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2019 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2019
-
27/03/2019 13:03
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2019
-
27/03/2019 13:03
Baixa Definitiva
-
27/03/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 11:22
Recebidos os autos
-
07/02/2019 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 08:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2018 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/11/2018 13:30
-
29/10/2018 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2018 16:57
Recebidos os autos
-
23/05/2018 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2018 17:29
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/03/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2018 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2017 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2006
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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