TJPR - 0006408-29.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 13:02
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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25/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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13/07/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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12/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/04/2022 12:12
PROCESSO SUSPENSO
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12/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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09/03/2022 18:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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20/01/2022 19:23
Juntada de Certidão FUPEN
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20/12/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:50
Expedição de Mandado
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29/11/2021 18:49
Expedição de Certidão GERAL
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29/10/2021 18:34
Recebidos os autos
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29/10/2021 18:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/10/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/09/2021 16:02
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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31/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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31/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/08/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/08/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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31/08/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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31/08/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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31/08/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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31/08/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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31/08/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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20/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 14:56
Expedição de Mandado
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21/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 08:23
Juntada de CIÊNCIA
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16/04/2021 08:23
Recebidos os autos
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006408-29.2019.8.16.0031 Processo: 0006408-29.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-180 Réu(s): FERNANDO DOS SANTOS BATISTA (RG: 125304354 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*27-52) Rua dos Mecânicos, 707 - Residencial 2000 - GUARAPUAVA/PR - Telefone: (42) 99871-1680, 42 9.9986-4158 Réu: FERNANDO DOS SANTOS BATISTA, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 12.530.435-4/PR, nascido em 07/04/1989, com 30 (trinta) anos de idade na época dos fatos, natural de Faxinal/PR, filho de Ivone Pereira dos Santos Batista e Lauri Batista, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face do réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155 § 4º, inciso I do Código Penal, pela conduta narrada na inicial acusatória do evento 49.1. A denúncia foi recebida em 24/08/2019 (evento 67.1). O réu foi devidamente citado (evento 78.1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 88.1) através de defensora nomeada pelo Juízo (evento 83.1). Durante a instrução do feito (evento 153.1), foi inquirida uma testemunha arrolada com a denúncia (evento 152.1) e ao final interrogado o réu (evento 152.2). Em suas alegações finais (constante no termo de evento 153.1), o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu, pela prática do crime narrado na inicial acusatória, por entender que restaram comprovadas a materialidade e autoria do crime a ele imputado. A defesa, por sua vez em derradeiras alegações (evento 156.1) requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, sustentando, não ter sido confeccionado laudo pericial para fins de comprovação da qualificadora, e, consequentemente, pugnou pelo reconhecimento do benefício da suspensão condicional do processo nos moldes do artigo 89 da Lei 9.095/99.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de feito em que se apura a prática de delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. O processo transcorreu normalmente, inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Observou-se, portanto, o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo à análise do mérito A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.6) boletim de ocorrência (evento 1.14), fotografias (eventos 1.15 e 1.16), auto de destruição de carnes (evento 1.17), auto de levantamento do local do crime (evento 63.4), auto de entrega (evento 63.7), auto de avaliação indireta (eventos 63.09-10), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. No que se refere à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do réu, veja-se. A vítima MARIA ANTÔNIA FERREIRA SILVESTER VIEIRA, ouvida extrajudicialmente (evento 63.6): “Que fora do período de temporada o porquê fica fechado e a declarante vai até o local alguns dias durante o mês para verificação; Que na quarta-feira (24/04/2019) a declarante e seu esposo foram até lá e chegando ao local, constataram que a porta lateral do salão de festas, havia sido arrombada e estava tudo revirado no interior do salão; Que a declarante constatou que foram subtraídos 04 rádios comunicadores de marca Motorola, avaliados em aproximadamente R$ 300,00 o par e 02 rádios comunicadores de um alcance maior, também da marca Motorola, avaliados em aproximadamente R$ 300,00 cada um, aproximadamente 10kg (dez quilos) de carne de espécies diversas, avaliadas em aproximadamente R$ 300,00, 01 liquidificador marca Britânia, cor preta, avaliado em aproximadamente R$ 100,00, 01 liquidificador de cor vermelha, porém não se recorda a marca, avaliado em aproximadamente R$ 60,00, doces diversos (balas, chicletes, salgadinhos e chocolates) avaliados em aproximadamente R$ 200,00, diversas latas de refrigerantes, avaliados em aproximadamente R$ 100,00 e alguns dinheiros trocados que ficaram no caixa, aproximadamente R$50,00; Que no dia de hoje a declarante foi informada de que havia sido preso um indivíduo que confessou ter subtraído objetos na propriedade da declarante; Que nesta delegacia ao ver os objetos apreendidos, a declarante reconhece sem sobra de duvidas o liquidificador e os rádios comunicadores apreendidos como sendo seus objetos subtraídos”. A palavra da vítima, é coesa e harmônica com as demais provas dos autos, em especial a do Policial Militar que atendeu a ocorrência. A testemunha da acusação RAFAEL EDUARDO HIPÓLITO DOS SANTOS ouvida em juízo (evento 132.1), sobre os fatos disse que já faz algum tempo; que lembra que estava em serviço com seu companheiro soldado Everton Rodrigues na data, quando foram acionados por um policial de folga sobre uma situação de furto no residencial 2000.
