TJPR - 0055787-95.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2022 19:03
Baixa Definitiva
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19/07/2022 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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23/04/2021 15:32
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055787-95.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0055787-95.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): David Alves Mascarenhas Os autos vieram conclusos para análise da petição de mov. 15.1, em que a parte recorrente requer a "(...) reconsideração da inadmissibilidade do recurso especial, uma vez que diante da ausência da comprovação do feriado forense não foi aberto prazo processual para manifestação.".
Conforme já restou consignado na decisão de mov. 10.1, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido "(...) de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem.." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020 - Grifei).
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE.
INTIMAÇÕES.
POSSIBILIDADE, EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
MEIO INIDÔNEO.
FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "Nos termos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no péríodo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas" (AgInt no AREsp 1.468.810/GO, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/09/2019). 3.
As informações constantes das páginas eletrônicas dos Tribunais constituem elementos meramente informativos, não tendo, portanto, caráter oficial para fins de contagem dos prazos processuais. 4.
A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 5.
Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 7.
Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 8.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1514807/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020 - Grifei) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo a decisão de inadmissibilidade do presente recurso.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E -
11/02/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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04/02/2021 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
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25/12/2020 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2020 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
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07/12/2020 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2020 05:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
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23/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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15/10/2020 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/10/2020 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 03:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 03:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
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21/09/2020 17:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/09/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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