TJPR - 0011842-50.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
04/07/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
04/07/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2022
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ CARVALHO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDNIR TELES DOS SANTOS
-
21/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2022 17:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ CARVALHO
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ CARVALHO
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
17/11/2021 20:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 20:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 22:15
Expedição de Carta precatória
-
15/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0011842-50.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): MARIA DA LUZ CARVALHO Executado(s): EDNIR TELES DOS SANTOS I - SISBAJUD: 1.
Considerando o tempo transcorrido desde a tentativa de bloqueio de valores [seq. 46] e a preferência legal prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora ‘online’ via Sistema Sisbajud. 1.1. Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito se decorridos mais de trinta dias da conta anterior. 2.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE c/c art. 829, § 1º, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema BACENJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 2.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 3.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes e dando-lhes ciência da constrição. 3.1 A Secretaria deverá intimar a parte exequente com a advertência de que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 A Secretaria deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC): a) do bloqueio / indisponibilidade de valores, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; b) da audiência designada, com a observação de que, querendo, poderá a parte executada oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 3.3 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC). 3.4 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC). 3.5 Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada falar sobre a constrição, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BACENJUD NEGATIVO 4.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. II - RENAJUD: 5.
Infrutífera a tentativa da penhora via Sisbajud, resta deferida a penhora via Renajud. 6.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, inexistindo restrições no respectivo RENAVAM, determino: a) o bloqueio do bem no Sistema RENAJUD; b) a expedição de mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação do veículo e/ou de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 6.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD POSITIVO – VEÍCULO COM RESTRIÇÕES – INDISPONIBILIDADE 7.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, havendo restrições no respectivo RENAVAM decorrentes de indisponibilidade / constrições realizadas por outros Juízos, resta indeferida a penhora do veículo ou direitos de crédito existentes sobre o bem, em razão da preferência do crédito e/ou anterioridade na ordem da penhora (artigo 908, § 2º, do CPC). 7.1 Nessa hipótese, deverá a Secretaria proceder na forma do item 8, expedindo mandado / carta precatória, salvo se tal providência já ocorreu nos autos ou se as diligências anteriores restaram negativas.
Neste caso, deve-se promover a conclusão dos autos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD POSITIVO – VEÍCULO COM RESTRIÇÕES 8.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, havendo restrições no respectivo RENAVAM decorrentes de alienação fiduciária / arrendamento mercantil, deverá a Secretaria consultar no site do DETRAN a origem da restrição. 8.1 Estando vigente a restrição, oficie-se à respectiva instituição financeira credora para que informe este Juízo: a) o valor do contrato existente sobre o veículo; b) se o contrato foi integralmente quitado; c) o número de prestações pagas e o saldo total pago; d) o número de prestações a vencer e o saldo para quitação do contrato; e) se há prestações em atraso, processo judicial em andamento, ou ainda leilão designado para venda do veículo; f) se houve pedido de transferência do contrato para terceiro; 9.
Sobrevindo resposta ao ofício, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste, em 03 (três) dias: a) sobre a penhora dos eventuais direitos de crédito existentes sobre o bem, já que se trata do penúltimo item da ordem de preferência (art. 835, inciso XII, do CPC); ou b) indique outros bens passíveis de penhora. 9.1 Os autos devem retornar conclusos se: a) inexistir manifestação da parte exequente no prazo fixado; ou b) a parte exequente indicar à penhora outros bens ou direitos; 9.2 Se houver solicitação da expedição de mandado / carta precatória de penhora de outros bens, proceda-se na forma do item 8; 10.
Concordando a parte exequente com a penhora dos direitos de crédito existentes sobre o bem: a) promova-se o bloqueio do veículo no Sistema RENAJUD; b) lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, observado o disposto nos artigos 838 e 840 do mesmo diploma; c) intime-se da constrição o credor fiduciário (art. 799, inciso I, do CPC). 10.1 Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para avaliação do veículo e intimação do executado da penhora, a ser cumprido na forma do art. 872, caput, do CPC. 10.2 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que não encontrado o veículo com a parte executada, deverá ser: a) perguntado o paradeiro do veículo e obtidas informações e eventual documentação de venda do bem; b) promovida a penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprida na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 10.2.1 Deve ainda constar do mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora de outros bens, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD NEGATIVO 11.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar negativa, determino a expedição de mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 11.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 11.2 Não será expedido mandado / carta precatória se tal providência já ocorreu nos autos ou se as diligências anteriores restaram negativas.
Neste caso, deve-se promover a conclusão dos autos.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE MANDADO / CARTA PRECATÓRIA NEGATIVO 12.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, promova-se a conclusão dos autos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
05/04/2021 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/03/2021 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/03/2021 17:44
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
10/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:52
Expedição de Certidão
-
02/03/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
09/02/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/01/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
28/01/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/01/2021 18:47
Expedição de Certidão
-
09/12/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/12/2020 16:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE EDNIR TELES DOS SANTOS
-
04/12/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 19:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
04/12/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ CARVALHO
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2020 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/10/2020 16:28
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDNIR TELES DOS SANTOS
-
05/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ CARVALHO
-
28/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 10:28
Recebidos os autos
-
12/08/2020 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2020 00:36
Recebidos os autos
-
12/08/2020 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 00:36
Distribuído por sorteio
-
12/08/2020 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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