TJPR - 0001044-41.2020.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
10/11/2023 20:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 19:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2023 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 21:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2023 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/09/2022 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2022 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/07/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2022 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR
-
15/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR
-
26/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON VIEIRA DA SILVA
-
10/02/2022 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 21:52
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 21:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:47
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:47
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
22/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:35
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:26
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Processo: 0001044-41.2020.8.16.0096 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$18.317,44 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE IRETAMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO CONSTA, N - IRETAMA/PR Réu(s): MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES (RG: 19142051 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*60-25) Praça Moises Lupion, 89 - centro - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4435751222 adilson vieira da silva (RG: 64330292 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*62-09) RUA SÃO PAULO, 440 RÁDIO LIBERDADE FM - CENTRO - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 Terceiro(s): Município de Roncador/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-57) PÇA.
MOISÉS LUPION, 89 - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3575-1223 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES e ADILSON VIEIRA DA SILVA.
Aduz, em síntese, que a ré Marília, na condição de então prefeita, autorizou dispensa de recurso público, através do evento realizado no dia 11.05.2014, as empresas Esquinão da Economia, Esquina das Flores, Lojão do 10 e Lojão Popular, dos quais o segundo réu é proprietário.
Que o réu Adilson, proprietário das lojas, se beneficiou da estrutura custeada pelo Município de Roncador para promover o sorteio de dois veículos e divulgar suas lojas, utilizando-se de recurso público para financiar evento privado.
Pleiteia a concessão de liminar declaração de indisponibilidade de bens dos réus Marília Perotta Bento Gonçalves e Adilson Vieira da Silva a fim de garantir o ressarcimento do dano ao erário, com a consequente quebra do sigilo fiscal e bancária dos réus.
Com a inicial foram acostados os documentos de ev. 1.2/1.29.
Despacho de ev. 9.1, postergando a análise do pedido liminar para o momento do recebimento da inicial, determinando a notificação dos réus e intimação do Município de Roncador para manifestação e, após, vista ao Ministério Público.
Notificação dos requeridos Adilson Vieira e Marília Perotta Bento Gonçalves, nos evs. 15.1 e 16.1, respectivamente.
Manifestação do réu Adilson Vieira da Silva, arguindo preliminar de indeferimento da petição inicial, carência de ação e prejudicial de mérito da prescrição (ev. 20.1).
A ré Marília Perotta Bento Gonçalves, por sua vez, arguiu preliminar de carência de base fático e indiciária, ausência de individualização das condutas e dos requisitos para indisponibilização dos bens e inexistência de justa causa e elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa (ev. 21.1).
Embora devidamente intimado, o Município de Roncador quedou-se inerte (ev. 27.0).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos argumentos laçados pelos requeridos e o prosseguimento do feito com o recebimento da inicial (ev. 30.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Das preliminares Da análise do petitório inicial tem-se que o Ministério Público discorreu sobre os fatos ocorridos com base na norma jurídica, sendo possível determinar que a pretensão do autor na condenação dos réus esta fundada nas ilicitudes descritas de forma pormenorizada na inicial e documentação acostada, possibilitando, assim, a defesa dos réus.
A comprovação cabal das ilicitudes demanda maior dilação probatória, contraditório e ampla defesa.
Esclareço que durante a instrução probatória serão pontuados a ocorrência de atos ímprobos, bem como o preenchimento de elemento subjetivo, por tratar-se de questões de méritos.
Observa-se que o petitório inicial atende os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, não havendo que se falar no seu indeferimento, carência de ação e base fático e indiciária.
Quanto a ausência de interesse processual, como ensina a doutrina, a constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação no instrumento da demanda.
Neste raciocínio, o exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial e, para alguns a adequação do procedimento.
Por certo que está presente o interesse processual do Parquet, eis que há utilidade da jurisdição, pois só através deste processo poderá obter o resultado pretendido.
Da mesma forma necessária, eis que não há meios para satisfação voluntário do que se pretende, portanto, há necessidade da jurisdição.
