TJPR - 0001637-11.2019.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
09/01/2024 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
09/01/2024 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
10/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
25/10/2022 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
20/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 10:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:05
Alterado o assunto processual
-
23/08/2022 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 11:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:59
Processo Reativado
-
22/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:23
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/03/2022 12:11
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
29/10/2021 20:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001637-11.2019.8.16.0127 Processo: 0001637-11.2019.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.042,19 Autor (s): FLEXLUBRI – COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-69) representado(a) por EDMAR CARLOS DO NASCIMENTO SANITA (RG: 87698203 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*70-52) Rocha Pombo, 617 - PARAÍSO DO NORTE/PR Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1376 - SÃO PAULO/SP SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto em caráter antecedente proposta por FLEXLUBRI – COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA em face de VIVO TELEFONIA DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que foi inscrita no SERASA por dívida de R$ 5.042,19, que alega não reconhecer.
Alega que efetuou a portabilidade de sua linha telefônica para outra empresa e quitou todas as obrigações com a requerida, ainda assim, teve seu nome inscrito injustamente no cadastro de mal pagadores, o que vem lhe gerando embaraços.
Pede a sustação do protesto, citação da requerida para contestar a cautelar e informa que ingressará com a ação de indenização.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.6.
Decisão inicial deferindo a tutela, todavia, o pedido foi analisado sob a luz do art. 300 do CPC, seq. 15.1.
O pedido foi aditado, seq. 21.1, recebido pelo juízo, seq. 25.1, CONVERTENDO A PRESENTE EM PEDIDO DE DECLARATÓRIO CUMULADO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, bem como determinou-se a realização de audiência de conciliação e citação do requerido.
Audiência de conciliação infrutífera, seq. 51.1.
Contestação apresentada na seq. 53.1, onde, em sede de preliminar, a requerida alegou intempestividade da emenda a inicial, e pugnou pela improcedência da demanda, vez que havia contrato de prestação de serviço entre requerente e requerido, e ainda a existência de cláusula de fidelidade de 24 meses.
Impugnação à contestação, seq. 57.1.
Decisão saneadora, seq. 60.1, afastando a preliminar e determinando a especificação de provas, e, na seq. 86.1, designou audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
Realizada audiência, seq. 107.1, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de duas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais, seq. 113.1 e 114.1.
Vieram dos autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito.
O tema de decadência do direito de cautela da lide fora debatido ao tema do saneamento, não cabendo novo debate acerca de sua ocorrência. 2.1.
Do mérito.
Cinge-se o presente a verificação da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes efetuada pela parte ré, em razão do inadimplemento do contrato nº 0319204751, no valor de R$ 5.042,19 (cinco mil, quarenta e dois reais e dezenove centavos) com data de 25/12/2018, seq. 1.5.
A parte ré, alega em sua contestação que a negativação ocorreu em decorrência da inadimplência do autor após a rescisão unilateral do contrato de telefonia que ainda estava vigente, e pelo não adimplemento da multa prevista em caso de quebra do contrato de fidelidade, que ainda perdurava.
A parte demandada cuidou de trazer elemento concreto demonstrando a efetiva dívida da parte autora, ônus que somente lhe é imposto – artigo 373, II, CPC.
No caso em espécie, há prova quanto à relação à contratual de titularidade da parte autora, através do contrato anexado na seq. 53.3, onde consta a assinatura da parte autora, demonstrando sua ciência quanto às cláusulas, bem como a fatura de seq. 53.4, com as especificações de todos os valores cobrados, inclusive àquele de quebra de plano de fidelidade, previsto no contrato pactuado.
Em contrapartida, o autor alega em seu depoimento prestado em juízo (seq. 106.1) que firmou contrato de fidelidade de doze meses, e que fez a portabilidade pouco após um ano de utilização dos serviços.
Nota-se, portanto, que a alegação do representante da parte autora é inverídica, posto que no contrato juntado aos autos consta expressamente a previsão de fidelidade de vinte e quatro meses, o qual restou devidamente assinado pelo autor.