Relata que a equipe se deslocou até a rua dos Motoristas e entrou em contato com o soldado Cesar Luz, que se encontrava de folga e que havia efetuado a abordagem do cidadão em via pública que estava transitando com um facão e uma mochila.
Afirma que o policial acabou achando a atitude do abordado suspeita, efetuou a abordagem de Fernando, que foi identificado como Fernando dos Santos Batista.
Disse que dentro da mochila tinha um aparelho liquidificador e uma certa quantidade de carne, de vários tipos.
Disse que o policial questionou sobre os alimentos e ele acabou confessando que teria furtado naquela data, a carne e o objeto, de uma chácara, próximo do Rio das Mortes.
Afirma que o abordado relatou que teria arrombado a porta de um salão no interior da chácara, acabou furtando esses objetos e estava voltando para sua residência.
Questionado o abordado se teria mais algo de ilícito em sua residência relatou que teria uma certa quantia de maconha.
Esclarece que a equipe se deslocou juntamente com o policial de folga e Fernando até sua residência, que, se não se engana na rua dos Mecânicos, no próprio Bairro do 2000.
Conta também que foi entrado em contato com a esposa do abordado, a senhora Edicléia, repassaram a situação, a qual autorizou a entrada da equipe em sua residência onde foi localizado duas pequenas porções de substância análoga a maconha dentro de um pote, sobre a mesa da cozinha e alguns objetos de origem duvidosa, sendo dois pares de rádios HP da marca MOTOROLA e um relógio de pulso da marca ORIENTE.
Questionado o abordado sobre a procedência dos objetos, ele não soube explicar de onde teria vindo e não apresentou nenhuma documentação referente a compra dos objetos.
Relata também que, diante dessa situação foi deslocado até a 14ª com o abordado e os objetos apreendidos com ele na residência.
Afirma que, em relação a droga foi feito um TC já na delegacia pelo escrivão.
Que o abordado relatou que seria usuário da droga.
Explana que não se recorda do réu do meio policial.
Acrescenta que posteriormente ao encaminhamento do abordado e dos objetos na 14ª, a equipe se deslocou para a chácara, às margens da BR 277, local de onde teriam sido furtados os objetos.
Relata que o portão da referida chácara estava cadeado e, naquele momento, não conseguiram contato com o proprietário da chácara e dos objetos.
Disse que no instante em que estavam na delegacia, não se recorda quem era, mas era um investigador da Polícia Civil da sessão de furtos; ele teria ido até o local dos fatos, mas não se recorda da vítima ter se apresentado na 14ª SDP no momento em que a equipe estava lá.