As condutas foram devidamente individualizadas, de modo que a requerida, na qualidade de chefe do Poder Executivo Municipal, autorizou recurso público em evento privado e permitiu o uso de bem público por particular.
Já o requerido Adilson, utilizou-se do recurso público para financiar evento privado para realizar sorteio e promover suas lojas.
O valor do dano apontado pelo Ministério Público, se refere ao valor da contratação da banca pelo Município, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigido monetariamente e com juros, acrescido de multa civil de duas vezes o valor do dano, totalizando em R$ 18.317,44 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que “a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma” (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2012).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.383.196/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015; AgRg no REsp 1.260.737/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014.
Por fim, não há que se falar em prescrição.
Dispõe o art. 23, inciso I da Lei nº 8.429/92: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” É pacífico na doutrina e a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que a contagem do lapso prescricional dos cargos inicia-se a partir de sua dissolução.
Além disso a contagem do prazo prescricional dos terceiros beneficiários do ato ímprobo é do último agente público que deixar o cargo, ou seja, do fim do mandato da ré Marília no ano de 2020. 3.
Da liminar de indisponibilidade de bens Há que se ressaltar, primeiramente, que a decretação da indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública, tem como função a garantia de ressarcimento ao erário, advindo sentença procedente, evitando assim, que os réus dilapidem seus patrimônios ou extraviem seus bens.
A indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (ressarcimento ao erário).
Com efeito, o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens encontra amparo nos artigos 7º e 16, da Lei nº 8.429/92 e tem como pressupostos o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro requisito, entende-se que não é necessário demonstrar a efetiva dilapidação do patrimônio, tampouco que o acusado tenha a intenção concreta de fazê-lo, pois o periculum in mora seria inerente ao previsto no artigo art. 7º da Lei nº 8.429/92.
Sobre o tema, é a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE. 1.
A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade.
Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (REsp 1.203.133/MT, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJe de 28/10/2010; REsp 1.135.548/PR, 2ª.
T., Min.
Eliana Calmon, DJe de 22/06/2010; REsp 1.115.452/MA, 2ª T., Min.
Herman Benjamin, DJe de 20/04/2010; MC 9.675/RS, 2ª T., Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 03/08/2011; EDcl no REsp 1.211.986/MT, 2ª T., Min.
Herman Benjamin, DJe de 09/06/2011; e EDcl no REsp 1.205.119/MT, 2ª T., Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no REsp 1256287/MT, 2ª T, Min.
Humberto Martins, DJe de 21/09/2011; e REsp 1244028/RS, 2ª T, Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 02/09/2011). 2.
No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou a presença do requisito de fumus boni iuris com base em elementos fáticos da causa, cujo reexame não se comporta no âmbito de devolutividade próprio do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Recurso especial desprovido, divergindo do relator. (REsp 1315092/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012). (Grifou-se) Explicam Garcia e Pacheco: “[...] quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. [...] De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida no âmbito constitucional e legal.
Com bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração de perigo de dano” [2]. Ademais, como bem ponderado pelo Desembargador Leonel Cunha na decisão monocrática nº 946696-0 (5º Câmara Cível.
TJPR.
Publicado em 20/08/2012), “a decretação da indisponibilidade dos bens não retira a propriedade ou administração do patrimônio constrito, mas apenas veda a livre disposição dele.
Portanto, o bloqueio dos bens não seria absoluto, podendo eventual alienação ser autorizada pelo Juízo”.
Vale ressaltar, ainda, que no seio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a análise da medida liminar se resume à ponderação quanto à plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial, uma vez que a cautelar em questão, em razão do bem jurídico tutelado, traz consigo a presunção do perigo da demora do provimento jurisdicional.
Despicienda, pois, a comprovação da urgência da medida.
Do art. 7º da Lei nº 8.429/92 extrai-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause danos ao erário, estando o perigo da demora presumido no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §4º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
FUMUS BONI IURIS PRESENTE.
AFASTAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA 211/STJ. (...) 3.
Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco.
O periculum in mora é considerado implícito.
Precedentes do STJ inclusive em recursos derivados da Operação Arca de Noé(Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009). (REsp 1280826/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). Neste diapasão, é oportuno o ensinamento de Chiovenda, ainda nos dias atuais, no sentido de que o processo deve proporcionar a quem tem um direito, individual ou coletivamente considerado, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele pode e deve obter. Assim, pensar em efetividade do processo significa não só garantir a prestação jurisdicional definitiva, mas, também, que tal prestação se amolde, plenamente, aos anseios da sociedade, permitindo que da atuação do Estado-Juiz sejam extraídos todos os resultados possíveis de pacificação social. É dizer, não basta a certeza de que a sentença virá. É necessária também a certeza de que virá de forma útil.
Já quanto à análise do fumus boni iuris, o Magistrado, deve partir do critério de mera probabilidade em cognição não exauriente, eis que se vale dos elementos disponíveis nos autos, avaliando-se a plausibilidade do direito pleiteado pelo autor.
Todavia, não obstante não exigir prova exauriente, o fumus boni iuris deve ser demonstrado, vez que não se justifica a imposição de medida tão grave senão quando o êxito no autor na demanda se apresentar provável.
Oportuno citar o entendimento das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidado no Enunciado nº 41: “É possível, em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, decretar-se a indisponibilidade cautelar de bens sem prova de que o demandado está a dilapidar seu patrimônio, desde que existam outros relevantes motivos a demonstrar o risco de o erário vir a suportar danos graves de difícil ou incerta reparação, tendo-se em conta a necessidade da medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. O Desembargador Leonel Cunha, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 1257440-2, da Vara única da Comarca de Iretama, em que é Agravante Sinópolis e Vieira Ltda – ME e Agravado o Ministério Público do Estado do Paraná, oportunidade que destacou que as Câmaras competentes para o julgamento de Improbidade Administrativas neste Estado, pacificaram o entendimento de que, embora a dilapidação do patrimônio não seja o único motivo que enseje a indisponibilidade de bens, ao menos o risco de dano ao erário deve estar demonstrado.
Assim, é da análise das particularidades do caso concreto que será possível concluir se há, de fato, o risco de frustrar-se a execução, o que vale dizer, que só será possível a decretação de indisponibilidade de bens se demonstrado que houve prejuízo ao erário público e que, em razão disso, ao final do processo, será possível a condenação ao ressarcimento do dano causando ao patrimônio público. Da análise dos fatos alegados e documentos juntados, apurou-se o valor de dano ao erário público em R$ 18.317,44 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), referente a contratação da Banda Tchê pelo Município, para prestar serviço em evento privado, para realização de sorteio e promoção das lojas de propriedade do requerido Adilson.
O valor total consiste em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigido e com juros, acrescido de duas vezes a multa civil.
Logo, em um juízo de cognição sumária, tenho que a ré, na condição de Prefeita Municipal, tinha o dever de seguir as leis, agindo de forma a privilegiar o requerido Adilson, sendo que em um juízo de cognição sumária, há fortes indícios de irregularidades.
Assim, considerando que tais fatos dependem da produção de provas, não tendo o condão de afastar de pronto os indícios de responsabilidade na prática do alegado ato de improbidade, DEFIRO o pedido liminar e decreto a indisponibilidade dos bens dos réus Marília Perotta Bento Gonçalves e Adilson Vieira até o limite dos danos indicados na inicial, no valor de R$ 18.317,44 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
Para assegurar o resultado prático da medida, determino: 3.1.
Primeiramente, a fim de se evitar tumulto processual e viabilizar o seu cumprimento da forma mais efetiva possível, determino que a medida liminar de indisponibilidade de bens seja processada em autos apartados, em segredo de justiça, devendo a Secretaria trasladar as cópias necessárias para a sua autuação; 3.2.
Já nos autos apartados, proceda a Secretaria as seguintes diligências: 3.2.1.
