TJPR - 0004656-88.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 12:37
Processo Reativado
-
01/03/2023 17:16
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/01/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 18:13
Processo Reativado
-
06/09/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 18:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2022 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
31/05/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004656-88.2020.8.16.0030 Preliminarmente, revogo a decisão de mov. 83.1, eis que equivocada. RELATÓRIO O órgão ministerial ofereceu denúncia em face de JOCEMAR DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 309, da Lei 9.503/97.
O feito tramitou no 2º Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Ao mov. 31.1 fora determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que este deveria apresentar resposta à acusação por intermédio de seu defensor.
No mesmo ato seria procedida a análise da denúncia ofertada, bem como, em sendo o caso, proceder-se-ia com a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu.
Redesignada a audiência (mov. 40.1), fora nomeado o causídico Pedro Antonio da Silva Pavão Martins, OAB/PR 67.687 para acompanhar o ato, bem como para se manifestar acerca da aceitação do encargo, o qual, ao mov. 60.1, apresentou defesa escrita.
Por não ter sido localizado o acusado, o feito fora declinado a este Juízo e o Ministério Público, ao se manifestar, pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a atipicidade da conduta do réu.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Da análise da investigação preliminar que consubstancia a denúncia oferecida, tem-se que a medida que se impõe é a de rejeição da exordial acusatória, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, senão vejamos.
O elemento probatório primordial encontra-se no boletim de ocorrência juntado ao mov. 8.1.
Consoante o documento, tem-se que o denunciado, quando da abordagem policial, estaria com sua CNH vencida, razão pela qual, fora denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ocorre que o crime em questão pune o agente que dirige veículo automotor sem a devida permissão/habilitação para dirigir ou, ainda, que esteja com sua CNH cassada, o que não é o caso dos autos.
Em verdade, a conduta de conduzir veículo automotor com a carteira de habilitação vencida não constitui elementar do crime tipificado no Código de Trânsito Brasileiro e sim, mera infração administrativa, prevista no art. 162, I, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual, tem-se por atípica a conduta do denunciado Assim, a despeito de o parquet, quando da narrativa fática, indicar que a conduta do denunciado JOCEMAR DE OLIVEIRA se amolda ao tipo previsto no art. 309, do CTB, os elementos que carreiam os autos culminam na ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que se trata da existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal.
Em apertada síntese, trata-se de indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
Conforme supracitado, inexiste infração penal, vez que a conduta do denunciado não se amolda ao crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Decisão Ex positis, apesar da cota ministerial de mov. 80.1 pugnar pelo arquivamento do feito, tenho por bem rejeitar a denúncia oferecida em face de JOCEMAR DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Outrossim, deixo de receber os embargos opostos ao mov. 84.1, vez que não se vislumbra na decisão objurgada a apontada omissão.
Veja-se que o peticionante fora nomeado para acompanhar a audiência de instrução e julgamento designada pelo 2º Juizado Especial desta Comarca, a qual não ocorreu em razão da não localização do denunciado (mov. 40.1).
Assim, a despeito de ter apresentado defesa escrita sem ser instado a tanto, eis que não era o momento processual para tanto, o ato pelo qual o causídico fora nomeado não se consumou, não havendo que se falar, portanto, em arbitramento de honorários, motivo pelo qual, indefiro.
Ciência ao Ministério Público e demais diligência necessárias.
Preclusa a decisão, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
03/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004656-88.2020.8.16.0030 Trata-se de Inquérito Policial instaurado por meio de portaria para a apuração do delito de condução de veículo automotor sem carteira nacional de habilitação.
Acolho a manifestação ministerial retro, a fim de determinar o arquivamento do presente caderno investigatório, eis que, conforme se constata dos autos, fora localizado com o investigado, quando de sua abordagem, sua carteira de habilitação, a qual estava vencida.
Veja, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme bem esclarecido pelo parquet, pune o agente que dirige veículo automotor sem a devida permissão/habilitação para dirigir ou, ainda, que esteja com sua CNH cassada, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, considerando que a conduta de conduzir veículo automotor com a carteira de habilitação vencida não constitui elementar do crime tipificado no Código de Trânsito Brasileiro e sim, mera infração administrativa, prevista no art. 162, I, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do autos ante a atipicidade da contuda do investigado. Ressalte-se, que a autoridade policial poderá dar seguimento às investigações, se de outras provas tiver notícia, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal.
Anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos junto ao Cartório Distribuidor e Sistema Informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de abril de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
27/04/2021 13:59
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 16:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:15
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
09/04/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004656-88.2020.8.16.0030 Processo: 0004656-88.2020.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/02/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOCEMAR DE OLIVEIRA O representante do Ministério Público requereu a declinação de competência para julgamento do feito em prol do Juízo Comum, tendo em vista a não localização do réu.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, todavia, o réu não foi encontrado.
Prevê o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Esgotadas as possibilidades de localizar o paradeiro do réu, esgotou-se também a competência deste Juizado para processar a lide.
Desta forma, o processo deve ser encaminhado ao Juízo Comum, competente que é.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para julgamento da causa, indicando como competente o Juízo de uma das Varas Criminais desta Comarca, observadas as regras de competência interna deste Tribunal.
Remeta-se através do Distribuidor Público.
Ciência ao Ministério Público.
Retire-se de pauta a audiência designada em seq. 41.
P.R. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
06/04/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/04/2021 16:46
Declarada incompetência
-
06/04/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:37
Juntada de REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:40
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
06/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:28
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:28
Juntada de DENÚNCIA
-
01/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 18:21
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2020 17:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/03/2020 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 10:27
Recebidos os autos
-
18/02/2020 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 17:20
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/02/2020 14:50
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 12:53
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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