TJPR - 0001086-76.2008.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 09:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
28/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 20:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:32
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/03/2022 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2022 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:33
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:11
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 12:11
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:19
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2021 11:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2021 09:49
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/09/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/09/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 16:01
Distribuído por dependência
-
27/09/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2021 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 10:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 05:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:54
Juntada de PARECER
-
28/05/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Processo: 0001086-76.2008.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/03/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDO PEREIRA DA SILVA Vistos 1.
Tendo em vista que o réu manifestou seu interesse em recorrer da sentença proferida nos autos (mov. 153.1), recebe-se o recurso de apelação interposto ao mov. 140.1. 2.
Abram-se vistas dos autos ao recorrente para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Após, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. 4.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
04/05/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:28
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0001086-76.2008.8.16.0075 Processo: 0001086-76.2008.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/03/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante esta comarca, ofereceu denúncia em face de APARECIDO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática do seguinte fato descrito na denúncia: Consta do incluso Inquérito Policial n. 2008.321-0, iniciado mediante portaria da autoridade policial, que no dia 02 de março de 2008, por volta de 19h50min, na Rodovia Estadual de prefixo PR 160, Km 42 + 550 metros, neste Município e comarca, o denunciado APARECIDO PEREIRA DA SILVA, conduzia o veículo TRATOR MASSEY FERGUNSON, cor vermelha, modelo 265m nº de série 489535M3, equipado com motor Perkins e com carreta de madeira e, agindo com manifesta negligência, consistente na falta de sinalização e conservação do referido trator, provocou acidente de trânsito, causando na vítima Manoel Lourenço de Lima as lesões descritas no laudo de exame necroscópico de folha 31, as quais foram as causas de sua morte.
Apurou-se que o denunciado trafegava pela pista principal com o trator em mal estado de conservação e sem faróis traseiros ou sinalização semelhante, trazendo engato uma pequena carreta, na Rodovia PR – 160 Km, KM-42 + 550n., trecho de Cornélio Procópio ao trevo de Leópolis/PR, sendo abalroado por trás pelo veículo FUSCA, marca VW, ano 191, de placas AEW-9688, que trafegava no mesmo sentido.
O referido veículo era conduzido por Pedro Peres, o qual nada sofreu, porém seu acompanhante Manoel Lourenço de Lima veio a falecer em decorrência dos ferimentos causados pelo acidente, conforme certidão de óbito de fl. 32.
A denúncia foi recebida no dia 09 de outubro de 2009 (mov. 1.40).
Os antecedentes do acusado foram certificados (mov. 1.44).
Diante da não localização do réu, houve a citação editalícia (mov. 1.60).
O processo e o prazo processual foram suspensos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.
Ademais, decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 1.68).
Cumpriu-se o mandado de prisão (mov. 29.0), ocasião em que o acusado foi devidamente citado, bem como foi concedida a liberdade provisória durante a realização da audiência de custódia (mov. 49.2).
A resposta à acusação foi apresentada por meio de advogado constituído (mov. 56.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1).
Durante a instrução probatória, foram colhidos os depoimentos das 06 testemunhas de acusação, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (mov. 150.2/150.7 e 150.8).
Em alegações finais, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, o ilustre representante do Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória (mov. 154.1).
A defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inc.
III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da atenuante da confissão espontânea e pelas circunstâncias judiciais favoráveis (mov. 158.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação: a) Da imputação inicial Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de APARECIDO PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/97), in verbis: Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidades, sendo preservados os direitos e garantias individuais do acusado, pelo que passo ao julgamento do mérito. b) Do mérito Quanto à materialidade: Comprovou-se por meio do relatório de acidente (mov. 1.20 e 1.21), certidão de óbito (mov. 1.24) e fotografias (mov. 1.30).
Quanto à autoria: É certa e incide sobre a pessoa do acusado, conforme os termos a seguir.