Junto ao Sistema Sisbajud de saldo existente em conta corrente e existência de aplicações dos requeridos, com a posterior penhora online, determinando à serventia que junte a minuta nos autos, procedendo ainda, transferência dos valores à conta judicial.
Eventual indisponibilidade de bens excedentes, bem assim como o bloqueio de contas em que sejam recebidas verbas salariais ou alimentares serão corrigidos paulatinamente por este Juízo, mediante determinação específica. 3.2.2.
Junto ao Sistema Renajud, procedendo a restrição de transferência. 3.2.3.
Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, informando a indisponibilidade dos bens de propriedade dos réus. 4.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise quanto ao recebimento da petição inicial.
Neste ponto, tenho que a prova documental constante dos autos não é suficiente para a formação do necessário convencimento sobre as matérias indicadas no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que autorizam a rejeição de plano da ação, mostrando-se necessária a realização de ampla dilação probatória para um melhor esclarecimento dos fatos, devendo a apreciação aprofundada da questão ser reservada para o momento processual oportuno, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito da demanda.
Cito a lição Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: Ao aludir o §8º à “rejeição da ação” pelo Juiz quando convencido da “inexistência do ato de improbidade”, institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não concorrência para o dano ao patrimônio público.
Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo.
Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias.
Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial[3]. Ressalte-se que a documentação carreada aos autos confere a plausibilidade necessária aos argumentos da inicial a permitir o seu recebimento.
Ademais, nesta fase processual são suficientes os indícios para admitir a instrução processual com o fim de apurar as supostas irregularidades apontadas pelo Ministério Público.
Desta forma, verifico estarem presentes os requisitos legais para o recebimento da ação, a qual prescinde de provas robustas, sendo suficientes fundados indícios e, não tendo ainda o réu desconstituído de plano os argumentos expostos, é caso de prosseguimento da ação.
A jurisprudência é neste sentido.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO DOS RÉUS PARA APRESENTAREM DEFESA PRETENSÃO DE QUE A INICIAL SEJA REJEITADA DE PLANO NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recebimento da petição inicial de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, pois apenas se analisa se há indícios suficientes para a propositura da ação. 2.
Nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, a inicial da ação civil pública deverá ser rejeitada quando o juiz estiver convencido da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
Em caso diverso, se não estiver plenamente convencido da sua inexistência, deverá receber a inicial e admitir a instrução processual como forma de melhor apurar suposta prática de ato ímprobo. 3.
Se há indícios de que o agravante manteve no serviço público servidores sem prévio concurso público, não merece qualquer reparo o entendimento do Juízo a quo que recebeu a inicial da Ação Civil Pública. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 666546-5 - Ubiratã - Rel.: Des.
José Marcos de Moura - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des.
José Marcos de Moura - Unânime - J. 07.06.2011) Assim, não sendo o caso de rejeição da inicial ante a documentação acostada pelo Ministério Público, com fulcro no artigo 17, §8º, da Lei n. 8429/82 (a contrario sensu), RECEBO A INICIAL. 5.
Citem-se os réus para oferecer contestação, consoante previsão do art. 17, §9º, da Lei n. 8.429/92. 6.
Cite-se o Município de Roncador, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, combinado com o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/65. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições da Portaria n. 05/2016 deste Juízo. 8. Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO MANDATO. (...) 2.
O prazo prescricional, na ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente público, é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia após o fim do exercício no cargo.
A mesma regra deve ser estendida aos particulares litisconsortes passivos.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1374373 MG 2013/0078615-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) (grifei) [2] GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade Administrativa. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1019-1020. [3] GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade Administrativa.
Ed.
Saraiva. 7ª ed. 2014, p. 961. -
15/04/2021 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 21:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 16:28
Expedição de Mandado
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15/04/2021 15:25
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
14/04/2021 12:12
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:07
Juntada de PARECER
-
07/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR
-
29/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/11/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/11/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:23
Expedição de Mandado
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30/07/2020 17:21
Expedição de Mandado
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21/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2020 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2020 16:54
Recebidos os autos
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15/07/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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