TJPR - 0001746-02.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 00:19
Recebidos os autos
-
14/07/2022 00:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:23
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 21:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/03/2022 21:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 20:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001746-02.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.720,00 Polo Ativo(s): MARLENE HUNEMEIR Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARLENE HUNEMEIR contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. relatando que no mês de março de 2021 foi surpreendida com o desconto na sua aposentadoria no valor de R$ 360,00, tendo constatado que se refere à cobrança da primeira parcela de um suposto empréstimo que teria realizado com o banco requerido, no valor de R$ 14.533,71, dividido em 84 parcelas.
Afirmou que em momento algum requereu ou desejou firmar contrato de empréstimo e não assinou os documentos necessários para a realização deste, sendo improvável a sua realização, haja vista que nunca esteve na cidade da determinada agência, Iepe/SP.
Acrescentou que recebeu em sua conta o montante em dinheiro, no total de R$ 14.533,71.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de realizar os descontos, sob pena de multa diária.
Determinada a emenda à inicial para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito na esfera administrativa através do site www.consumidor.gov.br ou do site do PROCON/PR.
Devidamente intimada para dar cumprimento à referida determinação, a requerente acostou aos autos cópia da reclamação realizada através da plataforma consumidor.gov. É a síntese necessária.
DECIDO. 2.
Considerando que a autora realizou a prévia tentativa de solução do conflito na esfera administrativa através do site www.consumidor.gov.br, conforme cópia da reclamação juntada na mov. 11.1, que foi finalizada sem solução do conflito, considero cumprida a determinação anterior. 3.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC).
Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis.
A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir.
Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao “status quo ante”.
Nesses moldes, tenho que a medida postulada pela requerente não reúne os requisitos legais para ser deferida. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que não há probabilidade de dano irreparável para a requerente, que justifique a aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil neste procedimento, pois não há demonstração de que o desconto supostamente indevido a esteja privando de bem essencial, notadamente porque o valor do empréstimo questionado na inicial foi disponibilizado pelo banco reclamado na conta corrente da autora (mov. 1.6) e não efetuado o depósito nos autos, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.
Sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso.
Como bem assevera Alexandre Flexa e Alexandre Chini, em seu artigo "A tutela de urgência em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais cíveis estaduais": "Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsidiária do CPC/15 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural desenvoltura.
A opção pelo Juizado é uma escolha do autor, que poderia ter sua predileção pelo modelo delineado no Código de Processo Civil, contudo, eleito os Juizados, todas as soluções devem ser encontradas no próprio Sistema, caso a caso, devendo o Juiz adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum"[1].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, condicionando, contudo, a reanálise do pedido ao depósito do valor do empréstimo em conta judicial vinculada aos autos. 5.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação, para tanto, e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 6.
Designe-se audiência de conciliação, ficando as partes cientificadas de que a audiência será realizada por videoconferência (Dec.
Jud.
Estadual nº 401/2020), observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[2], podendo ser na modalidade semipresencial em relação ao envolvidos que tiverem limitações técnicas.
Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até às 18:00 horas da antevéspera (dia útil) informar e-mail e WhatsApp das partes e dos advogados. 7.
Cite-se e intime-se o requerido, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei nº. 9.099/95, para que participe/compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-o de que a não participação/comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 8.
Intime-se a requerente para emendar a inicial acostando aos autos documento do INSS – Histórico de Créditos do Benefício – que comprove as consignações alegadas.
Prazo: 15 (quinze) dias. Ainda no mesmo prazo, faculto à requerente efetuar o depósito judicial do valor do empréstimo para a reanálise do pedido de tutela de urgência. 9. Diligências necessárias. [1]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados [2] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
05/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001746-02.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.720,00 Polo Ativo(s): MARLENE HUNEMEIR Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação em que se visa declaração de inexistência de débito, devolução, em dobro, dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da autora e indenização por dano moral, em razão da ausência de contratação.
Determino, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial, no prazo de 30 dias, para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito na esfera administrativa e através do site www.consumidor.gov.br, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Esta medida se justifica pelos seguintes motivos: a) excessiva quantidade de processos em curso neste Juízo, o que tem alongado a pauta das audiências de conciliação; b) necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade; c) obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR [1] e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual vem colhendo bons frutos; d) existência de Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; ainda, e) existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk.
Caso a empresa não possua cadastro na referida plataforma, a autora deve fazer a reclamação através do site do PROCON/PR.
No mesmo prazo, a requerente deverá acostar aos autos comprovante de endereço expedido há menos de 60 (sessenta) dias.
Estando o documento em nome de terceiro, deverá comprovar documentalmente sua relação com o titular do comprovante (art. 4º, I, da Portaria nº 05/2021, deste Juízo).
Intime-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 20:21
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 20:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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