O Policial Militar Rodoviário JUNIOR JOSÉ CORREA, em sede policial, aduziu que, na data dos fatos, estava de serviço no Posto da Polícia Rodoviária de Cornélio Procópio, quando foi acionado a comparecer na PR-160, a fim de atender ao acidente de trânsito.
No local foi possível identificar dois veículos envolvidos, um trator M.
Fergusson e um veículo marca VW, modelo Fusca, ambos no meio de uma plantação de bananas. “Que o veículo Trator não apresentava ter nenhum tipo de sinalização traseira, inclusive, trazia consigo uma pequena carreta, onde o veículo Fusca teria batido.” Ademais, não soube dizer se o Fusca estava com a sinalização acessa, pois ficou deteriorada a parte dianteira do veículo.
Apenas o Sr.
Manoel de Lima foi quem ficou preso nas ferragens do veículo, as demais pessoas envolvidas no sinistro estavam aparentemente bem.
Posteriormente, após ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros, veio a falecer na Santa Casa. “Que o depoente não sabe informar quem seria o provável causador do sinistro, mas acredita, em negligência, de ambos os lados; que o depoente esclarece que o condutor e passageiro do veículo Fusca, não usavam corretamente o cinto de segurança, na hora do sinistro” (mov. 1.10).
Em juízo (mov. 150.3), em virtude do lapso temporal da época do ocorrido, alegou que não se recorda de detalhes, porém disse que confirma o seu depoimento prestado em seara policial.
Recorda-se que o trator estava com uma carreta engatada, local em que ocorreu a colisão do Fusca.
Havia outras pessoas localizadas na carreta do Trator.
Não se recorda se a vítima ficou presa no veículo Fusca, porém confirma que o Copo de Bombeiros esteve no local para prestar os devidos socorros.
Atestou, por fim, que a vítima fatal se tratava do passageiro do veículo Fusca.
A testemunha PEDRO PERES, condutor do veículo Fusca, em sede policial, disse que estava na companhia de seu amigo Sr.
Manoel Lourenço de Lima, “quando foi surpreendido com um veículo Trator, sem nenhuma sinalização, ‘faróis e olho de gato’, trafegando pela pista principal”.
Que não conseguiu desviar e acabou colidindo na parte traseira do Trator.
Na sequência, verificou que o seu amigo Sr.
Manoel estava inconsciência, momento em que foi em direção à pista de rodagem para pedir socorro.
Aduziu que o motorista do Trator permaneceu no local, inclusive foi até o declarante para saber o seu estado de saúde.
Que no momento da colisão tanto o declarante quanto a vítima estavam acordados.
Não havia ingerido bebida alcoólica.
Ademais, atestou que o Corpo de Bombeiros precisou cortar a lataria do veículo Fusca, a fim de retirar a vítima, a qual veio a falecer (mov. 1.5).
Em seara administrativa, MARLY ZAMARIAN REZENDE alegou “Que o funcionário Aparecido não acatou as ordens emanadas, agiu por sua própria conta e risco e se utilizou, em data de ontem, de um dos maquinários da fazenda, um trator marca Massey Fergusson (...).” Ademais, “... acabou se envolvendo num acidente automobilístico de grandes proporções na Rodovia PR160, na altura do KM 42+550 mts., quando foi colhido por um automóvel VW/Fusca que transitava no mesmo sentido; Que pela falta de iluminação no Trator o veículo não deve ter percebido a presença e colidiu contra a traseira, causando danos de grande monta, além da morte de um dos ocupantes do veículo Fusca”.
Por fim, a declarante relatou que o funcionário Aparecido Pereira da Silva não tinha autorização para se utilizar do trator, o qual nem possuía condições de transitar fora dos limites da propriedade rural (mov. 1.7).
Judicialmente (mov. 150.2), atestou o seu depoimento prestado na Delegacia.
Disse que o acusado não tinha autorização para usar o trator, justamente porque o trator não estava boas condições de uso.
