TJPR - 0029084-70.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MORETÃO
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MORETÃO
-
21/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/10/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MORETÃO
-
29/06/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/03/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MORETÃO
-
13/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/06/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PUCHTA
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 08:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029084-70.2020.8.16.0019 1.
Este juízo defere o pedido anterior. 2.
Solicite-se ao juízo do 2º Juizado Especial Cível que determine a averbação da penhora no rosto dos autos indicados. 3.
Ciência ao exequente. Ponta Grossa, 26 de abril de 2021# Pedro Henrique Betio Magistrado -
26/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/03/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/03/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MORETÃO
-
15/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029084-70.2020.8.16.0019 Processo: 0029084-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.377,00 Exequente(s): MATHEUS PUCHTA Executado(s): OSVALDO MORETÃO 1. Intime-se a parte executada de que dispõe do prazo de 15 dias para comprovar o depósito do valor do débito indicado na inicial; caso contrário, haverá o acréscimo da multa do art. 523, § 1º, conforme art. 520, § 2º, ambos do CPC. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento, atenda-se ao pedido de penhora online pelo Sisbajud incluindo a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 4. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 5. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, intime(m)-se (todos) o(s) executado(s) pelo mesmo modo do item anterior de que dispõe(m) do prazo de 15 dias para interpor embargos desde que fundados nas matérias do art. 52, IX da Lei 9.099/95.
O levantamento do valor penhorado, transcorrida a oportunidade para embargos e havendo requerimento da parte exequente, dependerá da prestação de caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juízo (CPC, art. 520, IV). 6. Se não resultar das diligências penhora integral: (a) intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou (b) proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir. Caso peça a pesquisa de veículos pelo Renajud, a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud, a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC, ou a diligência de penhora por oficial de justiça, ficam todos os pedidos, desde logo, deferidos.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas. 7. Se a parte exequente solicitar suspensão para localizar bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
Ponta Grossa, 27 de janeiro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito -
27/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:25
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 10:42
Distribuído por dependência
-
09/10/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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