TJPR - 0013502-85.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA BEATRIZ AMARAL SUPLICY
-
22/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-85.2018.8.16.0185 Processo: 0013502-85.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.755,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CORA BOTELHO DO AMARAL LUCIA BEATRIZ AMARAL SUPLICY Vistos, etc.
I.
Não há como se processar este incidente.
II.
Com efeito, a executada LUCIA BEATRIZ AMARAL SUPICY apresenta exceção de pré-executividade (mov.28.1), na qual defende sua ilegitimidade passiva, haja vista que o imóvel tributado é objeto de invasão.
Pois bem, com razão aqui o Município ao dizer da impropriedade do meio utilizado (mov.32.1).
Isso porque, não houve apresentação de provas aptas a demonstrar a existência da invasão no imóvel gerador da obrigação tributária (Indicação Fiscal nº 81.282.0008.000-7).
O material probatório juntado no mov. 28.3 a mov. 28.15 demonstram a ocorrência de invasão em relação aos imóveis de indicação fiscal nº 81.828.009-000-0 e nº 81.282.012.000-1.
Saliente-se que com relação ao imóvel ora tributado juntou-se apenas uma foto no mov. 28.4, fl. 2.
Todavia, sendo certo que como de pré-executividade se está a tratar, dita prova já deveria ter sido juntada pela executada.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento(AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020).
Ademais, incidentes processuais como este restringem-se às matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz – porque de ordem pública - e que não demandem instrução probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Assim, em razão da necessidade de produção de prova para comprovar os fatos alegados, a sede para isso são os Embargos do Devedor. III.
Dessarte, rejeito esta exceção de pré-executividade pelos motivos acima expostos.
IV.
Assim, diante do resultado do incidente interposto pela executada e atento a celeridade que se espera do magistrado, determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo.
IV.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel.
IV.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
IV.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados e eventual possuidor, nos termos dos artigos 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
V.
Caso embargos não sejam interpostos, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
VI.
Por fim, retifique-se o polo passivo da execução fiscal para que conste ESPÓLIO DE CORA BOTELHO DO AMARAL, nos termos consignados na Certidão de Dívida Ativa e expeça-se nova carta de citação.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/04/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:44
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CORA BOTELHO DO AMARAL
-
18/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA BEATRIZ AMARAL SUPLICY
-
17/07/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2018 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2018 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2018 14:23
Recebidos os autos
-
05/06/2018 14:23
Distribuído por sorteio
-
30/05/2018 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-23.2021.8.16.0062
Cristiano Fabio Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 15:49
Processo nº 0057453-34.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Vanderlei Domingos Risso
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 14:30
Processo nº 0051858-12.2020.8.16.0014
Mape Veiculos LTDA.
Gustavo Mello da Costa
Advogado: Gustavo Zimath
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 11:04
Processo nº 0033756-81.2020.8.16.0000
Alan Jose Fernandes
Juraci de Oliveira
Advogado: Jakeline Fernandes Stefanello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 08:00
Processo nº 0031435-65.2019.8.16.0014
Celso Correa Simoes
Acn Turismo e Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Edson Luis Brandao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2019 10:07