STJ - 0020297-82.2015.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020297-82.2015.8.16.0001 Processo: 0020297-82.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$694.534,84 Autor(s): PLANATIBA LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Réu(s): DAMIANI/RSA EXXA CONSTRUTORA LTDA RSA ENGENHARIA LTDA Ambas as partes embargaram de declaração em face da decisão da sequência 369.1.
Planatiba Locações de Máquinas Ltda. alegou na sequência 374.1 houve a total rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo os honorários advocatícios serem fixados de acordo com o excesso apontado.
RSA Engenharia Ltda. alegou na sequência 378.1 que a sentença de mérito não definiu o índice a ser adotado de correção monetária para atualização da condenação, tendo feito apenas quanto aos honorários sucumbenciais.
Argumenta que a execução deve se dar de maneira menos gravosa ao devedor (art.805, do CPC), sendo que a diferença encontrada nos cálculos de R$17.735,57, se deve em razão da utilização da Tabela de Índice do TJPR e Resolução nº303, do CNJ.
Instada a se manifestar acerca dos embargos de declaração da parte adversa, a Planatiba pugnou pela rejeição por intempestividade e no mérito arguiu que a pretensão é de rejulgamento. (sequência 385.1) DECIDO O advogado da RSA Engenharia foi intimado da decisão embargada no dia 15/03/2021, ocasião em que os prazos processuais estavam suspensos.
Os prazos processuais retornaram a fluir na data de 19/03/2021 e a RSA protocolou embargos de declaração na data de 26/03/2021 não havendo que se falar em intempestividade.
Conheço dos embargos da sequência 378.1 por tempestivos, porém não os acolho visto que não existem as omissões apontadas.
Com efeito, da leitura dos embargos resta evidente que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado.
Na espécie, os alegados vícios nada mais são do que os pontos que a embargante gostaria que tivessem sido discutidos com desfecho distinto daquele constante da decisão impugnada.
Conforme consignado na decisão o índice utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná para correção monetária é a média INPC/IGP-DI, que além de ser oficial, é o que melhor reflete a realidade inflacionária, razão pela qual improcede a pretensão do impugnante a este teor.
A discordância da parte deve ser perseguida através do recurso competente. Por outro giro compulsando a decisão da sequência 369.1 verifico que existe erro material na condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, entendimento que inclusive se encontra sumulado.
Súmula 519 Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). Desta forma declaro que o último parágrafo da decisão da sequência 369.1 passa a ter o seguinte teor: “Face a sucumbência condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais referentes a impugnação ao cumprimento de sentença.” No mais mantenho a sentença conforme lançada.
Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020297-82.2015.8.16.0001 Acerca dos embargos de declaração apresentados, diga a parte adversa. Curitiba, 15 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada -
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020297-82.2015.8.16.0001 Processo: 0020297-82.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$694.534,84 Autor(s): PLANATIBA LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Réu(s): DAMIANI/RSA EXXA CONSTRUTORA LTDA RSA ENGENHARIA LTDA Manifeste-se a parte adversa acerca da impugnação ao cumprimento de sentença da sequência 355.1.
Após retornem conclusos para decisão.
Intime-se.
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
21/08/2020 17:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/08/2020 17:30
Transitado em Julgado em 20/08/2020
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26/06/2020 05:14
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/06/2020 Petição Nº 56956/2020 - AgInt
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25/06/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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25/06/2020 12:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0056956 - AgInt no AREsp 1580692 - Publicação prevista para 26/06/2020
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22/06/2020 23:59
Conhecido o recurso de RSA ENGENHARIA LTDA e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 56956/2020 - AgInt no AREsp 1580692
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16/06/2020 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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16/06/2020 18:21
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 407482/2020
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16/06/2020 18:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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16/06/2020 09:44
Ato ordinatório praticado (Petição 407482/2020 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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15/06/2020 21:45
Protocolizada Petição 407482/2020 (MEMO - MEMORIAL) em 15/06/2020
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10/06/2020 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000093-2020-3T)
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05/06/2020 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/06/2020
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04/06/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/06/2020 16:52
Incluído em pauta para 16/06/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 56956/2020 - AgInt no AREsp 1580692/PR
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06/05/2020 13:09
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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06/05/2020 13:07
Recebidos os autos no(a) TERCEIRA TURMA
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12/03/2020 14:03
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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10/03/2020 15:42
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 131374/2020 (Juntada automática)
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10/03/2020 15:42
Protocolizada Petição 131374/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/03/2020
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17/02/2020 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/02/2020 Petição Nº 56956/2020 -
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14/02/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/02/2020 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 56956/2020. Publicação prevista para 17/02/2020)
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11/02/2020 23:37
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 56956/2020 (Juntada automática)
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11/02/2020 23:36
Protocolizada Petição 56956/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/02/2020
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11/12/2019 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2019
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11/12/2019 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2019
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11/12/2019 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2019
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10/12/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/12/2019 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2019
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09/12/2019 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2019
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09/12/2019 17:43
Não conhecido o agravo de DAMIANI / RSA
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09/12/2019 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2019
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09/12/2019 17:43
Conheço do agravo de DAMIANI / RSA, RSA ENGENHARIA LTDA e OUTROS para não conhecer do Recurso Especial
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09/12/2019 17:43
Não conhecido o agravo de RSA ENGENHARIA LTDA
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26/11/2019 13:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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26/11/2019 13:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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04/11/2019 13:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/11/2019 13:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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18/09/2019 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/09/2019 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/09/2019 09:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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