Acredita que no momento da abordagem o acusado estava em posse da mochila e facão pois na abordagem primeira foi feita pelo policial de folga e ele foi abordado na rua dos Motoristas, rua próxima de onde morava e ele estava com o facão e a mochila. O policial militar LUIZ CEZAR DA LUZ (evento 1.7) extrajudicialmente relatou sobre os fatos: “Que estava no horário de intervalo do trabalho, transitando no bairro 2000 em direção a saída do referido bairro, pela rua XV de novembro em direção ao centro; Que avistou um rapaz, em uma estrada que digamos seria rural; Que ele atravessava a rua XV de novembro em direção ao bairro 2000; Que o rapaz carregava uma mochila em suas costas; Que achou o rapaz meio suspeito porque ele estava saindo do mato, com uma mochila nas costas e estava com uma bicicleta; Que assim, fez o contorno do balão, perdeu o rapaz de vista, em seguida retornou para o bairro e cerca de três quadras a frente conseguiu realizar a abordagem; Que pediu para o rapaz mostrar o que havia na mochila e o indagou se havia algo; Que no abrir a mochila foi constatado que havia facão, carne, linguiça, liquidificador; Que indagou o rapaz sobre a procedência dos objetos; Que o rapaz confessou que havia furtado de uma chácara, uma salão de festas, uma chácara onde ele havia ido pegar pinhão e ao passar pela chácara viu um freezer, assim acabou furtando os objetos e estava indo para casa; Que o rapaz morava cerca de 3 quadras de onde foi abordado; Que chamou o apoio de uma equipe da Polícia Militar; Que na sequência se deslocaram até a residência do indivíduo; Que falaram com a esposa do rapaz; Que a esposa franqueou a entrada da equipe policial na residência; Que foram encontradas 02 (duas) buchas de substância análoga a maconha; Que a esposa relatou que FERNANDO era usuário de drogas; Que foi localizado 02 (dois) pares de rádio HT, os quais estavam na residência dele; Que perguntado da procedência, FERNANDO disse que estava ali e a esposa falou que ele havia aparecido com os rádios pela manhã; Que diante dos fatos foi encaminhado para a delegacia; Que na primeira vez em que foi indagado FERNANDO relatou ter ido ao local pela manhã e estava voltando de lá na hora em que foi abordado; Que devia ser por volta das 11 horas quando abordou FERNANDO; Que conversando com a esposa, ela relatou que FERNANDO havia aparecido com os rádios por volta das 09h da manhã, ele tinha saído de volta e trazido mais algumas coisas e que ele ia buscar umas coisas e trazia; Que posteriormente, FERNANDO relatou que havia escondido esses objetos; Que havia furtado bem pela manhã as coisas e veio embora; Que ele havia escondido no mato, pegava as coisas no mato e trazia; Que segundo FERNANDO, ele fez tudo isso na data de hoje”. Em relação ao depoimento prestado pelos policiais, é cediço que esta declaração pode embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento deste servidor público sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em caso semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMPROVADO.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM.
ACUSADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA AINDA QUE POR BREVE MOMENTO.
FURTO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESCABIMENTO.
AUTO DE LEVANTAMENTO EM LOCAL DE FURTO SOMADO AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002156-15.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 10.04.2021) (grifo nosso). Ressalte-se que da declaração prestada extrajudicialmente pela vítima, restou incontroverso a subtração dos bens pelo réu, o que, ademais, foi confessado por ele. O réu FERNANDO DOS SANTOS BATISTA interrogado em juízo (evento 132.2), indagado sobre os fatos disse que estava passando por um momento difícil, sua esposa tinha acabado de ganhar nenê.
Afirma que, “não vem ao caso, mas nessa época tava trabalhando fora, não vem ao caso, mas vou comentar com a senhora.
Trabalhei um tempo com um caboco, ele não me pagou certo e mandou eu correr atrás para ver o que conseguia fazer na justiça”.
Relata que no momento, sua esposa tinha acabado de ganhar nenê e não tinha nada na casa para comer e infelizmente, caiu na tentação de mexer no que era dos outros.
Conta que, era um salão de festas no meio do mato e acredita que o pessoal usava final de semana para fazer festa.
Disse que no dia saiu para “catar uns pinhão no meio do mato” e infelizmente achou o salão, viu que tinha um freezer com algumas coisas dentro e por ser um salão de festas que o pessoal só usava final de semana pensou que não poderia acarretar em tudo isso; não pensou no que poderia dar para frente.
Relata que forçou a porta do salão e pegou os pacotes de carne, de linguiça, alimentos, liquidificador e rádio transmissores.
Indagado se, para entrar teria forçado a porta e arrebentado respondeu “que isso?”.