Registro que as demais testemunhas arroladas em nada contribuíram para a elucidação dos fatos alegados, as quais não trouxeram nenhuma informação relevante consubstanciada aos fatos, razão pela qual passo à análise da prova documental juntada.
A prova documental corrobora, por si só que, quando da data do cancelamento estava em vigor a fidelidade contratual e haviam débitos referentes a serviços já prestados, fato este oculto pelo autor em sua inicial.
A previsão de incidência de multa para o caso de extinção precoce do vínculo negocial possui respaldo normativo.
Veja-se, para tanto, o artigo 40, da Res. 477, de 07 de agosto de 2007, da Anatel: Art. 40.
A prestadora do Serviço Móvel Pessoal poderá oferecer benefícios aos seus Usuários e, em contrapartida, exigir que os mesmos permaneçam vinculados à prestadora por um prazo mínimo.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] A cláusula de fidelização, em contrato de telefonia, é legítima, na medida em que o assinante, em contrapartida, recebe benefícios, bem como em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados. [...]” (STJ - AgRg no REsp 1204952/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) Depois, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL dispõe em seu artigo 57, caput e § 1º, que: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. [...] Contudo, o mesmo diploma normativo prevê a livre negociação no caso de cliente corporativo: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. […] Resta saber, portanto, se o período de carência ainda estava em curso quando do cancelamento.
O prazo de permanência estipulado é de suma importância, porquanto a cobrança da multa pela rescisão contratual antes do pactuado é calculada proporcionalmente ao tempo restante para o término desse prazo e ao valor do benefício concedido, de acordo com o art. 58 da Resolução 632/2014 da ANATEL.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. [...] Nestes termos, havia expressa previsão contratual de que a empresa autora, ciente de todos os prazos de permanência ofertados pela empresa ré (CLÁUSULA 8ª, seq. 53.3, pa. 3), optou por contratar pelo período de 24 meses, conforme CLÁUSULA 2ª, seq. 53.3, p. 3.
Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexigibilidade da multa por descumprimento do prazo pactuado no contrato de permanência, sobre o qual a autora estava ciente quanto da contratação.
Da leitura do “CONTRATO DE PERMANÊNCIA PARA SERVIÇOS DE VOZ MÓVEL PARA PESSOA JURÍDICA” constante na seq. 53.3, vê-se que a contratação se deu em 14 de julho de 2017, e a fidelidade acordada foi de 24 (vinte e quatro) meses.
Conforme a própria parte autora alega em sua inicial, fez portabilidade de sua linha telefônica para outra empresa ainda no ano de 2018, ou seja, o pedido de cancelamento se deu durante o período de carência estipulado.
Portanto, legítima a cobrança de multa pela quebra da fidelidade.
A requerida defende ainda a higidez do débito apurado e levado à inscrição em cadastros restritivos, dizendo que parte do devido é oriundo de serviços prestados antes do cancelamento.
Razão mais uma vez lhe assiste.
Do cotejo da fatura de seq. 53.4, vê-se que toda cobrança é alusiva ao final do mês de dezembro de 2018 (02/11/2018 a 01/12/2018).
Ou seja, tão logo houve cancelamento do negócio a requerida formulou o fechamento da fatura e cobrou pelos serviços efetivamente usufruídos ou disponibilizados.
Portanto, também idônea a cobrança.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, INEXIGIBILIDADE DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELACIONADOS COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
CLIENTE CORPORATIVO PESSOA JURÍDICA.
ART. 59 RESOLUÇÃO 632/14 ANATEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR FALHAS NO SINAL E FALTA DE CLAREZA NAS COBRANÇAS.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM QUE NÃO RESTAM EVIDENCIADAS.
