STJ - 0080695-87.2014.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080695-87.2014.8.16.0014 Processo: 0080695-87.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.574,52 Exequente(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE Executado(s): BANCO J.
SAFRA S.A I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo.
Assim, após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor (peticionário de seq.106.1), dos valores depositados em seu favor no seq.105.2, a título de pagamento da condenação, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim.
Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor.
A transferência eletrônica somente será realizada se: I.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou I.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação.
Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente.
II – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a não oposição do credor (seq.106.1), está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e art. 526, § 3º, também do CPC.
III - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999).
IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
V – Oportunamente, arquivem-se.
VI - Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/10/2020 13:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/10/2020 13:31
Transitado em Julgado em 20/10/2020
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25/09/2020 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/09/2020
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24/09/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2020 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/09/2020
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24/09/2020 16:30
Não conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A
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20/08/2020 13:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/08/2020 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2020 23:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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