TJPR - 0019780-70.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Evandro Portugal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2023 13:49
Baixa Definitiva
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07/06/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
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07/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
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14/04/2023 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/03/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 16:00
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24/02/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 20:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/01/2023 19:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/01/2023 19:46
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/05/2022 18:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/11/2021 14:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/11/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/06/2021 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
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01/06/2021 11:04
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:04
Juntada de PARECER
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09/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019780-70.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR.
AGRAVADOS: IVO JOSÉ CANDIDO, JOÃO BATISTA MORAES E JOSÉ ANTONIO ALVES.
RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER.
VISTOS... 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO 1 PROCÓPIO/PR, contra a decisão interlocutória de Mov. 154.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0003252-47.2009.8.16.0075, que rejeitou a impugnação por ele apresentada ao Mov. 152.1, mantendo a cobrança das custas para o processamento e expedição do precatório, nos seguintes termos: “(...).
O Município de Cornélio Procópio manifestou pela cobrança indevida dos valores relativos a emissão de precatório, não havendo justificativa para se fazer a cobrança por se tratar de procedimento eletrônico, trazendo custo excessivo aos cofres públicos municipais. (...).
No entanto, a impugnação à cobrança de valores em consonância com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça e em conformidade às determinações do Conselho Nacional de Justiça extrapolam a competência deste Juízo. (...).
Após, tornem os autos conclusos para sua homologação e demais determinações.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Municipalidade interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser desproporcional o valor das custas para a expedição de precatório (rubrica “requisitória” - Tabela IX, item VII, alínea “a”, Anexo I, da Lei n° 6.149, de 09/09/1970), que, diante da informatização dos processos judiciais, passou a constituir verdadeiro tributo confiscatório (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), com absoluta ausência de proporção entre o serviço prestado e o valor cobrado, certo se tratar de caso de “inconstitucionalidade progressiva”.
Argumenta, ainda, que a 1 Pela MMª.
Juíza de Direito THAIS TERUMI OTO. klwr -2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seria mais adequado para o caso concreto, uma vez que, além de possuir valor substancialmente inferior, detém similaridade de procedimento em relação ao precatório.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para que seja cobrado, na expedição do precatório, o mesmo valor referente ao envio de RPV. É o breve relatório.
DECIDO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo di sposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A presente controvérsia gravita em torno de deliberação proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado, ante a ampliação dos temas debatidos na lide. 3- Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa -3- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, conforme a redação do 2 artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015 .
Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau.
Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do 3 artigo 300 do CPC/2015 , deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora).
No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma 4 do artigo 995, parágrafo único, do NCPC .
Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso merece a concessão do efeito almejado. 4- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 154.1, que rejeitou a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR ao Mov. 152.1, mantendo a cobrança das custas para o processamento e expedição do precatório.
Assevera o Município, em síntese, ser desproporcional o valor das custas para a expedição de precatório (rubrica “requisitória” - Tabela IX, item VII, alínea “a”, Anexo I, da Lei n° 6.149, de 09/09/1970), que, diante da informatização dos processos judiciais, passou a constituir verdadeiro tributo confiscatório 2 “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).” 3 “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 4 “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” -4- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), com absoluta ausência de proporção entre o serviço prestado e o valor cobrado, certo se tratar de caso de “inconstitucionalidade progressiva”.
Feito o brevíssimo resumo dos atos do processo, no presente caso, considerando o juízo de cognição sumária, emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que, na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, há evidências contundentes acerca do efetivo direito do Agravante aptas a ensejar a suspensão do decisum singular.
Nesses termos, a concessão da tutela provisória demanda que a parte interessada demonstre, de pronto, os gravames decorrentes do cumprimento da decisão vergastada, de forma concreta, não se satisfazendo o pressuposto legal a mera alegação de dano hipotético/não concreto para obstar o prosseguimento rumo ao mérito.
Como mencionado acima, o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR requer seja cobrado, para a expedição do precatório, o mesmo valor referente ao envio de RPV, argumentando, para tanto, acerca da desproporcionalidade do quantum da expedição daquele em relação ao serviço efetivamente prestado na espécie.
Em uma análise perfunctória dos autos originários, tem-se que a insurgência da Municipalidade é pertinente.
Num primeiro ponto, verifica-se que o requisito do perigo na demora é perceptível no particular, haja vista que com a manutenção dos efeitos da deliberação censurada haverá a imediata cobrança das custas para a expedição do precatório, nos moldes dos cálculos apresentados no Mov. 142.1.
Para mais, tem-se que o outro requisito legal imprescindível à concessão da tutela de urgência almejada, qual seja, o fumus boni iuris, também se encontra presente na espécie.
Isso porque, a 5 despeito do anterior entendimento desta Colenda Câmara Cível especializada – de que a temática em questão deveria ser observada com base na orientação emanada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, a qual concluiu pela impossibilidade de utilização do disposto na Instrução Normativa n° 5 TJPR - 7ª C.
Cível - 0019552-32.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.08.2020; TJPR - 7ª C.
Cível - 0015129- 29.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 21.08.2020. -5- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 03/2008 no que diz respeito às custas de expedição do RPV para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nessa categoria, como, aliás, o precatório em debate –, na sessão realizada no dia 6 02 de fevereiro próximo passado , o eminente Desembargador Presidente da 7ª Câmara Cível, D ’ARTAGNAN SERPA SÁ, em análise de recurso com idêntica insurgência manifestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Agravo de Instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000), no qual já havia, inclusive, deferido o efeito suspensivo em favor da Autarquia Federal (Mov. 8.1 daqueles autos), manifestou-se no sentido de remeter oportunamente o tema (acerca da inconstitucionalidade do disposto na Tabela IX, item VII, alínea “a”, Anexo I, da Lei Estadual n° 6.149, de 09/09/1970) para a análise do Colendo Órgão Especial, que detém competência originária para decidir a questão maior e que, desta forma, esta Câmara deve esperar o devido resultado de julgamento.
Nesse sentido, considerando a orientação admitida por esta 7ª Câmara Cível na sessão de julgamento referida acima, assim como a plausibilidade da fundamentação tecida nas razões recursais a respeito da inconstitucionalidade da cobrança prevista na Tabela IX, item VII, alínea “a”, Anexo I, da Lei Estadual n° 6.149, de 09/09/1970, hei por bem, também em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinar a suspensão dos efeitos do decisum vergastado, certo que a temática será apreciada de forma exaustiva oportunamente perante o Colegiado.
Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo.
Portanto, ante a comprovação do direito urgente a ser protegido pelo Agravante, o deferimento da medida de urgência é de rigor, devendo o efeito da decisão de Primeiro Grau ser suspenso até o julgamento final deste recurso. 5- Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, defiro a pretensão suspensiva inicial, devendo ser suspenso o efeito da deliberação impugnada até ulterior julgamento por este E.
Tribunal de Justiça. 6 Realizada de forma online e transmitida ao vivo através do canal oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no site Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=IbXJsgVEWWk. -6- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6- Comunique-se o d.
Juízo singular. 7- Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 8- Na sequência, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 9- Após, voltem conclusos.
Curitiba, 9 de abril de 2021.
Des.
FABIAN SCHWEITZER Relator -
09/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/04/2021 18:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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08/04/2021 12:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/04/2021 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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