TJPR - 0000726-53.2016.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2025 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 20:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 08:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
-
29/08/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:08
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
19/08/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
12/03/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/02/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/12/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
08/08/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 18:02
Alterado o assunto processual
-
02/08/2022 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
21/06/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 13:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/06/2022 13:45
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 10:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/05/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 12:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/04/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 12:38
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 14:34
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2022 18:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/03/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/02/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/02/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 15:45
Distribuído por dependência
-
02/02/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 17:22
Distribuído por dependência
-
15/10/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2021 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
09/08/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:27
Declarada incompetência
-
28/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 14:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/07/2021 23:34
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 17:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:27
Declarada incompetência
-
20/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
12/02/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/02/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-53.2016.8.16.0143 Processo: 0000726-53.2016.8.16.0143 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$327.872,23 Embargante(s): Zelio Julian Debas Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
RELATÓRIO ZELIO JULIAN DEBAS, devidamente qualificado na inicial, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que é agricultor na região de Reserva/PR, e contratou junto ao embargado a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01887-3.
Aduziu a ilegalidade de cláusulas pela violação expressa da Lei de Crédito Rural (Lei 4.829/65, Decreto 58.380/66), Decreto-Lei 167/67, Lei da Política Agrícola 8171/91, e requereu a prorrogação de seu contrato rural, pela frustração de produtividade por problemas climatológicos.
Passou a discorrer sobre o direito de alongamento da dívida de crédito rural.
No tocante a mora da Cédula rural pignoratícia nº 40/01887-3, demonstrou a ilegalidade da substituição da taxa de juros em caso de inadimplemento pela comissão de permanência.
Passou a discorrer que o crédito rural possui regime próprio, regido pelo Direito Civil (Art. 10, Decreto 167/67) e de ordem pública na formação da relação jurídica, pois prevalece a vontade da autoridade competente do Estado (art. 4º, 14 e 21 da Lei 4.829/65), bem como o enquadramento do contrato no CDC.
Em seguida, aduziu o direito de prorrogação da dívida, com base no art. 14 da lei nº 4.829/65 e manual de crédito rural 2.6.9, pelas sucessivas quebras de receita em anos anteriores que comprometeram sua capacidade de pagamento.
Asseverou a existência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores diversos, e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
No tocante à cláusula de inadimplemento, discorre que não há mora em razão do direito de prorrogação do débito e ausência de culpa do devedor por fatos alheios à sua vontade, e a inexigibilidade do título pela iliquidez.
Asseverou a cobrança de valor superior ao legalmente devido, e portanto, a inexistência de mora.
Discorreu sobre a nulidade da previsão de cobrança de comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade pactuados, e a limitação dos juros de 1% ao ano.
Requereu efeito suspensivo aos embargos, e no mérito, pugnou pela procedência, com a decretação de excesso de execução, a nulidade dos títulos, a declaração de nulidade de cláusulas, a prorrogação compulsória do valor da Cédula Rural, para no mínimo 12 anos, com carência de 2 anos, a inoponibilidade de mora, nulidade de cláusula de cobrança de comissão de permanência e limitação de juros de 1% ao ano.
Requereu a condenação do réu no pagamento de custas e honorários.
Deu à causa o valor de R$327.872,23 e juntou documentos (1.2/1.9).
Na r. decisão inicial (mov. 8.1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos e liminar de declaração de nulidade de cláusulas de garantia, bem como determinada citação da embargada.
Foi interposto agravo de instrumento em mov. 11.1, que foi negado provimento em mov. 52.6.
O embargado impugnou aos embargos à execução em mov. 24.1, aduzindo a legalidade das cobranças nos termos do contrato, a liquidez da dívida pela apresentação de cálculo, a validade da cédula de crédito rural e legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa de 2%.
Aduziu a impossibilidade de prorrogação da dívida originária da cédula rural pignoratícia pela ausência dos requisitos, notadamente de previsão contratual, e não quitação de 40% da cédula contratada ou apresentação de garantia, e legalidade do valor cobrado de juros.
Asseverou a impossibilidade de prorrogação pela ausência de demonstração da impossibilidade de comercialização da safra.
