TJPR - 0004251-45.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
19/09/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
19/09/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSÉ DE REZENDE
-
18/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 01:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ BEZERRA BORGES
-
30/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 14:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2023 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/03/2023 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/03/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:37
Alterado o assunto processual
-
14/09/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2022 14:35
Alterado o assunto processual
-
13/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
20/06/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:09
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
02/02/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:16
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0004251-45.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 27/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELICA DOS SANTOS CARDOSO Réu(s): Luiz Bezerra Borges 1.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de LUIZ BEZERRA BORGES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Devidamente citado (ev. 36), o réu apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública, alegando a inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa para o recebimento da ação penal.
Assim sendo, pugnou pela rejeição da denúncia, nos moldes do art. 395, incisos I e III, do CPP (evento 40).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 45).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Da inépcia da denúncia – art. 395, I, CPP Conforme orienta a Corte Superior, “não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do ora recorrente e as implicações disso decorrentes.” (STJ - RHC: 88024 SP 2017/0196496-9, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6, DJe 26.03.2018) Ou seja, a denúncia é inepta quando deixa de trazer as circunstâncias exigidas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a lacuna impede a ampla defesa.
No presente caso, a denúncia expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, bem como o rol das testemunhas.
Por sua vez, a Defensoria fez mera alegação genérica, sem sequer informar qual seria a ausência de descrição de elementos essenciais à identificação da conduta ou a demonstração de prejuízo. 2.1.
Da justa causa – art. 395, III, CPP Consoante leciona Renato Brasileiro de Lima: Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação[1].
Compulsando os autos, verifica-se a denúncia foi oferecida com base nos elementos probatórios mínimos quanto a autoria e materialidade, dentre os quais destaco o Boletim de Ocorrência n. 2019/117530 (ev. 7.4); depoimento da vítima (ev. 7.6); e Laudo de Lesões Corporais n. 8.488/2019 (evento 7.8).
Logo não se trata de caso de rejeição da denúncia, a teor do que dispõe os incisos I e III do artigo 395 do CPP.
REJEITO, pois, as preliminares arguidas pela Defesa. 3.
Ausentes outras questões pendentes de análise, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15 de junho de 2021, às 13h30min. 3.1.
Após, intime(m)-se a(s) testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 3.2.
Depreque-se a oitiva da(s) testemunha(s) e o(s) interrogatório(s) do(s) acusado(s) solto(s) eventualmente domiciliado(s) fora da Comarca, para que sejam ouvindo preferencialmente por videoconferência na data acima aprazada. 3.3.
Ficam as partes desde já alertadas quanto às consequências do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP[2]. 4.
A Secretaria deverá observar o(s) prazo(s) previsto(s) no Código de Normas para cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), certificando seu decurso. 5.
Consigne-se, por oportuno que as testemunhas meramente abonatórias podem ser substituídas por declarações escritas, otimizando a realização da audiência de instrução. 6.
Intimem-se.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podium, 2017, p 214. [2] Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. [...] -
09/04/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:53
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:56
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 10:00
Recebidos os autos
-
03/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:39
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2020 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/03/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2020 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2019 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/12/2019 16:54
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:54
Juntada de DENÚNCIA
-
04/04/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2019 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:24
Recebidos os autos
-
03/04/2019 15:24
Distribuído por sorteio
-
03/04/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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