TJPE - 0123378-53.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de KAIO DE SOUZA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de KAIO DE SOUZA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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22/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0123378-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): KAIO DE SOUZA MONTEIRO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189574897, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc...
KAIO DE SOUZA MONTEIRO, qualificado(a) na inicial, ajuizou, por meio de advogados (ID nº 146838785), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio doença, espécie B31, cumulado com pedido de conversão para o benefício previdenciário auxilio doença acidentário, espécie B91.
Alegando sobrecarga ergonômica em decorrência de esforço repetitivo, asseverando ser uma doença ocupacional, diagnosticada como LER-DORT.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Intimado a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, despacho ID nº 153979022, o demandante deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão ID nº 186479076. É o relatório, decido.
Face ao exposto, reconheço a inépcia da petição inicial, razão pela qual indefiro a mesma, extinguindo a ação sem resolução de mérito com fundamento nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC.
As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.
P.R.I.A.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 28 de novembro de 2024.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/12/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 15:06
Alterada a parte
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28/11/2024 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 21:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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