Pleiteou pela improcedência dos embargos com a condenação do embargante no pagamento de custas e honorários.
Especificação de provas pelas partes em mov. 39.1 e 40.1.
Decisão saneadora em mov. 51.1.
Posteriormente, foi anunciado julgamento antecipado em mov. 149.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO: "não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato" (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24).
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº 297, que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ressalto que tal entendimento também é aplicável às cédulas de crédito rural, uma vez que na relação contratual objeto dos autos o mutuário figura como destinatário final do serviço bancário, assumindo, assim, a posição de consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito […]. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016).
Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Todavia, considerando-se a fase em que o processo se encontra e o contexto probatório dos autos, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido.
Estabelecida essa premissa, passa-se a analisar a relação jurídica do processo sob o enfoque das regras da proteção contratual da Lei nº 8078/90. 2.2.
Do direito à prorrogação da dívida Compulsando os autos, verifico que foi firmada a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01887-3 para custeio de lavoura de soja no valor de R$280.981,63 (duzentos e oitenta mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 15/09/2015.
Pretende o embargante o reescalonamento do vencimento da dívida veiculada na cédula rural pignoratícia, sob o argumento de frustração de produtividade por problemas climatológicos.
A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei”.
Não obstante o alongamento da dívida ser um direito subjetivo do devedor, é necessário o preenchimento das condições impostas nas normas que regem a matéria para sua implementação, conforme entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
DIREITO SUBJETIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. […]. 2. "É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais, os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias e cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ" (AgRg no REsp n. 783.869/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 20/9/2012). […]. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 950820 PI 2007/0105356-0, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013).
O Manual de Crédito Rural, por sua vez, esclarece as questões pertinentes à prorrogação da dívida: Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
No caso em tela, a frustração da safra por fatores adversos (chuva de granizo) restou demonstrada pelos laudos juntados ao mov. 1.5.
No entanto, não há prova nos autos de que o autor pleiteou administrativamente, junto a Instituição Financeira, pela prorrogação da dívida.
A esse respeito, ressalto que a comprovação do requerimento administrativo não é uma faculdade do devedor, mas um requisito previsto no Manual de Crédito Rural para possibilidade de alongamento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJPR: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO […].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0013916-90.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 08.05.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
I – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO DÉBITO.
DOCUMENTOS DA INICIAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. […]. "Para que seja possível a prorrogação e alongamento da dívida, o devedor deve provar que efetuou requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais.
Exegese da Lei n.º 9.138/95 e Súmula n.º 298 do STJ. [...]." (TJPR – 15ª C.
Cível - AC - 572126-8 - Paranavaí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.23.09.2009) […]. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1691851-1 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 29.11.2017).
No mesmo sentido, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CORRETAMENTE FIXADO.
REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO. […].
No caso concreto, apelantes não demonstraram haverem requerido à instituição financeira a prorrogação da dívida rural, não cumprindo, assim, o pressuposto essencial para o deferimento da medida.
Nesta linha, este Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo que a prorrogação do vencimento das dívidas contraídas para financiamento rural depende de prévio requerimento administrativo ao banco que concedeu o crédito, e da negativa da instituição financeira. […].
Neste ponto, sem razão o apelante ao alegar que a exigência do requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), ao argumento de que se estaria impondo à parte o prévio exaurimento da via administrativa.
Com efeito, a legislação que instrumentalizou as políticas de crédito rural estipulou prazos para o produtor formalizar o pedido, de modo a fazer jus à securitização.
Assim, ausência de demonstração de que a parte realizou o pedido, em verdade, impede que o Judiciário verifique o cumprimento daqueles prazos, impostos por lei, à concessão dessas medidas.
Não se está, desse modo, a exigir o prévio exaurimento da instância administrativa, mas apenas o cumprimento dos requisitos legais.
Destarte, o Tribunal de origem concluiu que não foram satisfeitos os requisitos legais para a obtenção da prorrogação da dívida originada de crédito rural, com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. […] (STJ – AREsp: 657855 PR 2015/0020828-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/03/2015).