Não estava com as sinalizações funcionando, era apenas utilizado para os trabalhos no interior da fazenda.
Finalizou dizendo que o réu não tinha permissão para usá-lo fora da propriedade, bem como não sabe dizer para aonde ele estava indo.
Em sede policial, VLADECIR FERREIRA DE BRITO relatou que, na ocasião em que houve o acidente de trânsito, estava na carroceria de madeira que estava atracada no eixo traseiro do Trator, o qual era conduzido pelo seu sogro, Sr.
Aparecido Pereira da Silva.
Juntamente consigo estavam sua sogra e esposa. “Que o depoente não sabe afirmar se o veículo Fusca tinha seus faróis dianteiros acessos na hora do sinistro”; “Que o veículo trator, conduzido por seu sogro, não possuía faróis dianteiros” (mov. 1.11).
Extrajudicialmente, APARECIDA LINA COLOMBO disse que, no dia dos fatos, na ocasião em que houve o acidente de trânsito, estava na caçamba do trator, o qual era conduzido pelo seu marido, Sr.
Aparecido Pereira da Silva. “Quando um veículo Fusca, de cor branca, bateu na lateral esquerda do trator e em seguida, rodopiou na pista, caindo sobre uma plantação de bananas; (...) o veículo Fusca não estava com seus faróis acesos, no momento da colisão; Que confessa que o trator conduzido por seu esposo não estava com sinalização na traseira ‘faróis ou olho de gato’ na hora do fato”.
Por fim, atestou que o seu marido prestou auxílio aos ocupantes do veículo acidentado, bem como confirmou que uma vítima ficou presa nas ferragens do Fusca, a qual foi resgatada pelo Corpo de Bombeiros, porém faleceu posteriormente (mov. 1.12).
Em sede inquisitiva, ANDREA PEREIRA DA SILVA DE BRITO aduziu que, na data dos fatos, “encontrava-se sentada na ‘caçambinha’ acoplada ao trator que seu pai dirigia, onde também se encontravam seu esposo, sua mãe e suas duas filhas menores de idade”.
Ademais, alegou que o trator estava transitando pelo acostamento e depois apenas sentiu o impacto da colisão do Fusca.
No mais, confirmou que um dos ocupantes do veículo faleceu (mov. 1.13).
Interrogado em sede policial, APARECIDO PEREIRA DA SILVA alegou que “no dia 02/03/08, por volta das 19h30min, transitava com o seu veículo Trator, pela PR-160, sentido Cornélio Procópio, quando sem esperar, um veículo Fusca, de cor branca, bateu na lateral esquerda do trator, mais precisamente em uma ‘caçambinha’ engatada e em seguida, rodopiou na pista e foi em direção a uma plantação de bananas”; (...). “Que o veículo Fusca não estava com seus faróis acessos, no momento da colisão; Que o acidente aconteceu em uma mão de linha reta, ou seja, não havia curvas e a visibilidade era boa; Que confessa que o trator conduzido por ele não possuía sinalização traseira ‘faróis ou olho de gato’, na hora do fato, mas não acredita que tenha sido isto o motivo do sinistro”.
Ademais, destacou que prestou pronto socorro aos ocupantes do Fusca, no entanto uma vítima ficou pesa nas ferragens do veículo.
Posteriormente, com a chegada do Corpo de Bombeiros, foi possível retirar a vítima do veículo, porém esta veio a falecer.
Por fim, atestou que fez o exame de etilômetro e nada foi constatado, bem como esclareceu que trabalha na Fazenda Zamariam como lavrador há um ano.
Ainda, finalizou dizendo que é condutor de trator há mais de três anos, porém jamais se envolveu em acidente de trânsito desse tipo (mov. 1.6).
Durante o seu interrogatório judicial (mov. 150.8), o réu atestou sua versão apresentada em fase policial.
Esclareceu que o acidente ocorreu em 2008, ocasião em que o Fusca colidiu com a caçamba que estava engatada no trator.