Questionado sobre o relógio que está apreendido nos autos relata que ganhou de uma ex-namorada e fazia uns 4 ou 5 anos e, inclusive, nem funcionado mais estava, que teria deixado de lembrança; que os policiais acharam o relógio, não tinha como comprovar que ela dele, não tinha nota, tinha somente a palavra para falar que era seu, mas o levaram mesmo assim.
Indagado se confirma ter praticado o furto e arrombado a porta do local, reponde: “Correto”.
Conta que faz uns 10 anos que é usuário de droga, no caso a maconha.
Afirma que a polícia encontrou duas porções pequenas que “na nossa fala, dois cigarros de maconha”.
Expõe que dois cigarros de maconha não fica caro, não fica tão caro, que o que não presta os outros dão e a era uma pequena quantidade. Dos depoimentos prestados nos autos, se extrai que após o réu ser abordado por um policial militar, em virtude de apresentar atitude suspeita, em buscas foram localizados em sua mochila um liquidificador e peças de carne. O réu ao ser indagado pelos policiais militares, afirmou ter furtado os objetos do interior de um salão localizado em uma chácara.
Além disso, também afirmou que tinha uma pequena quantidade de maconha em sua residência. Realizadas diligências na residência do réu, após a autorização da mulher do réu para a entrada da equipe policial, foram localizadas duas pequenas porções de substância análoga a maconha dentro de um pote, sobre a mesa da cozinha e alguns objetos de origem duvidosa, sendo dois pares de rádios HT da marca Motorola e um relógio de pulso da marca Oriente.
Questionado o réu sobre a procedência dos objetos, ele não soube explicar de onde teria vindo e não apresentou nenhuma documentação referente a compra dos objetos. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do crime afirmando que na época dos fatos estava passando por dificuldades financeiras, por isso acabou furtando a propriedade da vítima. Saliente-se que a confissão espontânea do réu tem imensurável valor na formação do juízo de convicção, mormente quando aliada às demais provas carreadas aos autos, como no caso em comento - a confissão do réu em fase judicial apresenta-se em perfeita harmonia com o conjunto probatório, não restando dúvidas acerca da efetiva prática delitiva e devendo, pois, ensejar em sua condenação. Nesse viés: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório.” (TACRIM - SP - AP. - Rel.
Penteado Navarro - RJ 15/47). No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no artigo 155, § 4º do inciso I, do Código Penal, restou devidamente comprovada através do auto de levantamento de local de furto de forma indireta, bem como pelas fotografias que acompanham o referido laudo e pela confissão do réu em juízo. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DESNECESSIDADE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS E QUE NÃO FORAM DEVOLVIDOS À VÍTIMA - RÉU REINCIDENTE - SANÇÃO PENAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA REPREENSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES COM EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP - DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONFISSÃO DO CONDENADO DE QUE ARROMBOU A PORTA DA RESIDÊNCIA DO OFENDIDO - PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE DA DA CONFISSÃO - REQUER ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO - REINCIDÊNCIA DO ACUSADO QUE IMPEDE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE READEQUAR A PENA. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1738993-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 15.02.2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I) – CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTA COM CARACTERÍSTICAS RELEVANTES (SIGNIFICATIVO VALOR DA, RÉURES FURTIVA REINCIDENTE E CRIME PRATICADO POR MEIO DE QUALIFICADORA).
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA A ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPROCEDÊNCIA – ARROMBAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E/OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PENAS RESTITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RECURSO NÃO PROVIDO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA AUTORIZADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015327-70.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.01.2019) (grifo nosso) O auto de levantamento de local juntado no evento 63.4 a fl. 6 dos autos, conclui que ocorreu “arrombamento/rompimento de obstáculo”. Do quadro probatório acima delineado, portanto, a autoria relativa ao réu desponta como certa e induvidosa, sendo certo que praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, narrado na denúncia. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO DOS SANTOS BATISTA pela prática do delito previsto no artigo 155 § 4º, inciso I do Código Penal. Passo à fixação da pena Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, fora normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, o relatório do “Sistema Oráculo” em anexo (evento 157.1) noticia que o réu possui duas condenações transitadas em julgado em seu desfavor, sendo que uma delas será considerada na primeira fase da dosimetria da pena, a título, de maus antecedentes, enquanto a outra será considerada na segunda fase de fixação de pena, para fins de reincidência, a fim de evitar o bis in idem.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos seguros para sua avaliação.