APRESENTAÇÃO DE FATURAS TELEFÔNICAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
DEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011524-18.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.02.2021) – grifado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL – COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTOS DO RECURSO: (a) CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA – PARTE AUTORA NÃO MANIFESTOU OPOSIÇÃO QUANDO INSTADA PELO JUÍZO A QUO A APRESENTAR FUNDAMENTADA INSURGÊNCIA – PRECLUSÃO – PONTO FACTUAL CONTROVERTIDO QUE PRESCINDE DE PROVA ORAL – (b) COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA: INOCORRÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 12 MESES – CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE PERMANÊNCIA PELO PERÍODO DE 24 MESES PARA PLANO DE VOZ E PLANO DE DADOS MULTI E DE 12 MESES PARA PLANO DE DADOS E SERVIÇOS – O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO DE 12 MESES ENCONTRA PERMISSIVO NO PARÁGRAFO 1º DO ART.57 DA RESOLUÇÃO 632/14 DA ANATEL – DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR EVENTUAL ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES, VEZ QUE A RESCISÃO OCORREU ANTES DOS 12 MESES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006212-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 01.06.2020) – grifado.
Por fim, sendo constatado que o autor deixou de cumprir a sua obrigação contratual de pagar os valores devidos, a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito era de rigor.
Quanto aos danos morais, o autor alega ter sofrido dano moral pois inexigível os valores cobrados e a inscrição indevida.
Com efeito, as pessoas jurídicas só sofrem dano moral quando têm ofendida a sua honra objetiva, isto é, a sua reputação no segmento de mercado em que atuam.
Evidentemente, tendo em vista a legalidade da cobrança e consequentemente inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, restando incabível o pedido que em nada afetou a credibilidade, nem a imagem da sociedade que, portanto, não sofreu qualquer constrangimento digno de compensação, pois totalmente idôneo.
Cito precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
CONTRAFAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2.
No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. [...] (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.455.454/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.04.2018) – grifado.
Verificada a idoneidade da cobrança, improcede o pedido de reconhecimento da inexigibilidade dos valores, como também não procede o pedido de danos morais já que devida a inscrição, impondo-se a improcedência total do feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de urgência outrora concedida, devendo ser restabelecidas as anotações em órgãos de proteção feitas pela demandada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em de dez por cento sobre o valor do proveito econômico deduzido, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, os quais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento.
Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
22/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/04/2021 00:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001637-11.2019.8.16.0127 Converto o feito em diligência.
Noto que o documento acostado não estão em condições de adequada leitura, portanto, não cumprido o determinado na seq. 106.1, quando trouxe ao feito o documento de seq. 110.2, que fora nitidamente transportando da seq. 53.3 da mesma forma que fora lá incluído.
Trata-se do mesmo documento, da mesma maneira ilegível, e ainda uma cópia daquele que já consta no feito.
Nesse sentido, devolvo o feito com prazo de cinco dias, para que o requerido traga o documento legível conforme já determinado, sob pena de se desconsiderar o conteúdo como meio de prova.
Registre-se que, caso o contrato e os termos tenha sido registrados em cartório, pode apresentar os termos gerais. Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
09/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 00:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2020 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2019 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2019 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/09/2019 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FLEXLUBRI COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA REPRESENTADO(A) POR EDMAR CARLOS DO NASCIMENTO SANITA
-
17/09/2019 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2019 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
21/08/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
15/08/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:19
Recebidos os autos
-
29/07/2019 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-23.2021.8.16.0062
Cristiano Fabio Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 15:49
Processo nº 0057453-34.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Vanderlei Domingos Risso
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 14:30
Processo nº 0051858-12.2020.8.16.0014
Mape Veiculos LTDA.
Gustavo Mello da Costa
Advogado: Gustavo Zimath
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 11:04
Processo nº 0033756-81.2020.8.16.0000
Alan Jose Fernandes
Juraci de Oliveira
Advogado: Jakeline Fernandes Stefanello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 08:00
Processo nº 0031435-65.2019.8.16.0014
Celso Correa Simoes
Acn Turismo e Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Edson Luis Brandao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2019 10:07