TJPR - 0000461-31.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/07/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2024 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/07/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/01/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 12:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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29/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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24/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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12/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:49
Recebidos os autos
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17/05/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
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17/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/06/2021 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FORMULA ZEEN ATACADO DE CONFECÇÕES LTDA
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11/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-31.2021.8.16.0190 Processo: 0000461-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.276,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Aylon e Aylon Ltda (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-60) RODOVIA PR 317, 5873 SHOP VEST SUL - LOJA 23 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-904 Vistos, etc. 1.
Revogo a decisão de mov. 7.1, pois elaborada em equívoco. 2.
Primeiramente, regularize-se o feito fazendo constar o nome de FORMULA ZEEN ATACADO DE CONFECCOES LTDA ME no polo passivo. 3.
Após, CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 4. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 5. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 6. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 7. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 8. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2021 17:11
Conclusos para despacho
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01/02/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2021 14:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/01/2021 15:49
Recebidos os autos
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28/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
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26/01/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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