TJPR - 0002386-70.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/08/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
02/05/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 04:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 04:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 04:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 04:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 04:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
25/03/2024 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2024 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:55
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/12/2022 04:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO RICARDO VERSARI
-
21/11/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:48
Juntada de LAUDO
-
05/10/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
05/07/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
14/06/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO RICARDO VERSARI
-
31/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
11/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 08:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 03:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
02/12/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
08/11/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 06:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
28/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 21:57
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
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28/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
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20/04/2021 11:11
Alterado o assunto processual
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16/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 19:55
Juntada de COMPROVANTE
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12/04/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
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09/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 14:50
Expedição de Mandado
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002386-70.2019.8.16.0113 Processo: 0002386-70.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$73.744,96 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): OTÁVIO HENRIQUE FERREIRA PAULO VITOR FERREIRA Os réus OTÁVIO HENRIQUE FERREIRA e PAULO VITOR FERREIRA proprietários do imóvel de matrícula nº 310 (movs. 1.9 e 1.10), contestaram a ação ao mov. 39.
Determinada a realização de perícia judicial, o laudo foi juntado no mov. 118.
A autora realizou deposito com base no valor da avaliação ao mov. 129 e requereu a análise da liminar.
No mov. 136, o juízo requereu esclarecimentos ao Sr.
Perito e determinou a juntada de laudos periciais realizados nos processos nº 0002596-24.2019.8.16.0113 e nº 0002387-55.2019.8.16.0113 Esclarecimentos pelo perito no mov. 140.
Diante da divergência desse laudo com os demais de outros processos, a decisão liminar ao mov. 150 deferiu a imissão da autora na posse da área serviente, diante do prévio depósito de 80% da indenização, adotando, no caso, os laudos periciais juntados no mov. 137 e o valor de R$ 291.941,60 o hectare.
A autora interpôs embargos declaratórios (mov. 155), afastados conforme decisão ao mov. 165.
Os réus requereram o depósito integral (100%) do valor apurado para indenização (mov. 174).
No mov. 179, a autora realizou depósito complementar e requereu a expedição de mandado de imissão de posse diante do deposito de 80% do valor arbitrado e, por considerar o valor elevado, requereu que em caso de levantamento, o mesmo se dê apenas sobre a quantia incontroversa de 80% sobre o valor informado na avaliação acostada na inicial e observando-se os requisitos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41.
DECIDO.
I – No caso dos autos, com base nos laudos periciais juntados ao mov. 137, o juízo arbitrou o valor do hectare como sendo de R$ 291.941,6 para obtenção do valor da indenização.
Tratando-se de faixa de terras de 2,1476 hectares, a autora chegou ao montante de R$ 626.973,78.
A autora realizou o depósito de 80% desse valor, correspondente a R$ 501.579,024, conforme movs. 129, 164 e 179.
Desse modo, na forma já deliberado no mov. 144, expeça-se mandado de imissão de posse.
Cumprida a medida, oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da imissão provisória na posse na matrícula.
II - As normas sobre desapropriação são aplicadas subsidiária ou analogicamente nos casos de servidão administrativa, daí o entendimento que a imissão provisória na posse do imóvel está na dependência da prévia e justa indenização.
A justificativa para a prévia indenização ocorre porque na desapropriação o proprietário fica privado completamente de todos os direitos de propriedade e, ainda, a necessidade de ser indenizado previamente está no fato que não pode ficar à mercê do interesse do poder público e alijado anos e anos da propriedade sem receber a justa compensação da perda da posse, ainda mais porque, obtida a liminar, é comum o poder expropriante perder o interesse na ação e na rápida composição dos danos provocados ao proprietário.
Conquanto na desapropriação se perde a total fruição do bem, não é menos certo que os mesmos princípios se aplicam nos casos das servidões administrativas onde, como se sabe, não há perda da posse e nem do domínio, mas apenas impõem-se limitações ao pleno exercício da propriedade e posse.
Por essa razão, inclusive, fica afastada a pretensão da autora para que o levantamento dos valores se dê com base no valor incontroverso proposto na inicial, visto que contrária ao entendimento deste juízo acerca da necessidade de prévia avaliação judicial.
Acerca da questão, leia-se o entendimento do TJPR: "1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/41.
BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA UNILATERAL DA EXPROPRIANTE E QUE DEVE OBSERVAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. a) Merece acolhida a pretensão dos proprietários-agravantes de levantamento de 80% 65.2020.8.16.0000 ED2 (oitenta por cento) do depósito judicial prévio realizado pela concessionária-Agravada para fins de imissão na posse, conforme avaliação judicial prévia realizada nos autos. b) Além de previsão expressa constante no artigo 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, trata-se de interpretação que atinge a finalidade de imparcialidade na avaliação do bem concebida pela Súmula nº 28 deste Tribunal, garantindo a justa e prévia indenização em dinheiro prevista pela Constituição, bem como encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Quinta Câmara para casos análogos. c) Não bastasse, no caso concreto, posteriormente à avaliação judicial prévia, sobreveio o laudo pericial definitivo elaborado pela engenheira agrônoma nomeada pelo juízo, que aponta valor indenizatório de R$ 269.904,12, de modo que o valor da avaliação judicial prévia de R$ 222.700,14 é muito mais próximo da indenização definitiva do que o reduzido valor unilateral de R$ 154.704,92, ofertado pela concessionária-agravada na exordial e utilizado indevidamente pelo juízo “a quo” como base de cálculo 65.2020.8.16.0000 ED2 do levantamento previsto no artigo 33, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno que combatia a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, ficando aquele prejudicado. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0057341-65.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.03.2021) Abrindo-se um parêntese, como já foi por nós exposto em passagens anteriores e em inúmeros processos que tramitam neste juízo, os casos envolvendo a autora contêm peculiaridades que devem ser levadas em conta a fim de se determinar a prévia indenização, como o fato de que a grande maioria dos imóveis objetos dessas ações estão localizados em áreas nobres e muito próximas dos centros urbanos.
Significa, então, que, se o proprietário estiver prestes a implementar um loteamento urbano, ficará impedido de fazê-lo – pelo menos por enquanto – e a afetação no direito de propriedade é, nesses casos, quase tão mais graves que a completa perda do domínio que se dá com a desapropriação.
Ainda que assim seja, a lei prevê que o desapropriado poderá levantar o correspondente a 80% do valor da avaliação após o deferimento da liminar. É o que está disposto no Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Art. 32.
O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34." Conforme acima referido, o juízo arbitrou o valor do hectare como sendo de R$ 291.941,6 para obtenção do valor da indenização.
Tratando-se de faixa de terras de 2,1476 hectares, a autora chegou ao montante de R$ 626.973,78.
A autora realizou o depósito de 80% desse valor, correspondente a R$ 501.579,024, conforme movs. 129, 164 e 179.
Como a liminar foi concedida com base no valor das avaliações judiciais ao mov. 137, os réus poderão levantar 80% do valor apurado nos autos.
Nesse tocante, se os desapropriados não podem levantar os 100% do valor, quais os motivos, então, do juízo determinar que a autora deposite o seu total ao invés de apenas o correspondente a 80%, como requerem os réus no mov. 174? Essa conclusão se justifica, salvo melhor juízo, no fato de haver divergência – e considerável – entre o valor ofertado pela autora e o que foi apurado pelos Peritos do juízo.
Assim, se a liminar tivesse sido deferida com base no valor da avaliação unilateral da autora, os réus ficariam autorizados a levantarem a integralidade do depósito.
Como a liminar foi concedida com base no valor das avaliações judiciais ao mov. 137 e os réus somente poderão levantar aquele percentual (80%), não se justifica obrigar a autora a fazer o depósito de 100% do preço que o juízo apurou, a menos que a mesma compareça nos autos e concorde com a liberação dos 20% restantes.
Conforme requerido pela autora e, em consonância com o acima exposto, devem ser aplicadas no caso as disposições previstas no artigo 34 Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece: “Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO 1.
ADMINISTRATIVA. (...) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO.
OCORRÊNCIA.
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS REGULADAS PELO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. (...) “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016) (...)” (TJPR. 5ª C.
Cível. 0009159-35.2013.8.16.0019.
Rel.: Nilson Mizuta.
J. 24.04.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DEPOSITADO APÓS COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. º 3.365/41.
POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO DECRETO LEI 3.365/41.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.
Cível - 0036669-36.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 27.10.2020) Logo, o levantamento do valor da indenização pelos réus só poderá ocorrer após serem cumpridas as exigências previstas no artigo 34, do Decreto-Lei n° 3.365/41.
Desse modo, autorizo o levantamento (alvará/transferência) de 80% da quantia depositada nos autos em favor dos réus, mediante comprovação da quitação de eventuais dívidas fiscais e a publicação de editais para o conhecimento de terceiros interessados, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei n° 3.365/41.
Intimações e diligências necessárias.
Marialva, 06 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
06/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 16:50
OUTRAS DECISÕES
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26/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/03/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
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29/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
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08/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 10:19
OUTRAS DECISÕES
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27/11/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2020 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/08/2020 12:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/08/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/07/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/07/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 04:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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01/07/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/06/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2020 21:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/06/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2020 00:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2020 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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26/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/05/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 22:34
Juntada de LAUDO
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13/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AZEVEDO TROLEZI
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13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AZEVEDO TROLEZI
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06/05/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2020 02:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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07/04/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2020 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:08
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/02/2020 16:08
Baixa Definitiva
-
18/02/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
27/01/2020 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/12/2019 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2019 16:48
Distribuído por sorteio
-
17/12/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 10:17
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
18/09/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
13/08/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
05/08/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2019 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/07/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:53
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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