TJPR - 0004798-03.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/06/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/06/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
28/06/2023 13:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/06/2023 14:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2023 14:34
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
27/06/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
29/03/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2022
 - 
                                            
28/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2023 11:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
15/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
07/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
01/09/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
31/08/2022 11:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
26/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
15/06/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/06/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
 - 
                                            
13/06/2022 15:47
Baixa Definitiva
 - 
                                            
13/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2022 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2022 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
20/04/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2022 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
19/04/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2022 16:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
18/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
18/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/04/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
18/04/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
18/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/04/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
07/04/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2022 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
01/04/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/03/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
17/02/2022 16:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
 - 
                                            
10/02/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
31/01/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0004798-03.2020.8.16.0189 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.180,31 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MARIA APARECIDA L G JONAITES DESPACHO 1.
Conclusão desnecessária, eis que com o advento do Novo CPC, o juízo de primeiro grau não exerce juízo de admissibilidade. 1.1.
Interposto recurso de apelação (mov. 35.2) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 e art. 1.010, §3º, ambos do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito - 
                                            
28/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
28/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2022 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
19/01/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/12/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
19/11/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0004798-03.2020.8.16.0189 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.180,31 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MARIA APARECIDA L G JONAITES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Determinada à emenda a inicial, a parte autora peticionou alegando que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato é suficiente para configuração da mora e requereu o deferimento da liminar (mov. 23.1).
Determinada novamente a intimação para cumprimento do despacho, a parte peticionou requerendo a reconsideração da determinação de emenda e o deferimento da liminar (movs. 25.1 e 28.1).
Pois bem.
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse caso, forçoso é o indeferimento da petição inicial, tal qual determina a lei de ritos.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Assim, ausente condição essencial para o manejo da ação, impõe o seu indeferimento.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, ante o não atendimento pela parte autora das prescrições do artigo 321, do CPC, embora devidamente intimada, o que faço com fundamento nos artigos 330, inciso IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito - 
                                            
18/11/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
18/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 16:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
18/11/2021 14:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
07/10/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/09/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
16/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004798-03.2020.8.16.0189 Processo: 0004798-03.2020.8.16.0189 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.180,31 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MARIA APARECIDA L G JONAITES DESPACHO 1.
O documento de mov. 1.7 faz prova apenas da postagem da notificação, mas não do seu recebimento. 2.
A comprovação da mora é requisito essencial para a validade de ação de busca e apreensão, como ensina Joel Dias Figueiredo Junior (in Ação de Busca e Apreensão em Propriedade Fiduciária, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 121): ”na órbita substantiva, são os seguintes os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: a) uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária sobre o qual se funda a pretensão articulada; b) comprovação documental da cientificarão prévia do devedor a respeito da mora ou pelo protesto do título, a critério do credor". 3.
Ante o exposto, deve a parte autora providenciar a vinda aos autos, no prazo de dez dias, de documento hábil a comprovar a notificação da devedora fiduciante para fins de constituição em mora, sob pena de indeferimento do pedido inicial. 4.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado eletronicamente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito - 
                                            
15/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2021 17:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
24/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
24/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
24/03/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
19/02/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/02/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/01/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
 - 
                                            
11/01/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/01/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/12/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/12/2020 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
31/12/2020 15:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/12/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021603-57.2013.8.16.0001
Gisele Bueno da Silva
Hestia Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Renata Berbetz Gogola Chiumento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2013 17:08
Processo nº 0001371-68.2020.8.16.0101
Renata Mario
Itau Unibanco S.A
Advogado: Cristiano da Silva Breda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 15:45
Processo nº 0005310-77.2021.8.16.0018
Waldevino Francisco Ramos
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Fernando Parolini Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 09:37
Processo nº 0005338-45.2021.8.16.0018
Debora Lopes Gomes
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Caio Fernando de Oliveira Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 10:03
Processo nº 0000421-43.2008.8.16.0113
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Marcos Antonio Brita
Advogado: Anacleto Giraldeli Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2008 00:00