Que não havia sinalização adequada na carretinha.
Que ainda era dia, estava transitando com o trator pelo acostamento, porém o Fusca estava em alta velocidade.
Aduziu que, no momento do fato, estavam presentes na caçamba a sua esposa, sua filha e seu genro.
Durante a circulação pelo acostamento, esclareceu que um pneu ficava na rodovia e o outro no acostamento.
Por fim, após questionado, disse que tinha autorização para transitar com o trator fora da Fazenda Zamariam.
Pois bem.
Analisando detidamente as provas produzidas, verifica-se que a culpa, evidenciada pela ausência de observância do dever de cuidado objetivo, encontra-se devidamente comprovada.
No caso concreto, observa-se que a conduta negligente do acusado se constituiu por conduzir o veículo trator Massey Fergunson, cor vermelha, modelo 265m nº de série 489535M3, em rodovia, em horário de pouca iluminação e sem os devidos equipamentos de sinalização na unidade tratora e no reboque.
Incontroverso o mau estado de conservação do trator, sendo que o próprio réu atestou a ausência de iluminação/ sinalização adequada para o veículo o qual conduzia.
No mesmo sentido, corroborando a respectiva situação, está o depoimento da proprietária do trator, a qual afirma que o trator era apenas destinado aos trabalhos no interior da fazenda, pois estava em péssimas condições de uso.
Ora, dada as condições do veículo – ausência de iluminação/ sinalização, bem como as condições da via – pista simples, acostamento inexistente, noite, via sem iluminação (mov. 1.16) – deveria o acusado ter conduzido seu veículo com mais cautela, até porque o durante o trânsito uma parte do veículo ficava sobre a rodovia e a outra no acostamento, como ele próprio afirma.
Note-se que, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o “condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Sobre o conceito de crime culposo é de ser citada a lição doutrinária de César Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal: “O essencial no tipo do injusto culposo não é a simples causação do resultado, mas sim a forma em que a ação causadora se realiza.
Por isso, a observância do dever objetivo de cuidado, isto é, a diligência devida, constituiu o elemento fundamental do tipo do injusto culposo, cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa.
Na dúvida, impõem-se o dever de abster-se da realização da conduta, pois quem se arrisca, nessa hipótese, age com imprudência, e, sobrevindo um resultado típico, torna-se autor de um crime culposo” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral.
Vol. 1. 9ª ed.
São Paulo; Editora Saraiva,2004).
Ademais, a alegação do acusado de que o veículo Fusca estava em alta velocidade e os seus ocupantes não estariam utilizando o cinto de segurança, além de não ter restado demonstrada no caso concreto de forma inequívoca, também não ilide a culpa do acusado.
Por outro lado, tem-se que comprovadamente que o automóvel trator, conduzido por APARECIDO PEREIRA DA SILVA, estava em mau estado de conservação, sem os dispositivos necessários de sinalização e iluminação, sendo isso a causa primária do sinistro.
Não há se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, pois demonstrado que o réu agiu com negligência.
E, no caso, ainda que se entenda que a vítima de algum modo contribuiu para o evento, tal circunstância não elide o acusado de responsabilidade.
Nesse sentido, cito os respectivos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMÍCIDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS, QUE CAMINHAVAM PELO BORDO DA RUA - INOCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPRUDENTE DA RÉ, QUE GUIAVA AUTOMÓVEL SEM A DEVIDA ATENÇÃO - QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA SEARA PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - DO PRIMEIRO DELITO, AFASTA-SE A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, INCORRENDO EM BIS IN IDEM - DO SEGUNDO ILÍCITO, EXCLUI-SE A CULPABILIDADE, POR MOTIVAÇÃO INADEQUADA - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - POSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE DA MENSURAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR - AJUSTE NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE COLEGIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR – 1ª C.
