TJPR - 0000047-82.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/05/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/05/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/02/2024 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/12/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/11/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-82.2021.8.16.0206 Processo: 0000047-82.2021.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$68.209,02 Exequente(s): VITORIO MALINOSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Não é caso de suspensão do feito, pois em recente decisão no RE/1101937, o Relator Ministro Alexandre de Moraes revogou a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, referente ao Tema 1075 do STF (decisão em anexo). 2.
Quanto ao contido no mov. 12.1, já que o Banco do Brasil já juntou aos autos demonstrativo de conta vinculada referente à Cédula Rural nº 88/02452-2 (mov. 1.3, fls. 31/37), cabe agora ao Exequente emendar a inicial, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme já determinado no mov. 1.5, fls. 142-144. 3.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor do débito em favor do Exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4.
Intimações e diligência necessárias.
Irati, 25 de março de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) :CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECTE.(S) :BANCO BRADESCO SA RECTE.(S) :BANCO ALVORADA S.A.
RECTE.(S) :BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) :FERNANDO ANSELMO RODRIGUES RECTE.(S) :BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) :FABIO LIMA QUINTAS RECTE.(S) :ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) :GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO RECDO.(A/S) :INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) :CHRISTIAN TARIK PRINTES AM.
CURIAE. :CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF ADV.(A/S) :JOSÉ LUIS WAGNER AM.
CURIAE. :CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES- GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - CNPG ADV.(A/S) :ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) :JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO AM.
CURIAE. :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM.
CURIAE. :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO Por meio da Petição 26.860/2021, a Procuradoria-Geral da República postula a revogação da suspensão nacional dos processos em que discutida a questão jurídica enfocada neste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2CD4-0D44-8523-52A8 e senha BA0C-0311-DE05-6A54RE 1101937 / SP Eis os fundamentos do pleito da PGR: “O Tema 1075 da sistemática da Repercussão Geral refere- se à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na sessão plenária do último dia 3 de março, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do tema, colhendo-se os votos de seis Ministros no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, tendo em conta a impossibilidade de se limitar territorialmente os efeitos da decisão.
Vossa Excelência negou provimento aos recursos extraordinários e propôs fossem fixadas as seguintes teses: (i) é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997; (ii) em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência há de observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990; e (iii) ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Apontou, com brilhantismo, a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal, destacando, principalmente, que a ordem constitucional vigente fortaleceu a proteção aos direitos coletivos e difusos, estabelecendo um microssistema de proteção coletiva, e a alteração legislativa veio na contramão do avanço protetivo dado aos direitos metaindividuais.
Concluiu, nessa linha, que os efeitos da decisão não hão de ser fixados pelo território, mas pelo pedido, pela extensão do dano, asseverando, ademais, que a limitação territorial fere a igualdade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Acompanharam o referido entendimento os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Na sequência, pediu vista dos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2CD4-0D44-8523-52A8 e senha BA0C-0311-DE05-6A54RE 1101937 / SP autos o Ministro Gilmar Mendes.
O Ministro Dias Toffoli está impedido neste julgamento e afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Tendo em conta esse quadro, nada obstante a possibilidade de evolução de alguma das posições já expressadas, resta ainda a colheita de três votos, de Suas Excelências os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux, sinalizando formação de maioria no sentido do voto do Relator.
A determinação de sobrestamento nacional dos processos há de levar em conta a situação fático-jurídica e as peculiaridades de cada caso, de modo a se concluir quando e por quanto tempo a utilização do instituto revela-se oportuna para melhor administração da Justiça e entrega da prestação jurisdicional.
O quadro delineado altera a plausibilidade jurídica de acolhimento da irresignação e a tese que se apresenta hoje com maior probabilidade de sucesso, bem como os direitos fundamentais à duração razoável do processo e à celeridade no âmbito judicial (ar. 5º, LXXVIII), preconizam a retomada da tramitação processual das ações civis públicas de efeitos nacionais.
Persiste a preocupação da Procuradoria-Geral da República, já veiculada quando dos embargos de declaração opostos da suspensão nacional, com eventuais interpretações da medida cautelar que obstassem a instrução dos processos em curso ou o deferimento de tutelas de urgência e o consequente risco de perecimento dos direitos amparados por tais medidas.
