TJPR - 0002181-81.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/04/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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07/03/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 17:49
Distribuído por sorteio
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02/06/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/05/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002181-81.2020.8.16.0153 Processo: 0002181-81.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EVA APARECIDA DA ROCHA ALBINO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual C/C Restituição de Valores e Indenização Por Dano Moral ajuizada por EVA APARECIDA DA ROCHA ALBINO em face do BANCO BMG S.
A., ambos qualificados na peça inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que, se valendo da condição de beneficiária do INSS, na qual recebe o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 168.122.836-7), realizou empréstimo consignado junto ao banco réu para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício e que, em determinado momento, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses os valores o valor de R$ 47,86 (quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo que referida modalidade de empréstimo nunca foi contratada pela autora.
Aduziu, ainda, que contatou o banco para esclarecimentos do ocorrido, quando então foi informada que a modalidade contratada se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem (RMC) e que, por este motivo, de forma arbitrária, é retida a margem de 5% sobre o valor do benefício da autora, contudo, os descontos realizados mensalmente não abatem o principal, mas apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Ratificou que, quando da realização do empréstimo não intencionou realizar a transação pela modalidade de RMC, mas sim pela modalidade “normal”, quando ocorre o desconto das parcelas no valor integral, não sendo a modalidade de empréstimo por RMC explicada ao autor quando da contratação.
Argumentou que no caso em tela deve ser observado o contido na legislação consumerista e, consequentemente a inversão do ônus probatório.
Arrazoou que houve ausência de informação quando da contratação, não havendo consentimento da autora pela modalidade de empréstimo por RMC por omissão do banco réu, requerendo o cancelamento do cartão de crédito da parte autora e a consequente devolução de valores pagos/descontados no benefício da autora de forma dobrada e fixado dano moral em favor da parte autora.
Expôs que o crédito do autor ficou imobilizado devido ao RMC e que referida conduta, empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito caracteriza venda casada, lesando a parte autora/consumidor.
Alegou, ainda, que sofreu abalo moral em razão da conduta da requerida ilícita da ré, razão porque pugna por seu ressarcimento.
Ao final pugnou pela procedência da demanda e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.12.
O réu apresentou contestação ao mov. 5.3, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, em razão da inexistência de margem para contratação de empréstimo e inépcia da petição inicial sob o argumento de que os fatos narrados na inicial não decorrem a conclusão.
No mérito argumentou que os fatos narrados pela parte autora não correspondem à realidade vez que a autora firmou, juntou ao banco réu Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC, sendo respectivo contrato claro, lícito, não havendo qualquer vício no consentimento para realização da contratação.
Aduziu que a operação realizada é legal com fundamento Lei nº 10.820/2003, com as inclusões dada pela Lei nº 13.172/2015, Lei nº 8.113 de 1991 não havendo que se falar em defeito do negócio jurídico nem na contração, nem em sua execução, visto que o banco agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema.
Diferenciou cartão de crédito consignado de empréstimo consignando.
Contrarrazoou no sentido de que há possibilidade do pagamento integral da fatura, pagamento parcial e também o pagamento mínimo, sendo que este último ocorre quando a não há o adimplemento total ou parcial da fatura, não havendo que se falar em dívida infindável.
Contou que em o valor da mensalidade, nem o número de parcelas pode ser definido nesta modalidade de contratação, porque, ao contrário do que acontecem um empréstimo consignado, o valor da dívida é definido após a contratação, em conformidade com os gastos realizados pelo autor.
Defendeu que não houve violação ao dever de informação vez que o banco informou a autora acerca do estava sendo contratado, assim como observou as cautelas do negócio, não assistindo razão ao pleito da autora para declaração de inexistência/nulidade do contrato firmado.
Expôs que a reserva de margem, supostamente não contratada, não gera nenhuma repercussão negativa concreta e minimamente grave que acarretaria qualquer direito que compõe a personalidade da autora, agindo, o banco em exercício regular de um direito vez que houve contratação válida.
Do mesmo modo argumentou impossibilidade de restituição em dobre por ausência de má-fé do banco réu, como também não é crível a conversão para empréstimo consignado visto que a constituição dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Em caso de eventual condenação a instituição financeira requer que os valores disponibilizados a parte autora sejam restituídos e, sucessivamente, em eventual condenação haja compensação de valores recebidos.
Argumentou impossibilidade de inversão do ônus probatório, em razão de que os fatos alegados pela autora não são verossímeis.
Ao final pugnou pela improcedência da demanda com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos aos movs. 5.1/5.2 e 5.4/5.8.
A inicial foi recebida ao mov. 7.1, momento em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 10.1).
A parte autora, ao mov. 15.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré deixou o prazo transcorrer “in albis” para manifestar quanto as provas que pretende produzir (mov. 17.0).
Houve inversão do ônus da prova ao mov. 19.1.
A autora, no mov. 24.1 reiterou o pedido de mov. 15.1. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por EVA APARECIDA DA ROCHA ALBINO em face do BANCO BMG S/A., ambos devidamente qualificados na peça inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472).
PRELIMINAR – Ausência de interesse processual A instituição financeira arguiu preliminar em sua peça de defesa, argumentando que carece, o autor, de interesse processual por inexistência de margem para contratação de empréstimo.
Pois bem.
Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
A parte autora argumenta que teve seu direito violado quando da implantação do RMC pois, quando da contratação do empréstimo, acreditou ter realizado empréstimo consignado comum e não um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Deste modo, não vislumbro que a autora tenha incorrido na hipótese do art. 330, inciso III do Código Processual Civil, sendo necessário apurar os pedidos contidos na inicial, bem como a análise de documentos trazidos aos autos pela instituição financeira réu acerca da modalidade contratada.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela ré.
PRELIMINAR – Inépcia da petição inicial O banco réu alega que petição inicial é inepta sob o argumento de que a narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Verifica-se que a manifestação realizada pela parte ré ocorreu de modo genérico.
Ademais, não pode ser considerada inepta a petição inicial, vez que foi suficientemente instruída, narrando de forma lógica a causa de pedir e os pedidos, assim como não contém nenhum dos vícios apontados no art. 330 do Código Processual Civil.
Isto posto, afasto a preliminar arguida pela instituição ré.
Vencidas as questões preliminares, está autorizada a apreciação do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações bancárias estão submetidas às regras contidas no Código de Defesa do Consumir.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
DA NULIDADE DO CONTRATO Conforme já dito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral.
Depreende-se dos autos, que a parte autora celebrou contrato denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento”, em data de 29/01/2018, conforme documentação anexada no autos em mov 5.4.
Aduz a parte autora, que pensava ter firmado contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, o qual seria facilitado pelo cartão de crédito, não tendo sido informado de que, na verdade, estaria realizando um empréstimo consignado na forma de cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Destaca-se que, a contratação de crédito consignado por meio do respectivo cartão de crédito encontra autorização legal expressa, na Lei nº 13.172/2015, que alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS – que regulamente a reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas – autoriza expressamente, em seu art. 3º, §1º, inciso II, o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário: Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá a arte autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] §1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: [...] II – até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. [...] §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora sobre os termos pactuados entre as partes, eis que o instrumento contratual é claro a respeito da modalidade contratada e dos termos a serem aplicados na relação estabelecida.
O instrumento contratual não viola o dever de informação, porque prevê de forma clara a contratação de cartão de crédito consignado, com a previsão expressa quanto às características do negócio jurídico.
Desse modo, notoriamente a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a ocorrência de falha no dever de informação ou de qualquer vício de consentimento, uma vez que não cabe ao banco a prova negativa do fato, de maneira que deve ser reputado como válido o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Vale destacar que a autora não se utilizou do cartão de crédito para compras, conforme se vislumbra das faturas acostadas em conjunto com a contestação.
Acrescenta-se que não se discute a contratação do empréstimo, mas sim, a cobrança na modalidade RMC vinculada ao contrato de empréstimo consignado cartão de crédito, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da contratação, ante o princípio da conservação contratual, bem como a liberalidade contratual.
Da mesma forma, não há que se falar em dívida infindável, pois as faturas apresentadas demonstram a possibilidade de liquidação do saldo devedor mediante pagamento de montante superior ao mínimo com vistas a saldar a dívida.
Com isso, não procede o pedido quanto a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou a readequação do contrato.
DA VENDA CASADA Argumentou, a parte autora que o empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, mesmo na hipótese em que o banco junta o contrato, jamais fora cientificado de que estava contratando um empréstimo vinculado ao cartão de crédito e que mencionado ato caracteriza a venda casada.
Por sua vez o banco réu aduziu que não há que se falar em venda casada porque a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de um produto para com outro.
A modalidade prevista em lei, realizada por meio de documento hábil não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, quando expressamente contratada.
Compulsando os autos verifico que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado (mov. 5.4) sendo realizada a averbação da contratação em seu benefício (mov. 1.5 – página 2), e mesmo que a parte autora não se utilizado do cartão nem para saque nem para compras a contratação foi efetivada pela autora.
Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
VENDA CASADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0000762-30.2017.8.16.012, Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 18/04/2018, Data da publicação: 20/04/2018).
Desse modo, conquanto a nulidade do contrato tenha sido aduzida pelo autor sob o fundamento de que houve venda casada do cartão de crédito quando pretendeu contratar somente empréstimo consignado, observo que as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram a inexistência da alegada venda casada, mas sim a assinatura a contrato específico, como já consignado acima.
DA SÚMULA 532 DO STJ E ENUNCIADOS 1.8 E 2.10 TRU/PR – DANO MORAL “IN RE IPSA”.
Na exordial o autor argumentou que houve abusividade por parte do banco réu que realizou envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável.
Em sede de contestação o banco réu contra argumentou aduzindo que não houve o envio de cartão de crédito ao autor, mas sim expressa contratação e utilização do crédito, sendo descabida a argumentação da parte autora inclusive quanto ao dano moral.
Nesta vista assiste razão ao banco réu que, por seu turno, trouxe aos autos a pactuação contratual (mov. 5.4) em que dispõe expressamente a liberação de valores e o cartão de crédito.
Neste interim, verifico que foi realizada a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) de modo em que é autorizado em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
Além do mais, no caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável (mov. 5.4).
Assim, uma vez que a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de cartão de crédito para com o empréstimo consignado.
Portanto, há de se manter o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, visto que não verificada nulidade de maculá-lo, sobretudo em relação ao vício de consentimento.
Dessa forma, deve ser afastada a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, restando prejudicados os demais pedidos referentes à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela autora EVA APARECIDA DA ROCHA ALBINO em face do BANCO BMG S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo despendido para a solução da lide, a qualidade do trabalho realizado e o zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
16/04/2021 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/02/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 13:44
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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