CRIMINAL – AC – 1721445-4 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa – Unânime – J. 05.04.2018) (negritei). “APELAÇÃO CRIME - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DO CTB - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO -IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR CONDENAÇÃO DO RÉU- ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRADA - AFASTAMENTO- MANOBRA DE MARCHA RÉ SEM OBSERVAR AS MEDIDAS DE CAUTELAS EXIGIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - QUEBRADO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - CULPA CARACTERIZADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC -1556791-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 08.03.2018) (negritei).
Desta forma, as provas reunidas no decorrer da instrução são suficientes e idôneas para comprovar que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao tipo descrito no artigo art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O elemento subjetivo é a culpa, restando certamente comprovada.
Verifica-se que não se comprovou nenhuma causa de justificação, nada que exclua a antijuricidade da conduta praticada pelo réu.
Sendo, além de típica, antijurídica.
Por fim, o acusado é imputável, tinha plenas condições de saber o caráter ilícito do fato, podia e devia ter agido de forma diversa, sendo, portanto, culpável.
III – Dispositivo: Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.
IV – Aplicação da Pena: Passo a dosar-lhe a pena, atendendo às diretrizes traçadas no art. 68 do Código Penal, bem como os critérios estampados no art. 59 do referido diploma legal, considerando nesta oportunidade o que se faz estritamente necessário para atender as finalidades da penal criminal. a) Das circunstâncias judiciais: Embora consciente dos atos praticados, a culpabilidade do réu não merece aqui ser considerada para fins de elevação da reprimenda, eis que sua conduta apenas subsumiu-se ao tipo previsto no art. 302, caput, do CTB.
Do que se pode aferir dos presentes autos o acusado é primário.
Não há elementos nos autos para que se possa aferir a conduta social e personalidade do acusado.
As circunstâncias em que fora praticada o delito, sendo inerentes ao tipo, não serão aqui consideradas em desfavor do réu.
Os motivos do crime não foram revelados nos autos.
As consequências do crime são inerentes às lesões provocadas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, partindo-se do mínimo legal e não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de detenção, mais 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Todavia, tem-se que é impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). c) Da causa de aumento e diminuição da pena: Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas no caso em tela.
Não havendo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da PENA, TORNO DEFINITIVA A PENA FIXADA EM 2 (dois) anos de detenção.
Por fim, com fundamento no art. 293 do CTB, determino a suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. d) Da fixação do regime inicial; Nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, tratando-se de réu primário e diante da quantidade de pena fixada, o réu deverá começar a cumprir a pena inicialmente no regime ABERTO.
V - Substituição da Pena: Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, permanecendo tal como fixada a pena de suspensão para dirigir veículo automotor.
A pena substitutiva consistirá na Prestação Pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, em favor de entidade devidamente cadastrada pelo juízo, além de Prestação de Serviços à Comunidade à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade devidamente cadastrada perante o Juízo a ser indicado por ocasião da audiência de advertência. A pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor permanece tal como fixada, a saber, 02 (dois) meses.
VIII - Considerações Finais: Tendo em vista que o acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo motivo que justifique a decretação de sua custódia cautelar nesta oportunidade, concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Transitada em julgado esta decisão: 1.
Proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados. 2.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Comunique-se o Juízo Eleitoral competente, para fins de cumprimento do disposto no art. 15, III da Constituição Federal. 4.
Comuniquem-se os órgãos de identificação e Justiça Eleitoral, e oficie-se ao CIRETRAN e ao DETRAN do Paraná, comunicando a suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 5.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 13 de abril de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
15/04/2021 19:25
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:25
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
02/02/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 18:45
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:01
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:01
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 05:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2020 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:15
Recebidos os autos
-
25/05/2020 10:15
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
25/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/04/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2020 16:12
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:29
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/04/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:07
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2020 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2019 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2019 11:12
Recebidos os autos
-
26/10/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 16:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/10/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 19:46
Recebidos os autos
-
11/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 09:12
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
24/09/2015 17:22
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
01/04/2015 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2015 12:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2015 18:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2008
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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