TJPR - 0001996-57.2018.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
26/02/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/10/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/10/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:20
Juntada de CUSTAS
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20/10/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2023 17:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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06/02/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
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01/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001996-57.2018.8.16.0171 Processo: 0001996-57.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.760,00 Autor(s): EDÉSIO MOREIRA DE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende ver restabelecido/concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença registrado sob o número 623.911.375-5, requerido em 11/07/2018, indeferido pelo não constatação de incapacidade, alegando, para tanto, o seu enquadramento nos requisitos legais do art. 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, art. 71 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 de 31/08/2006.
Na mesma ocasião, a parte formulou pedido de tutela antecipada.
A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.1 a 1.30).
Foi determinado a parte autora emendar a exordial (mov. 8.1).
Juntado os documentos requeridos (movs. 11.1 a 11.4), em seguida foi determinado que a parte autora se manifestar acerca de suposta prevenção apontada na certidão de mov. 14.1. (mov. 20.1).
Após manifestação da parte autora (mov. 21.1), foi recebida a inicial, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (mov. 23.1).
Foi designada data para realização de perícia (mov. 30.1).
O laudo foi juntado aos autos (mov. 39.1).
Ao se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora reiterou o pedido liminar (mov. 45.1).
Após foi expedido citação a parte ré (mov. 46.1), a qual, por sua vez, juntou documentos e cópia do procedimento administrativo (mov. 49).
Foi novamente indeferido o pedido da tutela de urgência, ante a falta de documentos para análise do requisito qualidade de segurado e carência (mov. 50.1) Em seguida, a parte autora juntou novos documentos e reiterou o pedido de tutela antecipada de urgência (movs. 54.1 e 54.2).
Na sequência, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação do auxílio doença em favor da parte autora (mov. 57.1).
Adiante, a parte ré juntou informação aos autos, comprovando a implantação do benefício (movs. 65.1 e 65.2).
Em seguida, a parte ré apresentou proposta de acordo (mov. 66.1), com a qual a parte autora não concordou (mov. 66.1).
Após, a parte autora alegou o descumprimento da decisão que concedeu o pedido de liminar (movs. 72.1 e 72.2).
Intimada, a parte ré se manifestou, informando que a DCB foi fixada no momento da concessão do benefício previdenciário (mov. 76.1).
Na sequência, foi determinado reestabelecimento do benefício previdenciário, sob pena de incidência de multa diária (mov. 79.1).
Em seguida, a requerida comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 82), bem como apresentou comprovantes/documentos em que informa o cumprimento da ordem judicial (movs. 83 e 84).
Foi mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 88.1).
Foi juntado o acórdão com trânsito em julgado proferido TRF-4 (mov. 96.1 a 96.6).
Após, foi determinado que a parte ré comprovasse o cumprimento da ordem judicia, bem como determinado que a secretaria certificasse se houve decurso do prazo para apresentação de contestação (mov. 104.1).
A parte ré informou que a comprovação da implantação do benefício foi apresentada ao mov. 84 (mov. 110).
Em seguida a secretaria certificou que decorreu o prazo da parte ré sem a apresentação de contestação (mov. 111.1).
Foi determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que desejavam produzir (mov. 113.1).
A parte ré alegou que a parte autora não reúne os requisitos mínimos para concessão do benefício pretendido (mov. 121.1).
Em seguida, a parte a autora requereu pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, não requerendo novas provas a serem produzidas (mov. 124.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 127.1), Vieram os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Para o deferimento da prestação, exigem-se, portanto, os seguintes pressupostos: a) constatação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) ou definitiva (caso da aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) qualidade de segurado; e d) impossibilidade de reabilitação (para o caso da aposentadoria por invalidez).
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Passo à análise do caso. 1.1.
Da Incapacidade Buscando esclarecimentos quanto ao atual quadro de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo anexado aos autos (mov. 39.1).
O perito, após análise dos documentos médicos e exames clínicos apresentados, diagnosticou a parte autora com depressão “CID F33” e espondilose “CID M47”.
Na ocasião, o expert relatou que há incapacidade laboral permanente.
Com relação à durabilidade da incapacidade, o expert foi claro ao afirmar que a incapacidade para a atividade habitual/último trabalho do periciado é “permanente devido a persistência do quadro de radiculopatia, acometimento de raízes nervosas de origem na coluna vertebral com dor e perda de força do membro inferior direito”.
O expert constatou que a espondilose apresentada no quadro do autor gera restrição da mobilidade da coluna associado sinais de radiculipatia, gerando a incapacidade para sua atividade habitual/último trabalho, mas ainda com possibilidade de reabilitação profissional.
Ainda, o expert afirmou que o periciado apresenta depressão, transtorno adquirido do humor, possível de controle através de medicamentos.
O expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em 26/09/2013, conforme laudo pericial anterior.
Conclui-se, portanto, que a incapacidade aqui presente é aquela necessária para a obtenção do benefício de auxílio-doença, pois embora a parte autora possua incapacidade permanentemente para o exercício da atividade laboral que até então exercia, há possibilidade de reabilitação profissional.
Destarte, preenchido o requisito da incapacidade laboral, bem como fixadas suas datas técnicas, passo à análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, qualidade de segurado e carência. 1.2.
Da qualidade de segurado e da carência O art. 13, caput, inc.
I, do Decreto 3.048/1999 disciplina que “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente” Na hipótese dos autos, a autora estava no gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença na DII (26/09/2013), conforme se pode verificar dos dados retirados do CNIS da (mov. 49.2).
Portanto, ambos os requisitos – qualidade de segurado e carência -, estão devidamente preenchidos.
Assim, conforme requerido na inicial, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (NB 623.911.375-5), desde o dia seguinte ao da sua indevida cessação, ou seja, a partir de 01/04/2018.
Ademais, considerando que a parte autora está incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que outrora desempenhava, porém suscetível de reabilitação profissional, o benefício ora concedida deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, conforme dispõe o art. 62, §1º, da Lei 8.213/1991.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela parte autora (NB 623.911.375-5), a partir de 01/04/2018 até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, conforme dispõe o art. 62, §1º, da Lei 8.213/1991.
Da correção monetária e dos juros de mora A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Da implantação imediata do benefício Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, a princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação da sentença, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente (TRF4, AC 5020281-49.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021).
Das custas judiciais e honorários advocatícios Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
15/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2020 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/05/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2020 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2019 12:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2019 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/05/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 11:16
Juntada de LAUDO
-
14/03/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2018 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/12/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/11/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/10/2018 13:26
Recebidos os autos
-
26/10/2018 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2018 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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