A suspensão nacional dos processos pendentes, tendo em vista sua natureza cautelar, há de ser excepcional e provisória, com duração suficiente para a análise da temática constante do recurso representativo da repercussão geral que, nos termos do art. 1.035, §9º, do Código de Processo Civil, há de ser julgado no prazo de um ano, tendo preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2CD4-0D44-8523-52A8 e senha BA0C-0311-DE05-6A54RE 1101937 / SP De outro lado, o risco reverso inexiste, na medida em que, como consequência do próprio reconhecimento da repercussão geral da matéria, os recursos extraordinários eventualmente interpostos ao final da tramitação ordinária e que tratem do tema permanecem suspensos.
Eventual mudança de perspectiva no sentido do provimento do recurso não prejudicará as partes que dela se beneficiariam, pois aguardarão as irresignações a conclusão do julgamento na Suprema Corte.
Tendo em conta a alteração do quadro de plausibilidade acima descrito e a proximidade do termo de um ano da medida acauteladora, forte na preservação do sistema de defesa coletiva, entende-se ser recomendável que seja revogada a decretação de suspensão nacional dos processos que tratem do tema versado neste leading case, dando-se regular processamento às ações civis públicas em tramitação no país”.
Por fim, requer “o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA que seja reconsiderada a decisão mediante a qual se decretou a suspensão nacional dos processos que versem o tema do presente paradigma”. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator ” (DJe de 27/2/2020, Tema 1075).
Por meio de decisão publicada no DJe de 22/4/2020, decretei a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em 5/5/2020, após embargos de declaração da Procuradoria-Geral da República, proferi decisão, esclarecendo o alcance do sobrestamento em tela. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2CD4-0D44-8523-52A8 e senha BA0C-0311-DE05-6A54RE 1101937 / SP O julgamento do mérito da questão com repercussão geral iniciou-se na Sessão de 3/3/2021 do PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Foram proferidos 6 votos no sentido do desprovimento do Recurso Extraordinário, afirmando-se a inconstitucionalidade do referido art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 1.570/1997.
Em razão de pedido de vista do Ilustre Ministro GILMAR MENDES, o julgamento foi suspenso.
Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Fica prejudicado o exame das Petições 26.242 e 27.016, ambas de 2021.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2CD4-0D44-8523-52A8 e senha BA0C-0311-DE05-6A54 -
23/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-82.2021.8.16.0206 Processo: 0000047-82.2021.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$68.209,02 Exequente(s): VITORIO MALINOSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400.
Contudo, afirmou que não possui os documentos para realização do cálculo e requereu a Justiça Gratuita e a prioridade no processamento da demanda (mov. 1.2, fls. 5-15).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa entendeu ser possível a execução provisória do título, determinando: (i) a intimação da parte exequente para que informasse nos autos acerca da sua participação em outra ação de execução individual ou coletiva que tivesse o mesmo objeto, inclusive da Justiça Estadual; (ii) a juntada de cópias das cédulas rurais e certidão/declaração sobre a coisa julgada/litispendência relativa às cédulas objeto desta ação, sob pena de indeferimento da petição inicial; (iii) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que juntasse as contas gráficas de evolução da dívida das cédulas; (iv) a intimação da parte exequente para que, após a apresentação da evolução da dívida pelo Banco do Brasil, emendasse a inicial, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; (v) a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor do débito em favor da exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC (mov. 1.5, pág. 142-144).
O Exequente, então, informou que não participou de qualquer outra demanda individual e coletiva, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal.
Juntou cópia das cédulas bancárias (mov. 1.2, pág. 155-156).
O Banco do Brasil manifestou-se e juntou demonstrativo de conta vinculada referente à Cédula Rural nº 88/02452-2 (mov. 1.3, fls. 31/37).
Em seguida, o Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por conta de decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 5013209-98.2020.4.04.0000 (mov. 1.3, fl. 55). 2.
Manifeste-se a parte exequente quanto aos documentos juntados pelo Executado no mov. 1.3, fls. 31/37, indicando como pretende prosseguir com a execução, considerando que ainda não houve citação.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar quanto à possibilidade de suspensão do presente feito, por conta do Tema 1075 do STF: “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.
Ainda, redistribua-se à competência cível.
Irati, 25 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
28/01/2021 20:21
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
24/01/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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