Assim, não comprovada a formalização do pedido administrativo de prorrogação da dívida, não há como se reconhecer o direito pleiteado pelo autor, devendo o pedido ser julgado improcedente neste ponto. 2.3.
Dos juros remuneratórios O STJ pacificou a sua jurisprudência no sentido de que as cédulas de crédito rural possuem regramento próprio (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967), conferindo ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados em operações desta natureza.
E, nas hipóteses em que não houver autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
O entendimento estabelecido quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, no sentido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), não se aplica às cédulas de crédito rural.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
Precedentes. […]. (STJ, AgRg no REsp 1313569/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA DE 12% AO ANO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO PARA 2%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Com o advento do Decreto-lei 167/1967, que confere disciplina especial às cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros, circunstância que o recorrente não logrou demonstrar, aplicando-se, consequentemente, o art. 1º, caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para 12% ao ano. [...] (STJ, AgRg no REsp 1169384/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado [...]. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Da análise do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4), denota-se foi pactuada a incidência de juros à taxa de 05,50% (cinco inteiros e cinco décimos pontos percentuais) ao ano, valor inferior ao limite legal (12% ao ano).
Assim, não há abusividade a ser reconhecida nesse ponto. 2.4.
Dos encargos de mora Do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4) constou que em caso de inadimplemento será exigido a comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural.
Não obstante, inexiste impedimento para a cumulação dos juros remuneratórios e dos juros moratórios quando da inadimplência.
Ainda, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, “em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. […]. 3.- Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 429.548/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 29/08/2014).
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULAS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
EXCESSO DE GARANTIA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. […]. 2.
O Decreto-lei n.º 167/67, que regulamenta a cédula de crédito rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência. […]. (Acórdão n.1106177, 20170110166534APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL TJDFT, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: 479/490).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
APLICABILIDADE DO DECRETO LEI 167/97. [...]. – Nos contratos de cédula de crédito rural, os juros de mora como encargo de inadimplemento são limitados a 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei 167/69. (TJMG, AC 10051150032731001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, DJe 13/02/2019).
Diante do exposto, merece provimento o pedido do autor nesse ponto, devendo ser afastada a cobrança de comissão de permanência. 2.5.
Da descaracterização da mora O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, estabeleceu teses relacionadas aos contratos bancários.
A respeito da mora nos contratos bancários, deve ser interpretada conforme orientação, in verbis: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerente ao período de inadimplência contratual.
No entanto, não restou demonstrada no presente caso a existência de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual.
Assim, não há que se falar em descaracterização da mora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o afastamento da cobrança da comissão de permanência.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) ao embargante e 25% (vinte e cinco por cento) ao embargado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Destes, 25% (vinte e cinco por cento) serão devidos em favor do patrono do embargante e 75% (setenta e cinco por cento) em favor do patrono do embargado.
As verbas sucumbenciais ora fixadas em desfavor do embargante deverão ser acrescidas no valor do débito principal, consoante dispõe o §13 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
As verbas sucumbenciais fixadas em desfavor do embargado poderão ser executadas nestes autos.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, especialmente o artigo 772.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
26/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2020 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
31/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
04/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
07/04/2020 03:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2019 21:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 21:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:29
Despacho
-
28/03/2019 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 19:09
Despacho
-
23/11/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:11
Despacho
-
02/08/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 18:56
Despacho
-
04/12/2017 18:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2017 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
06/09/2017 16:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 18:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
10/07/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 11:22
Despacho
-
17/05/2017 12:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
21/03/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
20/02/2017 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2017 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 17:26
Despacho
-
27/01/2017 18:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2017 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 11:20
Despacho
-
13/12/2016 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/12/2016 13:05
Juntada de VOTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/12/2016 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2016 17:56
Conclusos para decisão
-
02/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
01/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 16:46
Despacho
-
20/09/2016 18:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2016 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 12:07
Despacho
-
01/09/2016 18:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZELIO JULIAN DEBAS
-
15/08/2016 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 23:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 14:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2016 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2016 15:13
Recebidos os autos
-
17/06/2016 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2016 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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