TJPR - 0000310-71.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BARRETO KEMER
-
03/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2025 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/05/2025 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2025 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BARRETO KEMER
-
13/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/06/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:18
NOMEADO PERITO
-
07/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
29/05/2023 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/08/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-71.2021.8.16.0091 Processo: 0000310-71.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.648,46 Autor(s): RAIMUNDA BARRETO KEMER Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Postergo o recebimento da inicial, ante os fundamentos a seguir expostos. 2.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora, por meio da declaração de hipossuficiência e procuração colacionadas aos seqs. 1.3 e 1.5, encontra-se representada por “SIMONI CRISTINA PONTES”.
Todavia, dos documentos apresentados, inexiste qualquer procuração ou termo de curatela que enseje a necessidade de representação em face da demandante, bem como qualquer demonstração de vínculo natural ou jurídico entre elas.
Outrossim, o comprovante de residência colacionado ao seq. 1.4 está em nome de terceiro e em desobediência às normas do artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná - CNCGJ/PR, vide: Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical. 3.
A respeito da representação, é cediço que a sua regularidade é pressuposto de validade do processo, sendo imprescindível a juntada do instrumento procuratório, em que a parte confira poderes ao outorgado para representá-la, devendo o magistrado intimá-la, uma vez constatado o vício, na forma do artigo 76, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Ante o exposto, entendo como necessária a apresentação de procuração outorgando poderes específicos pela autora à SIMONI CRISTINA PONTES, ou, ainda, apresentar eventual termo de curatela, no qual conste a referida como curadora – a fim de se perquirir quanto à representação declinada nos documentos de seq. 1.3 e 1.5.
A jurisprudência Pátria corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo imprescindível a juntada do instrumento procuratório, em que a parte confere poderes ao patrono para representá-la, devendo o magistrado intimá-la, uma vez constatado o vício, na forma do artigo 76, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05134155220188090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MANDATO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM JUÍZO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante/autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. 3.
Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, para praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Os poderes conferidos pelo mandato devem, portanto, ser interpretados restritivamente. 4.
Na hipótese dos autos, não tendo a autora/apelante celebrado a avença (contrato de financiamento) questionada por meio da presente ação revisional, tampouco lhe sido outorgado, por meio de procuração, poderio específico para o ajuizamento desta demanda, patente sua ilegitimidade ativa ad causam. 5.
Ainda que o instrumento procuratório habilitasse a apelante a ajuizar a presente ação judicial, esta não poderia figurar no pólo ativo, porquanto o instituto do mandato, nos termos do art. 653 do Código Civil, confere ao mandatário poderes para agir em nome do mandante e não em nome próprio 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07029763420188070002 DF 0702976-34.2018.8.07.0002, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifo do Juízo). 4.
Além disso, ressalta-se que a comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, a fim de se fixar a competência territorial do juízo. É entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, vide: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004580-98.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 22.06.2020) (TJ-PR - RI: 00045809820198160030 PR 0004580-98.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2020) 5.
Isto posto, com fulcro no art. 76 do CPC, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, a fim que a autora promova a regularização ou esclareça a representação outorgada à “SIMONI CRISTINA PONTES”, apresentada nos documentos acima referidos, sob pena de extinção da demanda (art. 76, §1, I do CPC). 6.
Sem prejuízo, desde já, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1.
Inexistente comprovante de residência em seu nome, poderá apresentar o respectivo documento em nome de terceiro, desde que instruído com documento que demonstre o vínculo natural ou jurídico com o titular do documento, observadas as cautelas do artigo 169 do CNCGJ/PR. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação, com tarja virtual de urgência. 8.
Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
16/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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