O motivo do delito certamente foi normal ao tipo em análise, ou seja, a obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime foram normais. Quanto ao comportamento da vítima não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Por fim, com relação às consequências do crime, foram normais, embora nem todos os objetos tenham sido recuperados. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, motivo pelo qual as compenso, mantendo-se a pena anteriormente fixada, ou seja, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa. Consigne-se que não há circunstâncias para se auferirem na terceira fase da dosimetria da pena. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme exposto no artigo 33 §2º alínea “b” do Código Penal, c/c com o enunciado da súmula nº 269 do STJ. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por penas restritivas de direitos dada a reincidência, por força do disposto no inciso II do art. 44 e no § 2º do art. 60, ambos do Código Penal; afigurando-se, de igual modo, descabida a concessão do sursis (CP, art. 77, caput, do Código Penal). Da situação prisional do réu O réu respondeu o processo em liberdade, devendo, portanto, aguardar em liberdade eventual interposição de recurso.
Ademais, nesse momento processual não se vislumbra a necessidade da cautela preventiva do réu, posto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do Código Penal. Das custas processuais Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu de arcar com o pagamento sem prejuízo de próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O nos termos da Lei nº 1.060/50. Dos bens apreendidos Foram apreendidos (evento 1.6): 01 (um) relógio de pulso da marca Oriente; 02 (dois) pares de rádio comunicador da marca Motorola, ambos com carregador e 01 (um) liquidificador da marca Britânia de cor preta. Os rádios comunicadores e o liquidificador foram devidamente restituídos para a vítima, conforme evento 63.7. Em relação ao relógio apreendido, proceda-se a devolução destes ao réu, tendo em vista não haver provas suficientes que demonstrem a origem ilícita do mencionado item, mediante termo de restituição. Dos honorários advocatícios Com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo a defensora nomeada, Dra.
Maricleia Pidleski (OAB/PR 78.528) o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), fixado de acordo com a Tabela da Resolução Conjunta n. 015/2019, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública totalmente estruturada neste Estado (por conta de que a Defensoria com atuação nesta Comarca não atua na instrução criminal – Deliberação 07/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná) e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22 parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para execução, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Das disposições finais Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento em face do réu, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; b) Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603, ambos do Código de Normas; c) Comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; d) Expeça-se mandado de prisão decorrente desta sentença condenatória; e) Em relação aos bens apreendidos, observe-se o que restou decidido no item específico; f) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo da multa aplicada (eis que houve isenção das custas processuais), intimando-se, na sequência, a sentenciada para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução; g) Não havendo pagamento dos valores, adotem-se as providências volvidas à execução dos valores; h) Intime-se a vítima da sentença prolatada, conforme o artigo 598 do CN. Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
15/04/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/02/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 19:46
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 23:35
Recebidos os autos
-
23/10/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DOS SANTOS BATISTA
-
03/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:18
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:10
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/02/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:44
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/02/2020 14:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/02/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:39
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 17:39
Expedição de Mandado
-
19/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2019 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:27
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2019 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
03/09/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2019 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2019 12:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/08/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/08/2019 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/08/2019 11:26
Recebidos os autos
-
12/08/2019 11:26
Juntada de DENÚNCIA
-
30/07/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2019 12:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2019 18:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2019 18:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2019 18:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2019 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2019 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
29/04/2019 18:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2019 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/04/2019 16:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
29/04/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/04/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:47
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/04/2019 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/04/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/04/2019 17:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/04/2019 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2019 14:33
BENS APREENDIDOS
-
25/04/2019 14:32
BENS APREENDIDOS
-
25/04/2019 14:31
BENS APREENDIDOS
-
25/04/2019 14:30
BENS APREENDIDOS
-
25/04/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
25/04/2019 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2019 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2019 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 12:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2019 12:23
Recebidos os autos
-
25/04/2019 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2019 20:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2019 20:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2019 20:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2019 20:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2019 20:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2019 20:38
Recebidos os autos
-
24/04/2019 20:38
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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