TJPR - 0022095-44.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2025 19:00
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
23/12/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/06/2024 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 18:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/04/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
21/02/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 13:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
26/06/2023 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 14:59
Distribuído por dependência
-
06/06/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/05/2023 13:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/03/2023 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
28/02/2023 08:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 12:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2021 19:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA A leitura atenta dos embargos declaratórios apresentados no mov. 34.1 faz concluir que a análise dos tópicos apontados como obscuros, omissos ou contraditórios pelo embargante está atrelada ao próprio exame da prova carreada aos autos e à revisão do entendimento jurídico sustentado em sentença, providência esta vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689, 158/993).
Diante disso, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
22/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2021 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0022095-44.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): DOM INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte requerente busca declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sob a alegação de que a requerente realizou incorporação imobiliária direta (é proprietária do terreno e foi a responsável pela construção), bem como requer seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar atos de cobrança do tributo (inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e recusa de emissão de certidão negativa).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida.
O Município de Curitiba apresentou contestação.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação reiterando os fundamentos de seu pedido.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fixo como pontos controvertidos: [a] a ocorrência do fato gerador de ISS a ser pago ao Município de Curitiba; e [b] a caracterização da parte requerente como sujeito passivo do tributo.
A parte requerente é a proprietária do terreno (mov. 1.7) e a responsável pela construção (mov. 1.6), enquadrando-se na situação em incorporação imobiliária direta (art. 28 e art. 29 da Lei 4.591/1964).
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça tem firme linha de precedentes no sentido de que inexiste “prestação” do serviço de construção civil quando o incorporador imobiliário realiza a construção diretamente em seu próprio terreno: “3.
No caso, assiste razão à parte embargante ao alegar que o Tribunal de origem, tomando por consideração os elementos fáticos da demanda, notadamente a constatação de que a ora embargante exerce atividades de incorporação imobiliária na modalidade direta, em terreno próprio e sem ocorrência de prestação de serviços de construção civil, concluiu que não houve a prestação de serviços a terceiros sujeita à incidência de ISS”. (...) “4.
Sob outro vértice, o Tribunal de origem firmou posicionamento em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, que, interpretando a LC 116/2003, decidiu que inexiste prestação de serviços a terceiros quando o incorporador, por conta própria, constrói em terrenos de sua propriedade.
Precedentes: EREsp. 884.778/MT, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.10.2010; AgRg no REsp. 1.295.814/MS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.10.2013; EDcl no AgRg no REsp. 935.323/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011; REsp. 1.166.039/RN, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 11.6.2010” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1108192/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) O TJPR tem o seguinte posicionamento: “ISS.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS SOBRE TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA PRÓPRIA DO INCORPORADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO INCORPORADOR, O QUAL SE DEDICA À VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DE ISS QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
PROIBIÇÃO DE USO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO (STF, SÚMULAS 70, 323 E 547).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E STF.4.
PRESENÇA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 SATISFEITOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1582004-1 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 14.02.2017).
Embora a parte requerente não seja contribuinte do ISS, a mesma pode vir a ser caracterizada como responsável tributária caso venha a ser comprovado que atuou como tomadora de serviços.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
INCORPORAÇÃO NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O INCORPORADOR FIGUROU COMO TOMADOR DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1566457-2 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 08.11.2016).
Todavia, a “ratio decidendi” (motivos determinantes) dos precedentes do STJ não excluem a possibilidade do proprietário do terreno (incorporador imobiliário) figurar, a depender da situação concreta, na condição de responsável tributário, na forma do art. 121, Parágrafo único, II, do CTN e do art. 6º, caput, da LC 116/2003 e art. 8º, caput, VI, da LC 40/2011 do Município de Curitiba (“proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba”).
Dessa forma, evidencia-se que a parte requerente não figura na condição de contribuinte do ISSQN (item 7.2 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 c/c art. 6.º da LC 40/2001 de Curitiba), por não ser prestador de serviços, embora não se possa afastar eventualmente (mediante regular processo administrativo fiscal que assim comprove o fato) a caracterização como responsável tributária por ser tomadora dos serviços.
Ademais, configurando-se a contratação de pessoal sob o regime jurídico trabalhista (relação de emprego regulada pela CLT), incorre a situação em caso de não incidência do ISSQN (art. 2º, caput, II, da LC 116/2004).
Portanto, diante das peculiaridades do presente caso, o ISS é indevido pelo requerente.
Ante o exposto, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a liminar inicialmente concedida e julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para o fim de reconhecer em relação à obra decorrente ao Alvará de Construção 359.315 (mov. 1.6), a ausência da condição de contribuinte de ISS ao requerente, sem prejuízo da possibilidade, mediante regular processo administrativo fiscal (com comprovação do fato e respeito ao contraditório e à ampla defesa), da exigência de ISS eventualmente devido pela parte requerente na condição de responsável tributária (art. 121, Parágrafo único, II, do CTN e do art. 6º, caput, da LC 116/2003 e art. 8º, caput, VI, da LC 40/2011).
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas no Distribuidor.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
28/01/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 22:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:58
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
21/07/2020 12:58
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2020 10:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2020 08:23
Recebidos os autos
-
21/07/2020 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 08:23
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002080-14.2007.8.16.0084
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Carlos Velasco
Advogado: Carlos Arauz Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:25
Processo nº 0013044-14.2010.8.16.0035
Equagril Equipamentos Agricolas LTDA
D Brasil Comercio de Pecas para Maquinas...
Advogado: Sonia Ramira Steff
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2015 11:33
Processo nº 0004719-38.2010.8.16.0039
Maria Loreni Perez de Souza Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2014 14:47
Processo nº 0052863-14.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Lineu Messias Rodrigues
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 08:30
Processo nº 0001737-81.2013.8.16.0092
Antonio Marcos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 13:54